TJMA - 0805986-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 09:43
Juntada de petição
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22/09/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:55
Decorrido prazo de ADAILDO COSTA SANTOS JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:53
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805986-14.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0815488-85.2020.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Márcia Ribeiro Santos Advogado(a): Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9.555) Agravado(a)(s): Adaildo Costa Santos Júnior Advogado(a): Adão Ferreira da Silva (OAB/MA 17.153) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUANTO A GUARDA DE MENOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O ESTUDO SOCIAL.
INTERESSE DO MENOR RESGUARDADO.
AVAL MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVAS NOS AUTOS.
ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ESTUDO SOCIAL DISPENSÁVEL.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A agravante, em que pese demonstrar a importância do estudo social de forma genérica, em nenhum momento destaca porque seria indispensável ao caso concreto, sequer atribuindo possíveis condições inadequadas dos lares a serem verificadas ou motivo grave, incapacidade, deficiência ou prática de atos contrários à moral por parte dos genitores. 2.
O juiz é o destinatário das provas, a ele cabe determinar àquelas necessárias e indeferir as que julgar impertinentes.
Tendo verificado que o interesse do infante encontra-se protegido, inclusive, com o aval do Ministério Público, a quem cabe zelar pelo interesse do incapaz, o estudo social, no caso concreto, torna-se dispensável. 3.
Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12/08/2021 a 19/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a senhora procuradora de justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
24/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:05
Conhecido o recurso de MARCIA RIBEIRO SANTOS - CPF: *32.***.*81-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 18:32
Juntada de parecer
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:29
Decorrido prazo de ADAILDO COSTA SANTOS JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 09:50
Juntada de malote digital
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29/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
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14/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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