TJMA - 0834623-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:01
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 18:53
Juntada de petição
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24/07/2025 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FRANKOVSKY BARROSO em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL MANSANARO em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:52
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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23/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 10:58
Juntada de petição
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06/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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28/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 05:48
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0834623-69.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEITON CORTES SOUZA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A Réu:TEC TOY S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629, RAQUEL MANSANARO - SP271599 DECISÃO Quanto à conexão alegada na contestação, não verifico a sua ocorrência.
Considerando que os autores das ações são diversos, e os fatos também não coincidem, na medida em que na presente demanda, discute-se o uso da imagem do autor em um jogo do FOOTBALL MENAGER, edições 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Ademais, não se pode concluir que os jogos em que ocorreram as aparições são os mesmos.
No mais, os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- SIRDR n. 79/SP (IRDR n. 0011502-04.2021.8.26.0000/SP), o que presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu pedido da Sega Corporation e determinou que sejam suspensos em todo o território nacional os processos, individuais ou coletivos, que discutem o uso indevido de imagem e dados biográficos de profissionais de futebol no videogame Football Manager, produzido pela empresa. Destarte, nos termos do que determina Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado, determino a suspensão do presente processo.
Em havendo alteração no seguimento do IRDR acima mencionado, carreio à parte interessada o ônus de comunicar este Juízo e postular pela retomada do regular curso processual. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
22/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/02/2022 15:33
Juntada de petição
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11/01/2022 14:02
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:44
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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24/11/2021 09:45
Conciliação infrutífera
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24/11/2021 02:53
Juntada de petição
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24/11/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/11/2021 20:10
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:18
Juntada de contestação
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14/10/2021 19:01
Juntada de contestação
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22/09/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2021 11:23
Juntada de petição
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03/09/2021 09:42
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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31/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834623-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: CLEITON CORTES SOUZA Advogados do REQUERENTE: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495, STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - OAB/MA 10484 REQUERIDO: TEC TOY S.A DESPACHO: Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Considerando a atual conjuntura pandêmica instaurada pelo COVID-19 e a recomendação de que as audiências sejam realizadas virtualmente, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência.
Assim, remetam-se os autos a CEJUSC para os devidos fins, cientificando as partes que cabe ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital) disponibilizar a SALA VIRTUAL E A SENHA DOS PARTICIPANTES. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 24/11/2021 ÀS 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Intimem-se os patronos das partes, para ciência da audiência, cientificando-lhes que a audiência supra designada ocorrerá nos moldes acima descritos.
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:28
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/11/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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