TJMA - 0831780-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:57
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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14/03/2022 17:38
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:35
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 07:20
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:20
Juntada de Certidão
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24/10/2021 09:15
Decorrido prazo de NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 18:17
Juntada de petição
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30/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831780-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A REU: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME em face de HOSPITAL DE REFERÊNCIA EM OFTALMOLOGIA RODRIGUES LANDIM LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 50095705, este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o(a) autor juntou balancetes contábil e extrato bancário (ids 52774769 e 52744768).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras desfavoráveis à antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência.
Ademais, a demonstração de que a empresa possui um passivo considerável não possibilita a conclusão de que esta não dispõe de meios para fazer frente aos custos do processo, até porque, como se sabe, qualquer empresa, no Brasil, possui um passivo em montante apreciável, e nem por isso, obviamente, encontra-se em situação de penúria ou miserabilidade.
Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada.
Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min.
Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009).
Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro ) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
27/09/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (AUTOR).
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18/09/2021 08:13
Decorrido prazo de LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:51
Juntada de petição
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27/08/2021 12:33
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831780-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCA GESTAO E CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 REU: HOSPITAL DE OFTALMOLOGIA B S M LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, em petição de id 31301369, o autor requereu a suspensão dos autos por 90 (noventa) dias e informou a respeito da tentativa de acordo entre as partes.
Deste modo, tendo em vista a juntada do referido pedido há mais de um ano, determino a intimação do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para informar a respeito das tratativas do acordo e se pretende prosseguir com a demanda.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 18:17
Juntada de petição
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05/08/2021 17:54
Juntada de petição
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02/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
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27/07/2021 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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