TJMA - 0000001-03.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000001-03.2017.8.10.0109 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogado(s) do reclamante: CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), JOSE ALEX BARROSO LEAL (OAB 4683-MA) REQUERIDO(A): MAGNO PEREIRA OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s) do reclamado: JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA (OAB 11031-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar no bojo da ação de reintegração de posse proposta pelo Município de Paulo Ramos/MA em face da Magno Pereira Oliveira e outros, todos devidamente qualificados nos termos da inicial.
A exordial aduz em síntese que os requeridos no dia 01 de janeiro de 2017 deram início a invasão de um território de titularidade do Município denominado campo de aviação, o qual se localiza na estrada que liga Paulo Ramos/MA ao Município de Bom Lugar/MA, conforme memorial juntado ao feito, bem como a lei municipal de número 141/2015, a qual disciplina o perímetro urbano da cidade.
Requestada a imediata reintegração de posse da área ao Município, a referida liminar fora concedida, nos termos da decisão de id. 48829445 (pag. 02/06).
Contestações apresentadas pelos requeridos onde, no mérito pugnaram pela improcedência da demanda sob o fundamento de que a área não se presta ao papel de campo de aviação da cidade, bem como se trata de pequena porção de terra, e que o retorno da posse ao município traria prejuízos a mais de 50 (cinquenta) famílias.
Autos conclusos após diversas tentativas de citação de todos os requeridos, todavia apenas a uma parcela se obteve êxito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide.
Assim, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelos requeridos.
No mérito, não há necessidade de maior aprofundamento, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre os requeridos e a área ocupada anteriormente tratava-se de mera dentenção, não de posse.
Em se tratando o imóvel em discussão de bem público, a posse é inerente ao domínio, bastando para o reconhecimento da sua posse anterior, que o Município agravado demonstre a propriedade sobre o bem, o que restou devidamente cumprido.
Considerando que a parte insiste em legitimar a ocupação da área pública, objeto de ação de reintegração na posse, mesmo após a notificação extrajudicial para desocupação, resta caracterizado o esbulho possessório, sendo retirada somente após a concessão da liminar.
Tendo em vista que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária, não há como sustentar que a posse velha impossibilita a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público, tampouco a improcedência da presente ação, haja vista que restou comprovado que a área em litígio pertence ao ente público.
O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC .
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp XXXXX/RS , Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp XXXXX/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011.
Dessa forma, inexistindo a posse sobre o imóvel em comento, a procedência do pedido deduzido e a confirmação da liminar são medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar os requeridos a desocuparem o imóvel denominado "Campo de Aviação" pertencente ao Município de Paulo Ramos/MA.
Confirmo a liminar de desocupação de área pública concedida no decorrer do processo.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, os quais restam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 22 de setembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
26/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:38
Decorrido prazo de requeridos em 03/02/2023 23:59.
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17/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 17:31
Juntada de diligência
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05/01/2023 16:03
Decorrido prazo de EVANDO DAMA LAURENCIO em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 14:09
Juntada de diligência
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21/10/2022 20:48
Juntada de petição
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12/09/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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17/08/2022 20:21
Juntada de petição
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29/07/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 14/09/2021 23:59.
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05/09/2021 10:40
Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:52
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, 19 de agosto de 2021.
KLEBER RIBAMAR FERREIRA JÚNIOR Servidor judicial -
24/08/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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11/07/2021 09:31
Recebidos os autos
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11/07/2021 09:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2017
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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