TJMA - 0800482-17.2020.8.10.0144
1ª instância - Vara Agraria de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:44
Juntada de alegações finais
-
28/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 17:41
Juntada de termo de juntada
-
21/08/2025 22:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
21/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:59
Juntada de petição
-
23/07/2025 08:30
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
10/07/2025 09:19
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
10/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:19
Juntada de termo de juntada
-
10/07/2025 08:25
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2025 15:26
Juntada de protocolo
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 27/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 27/05/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:13
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:53
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:59
Juntada de petição
-
30/05/2025 09:10
Juntada de petição
-
27/05/2025 19:41
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
15/05/2025 15:55
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:34
Juntada de termo
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:30
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:38
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA TINOCO em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NADJA NAYRA COSTA SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JULLYANE MORAES SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 11:36
Outras Decisões
-
10/03/2025 20:09
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:44
Juntada de termo
-
25/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2025 09:24
Juntada de termo de juntada
-
20/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2025 14:24
Juntada de petição
-
18/02/2025 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:33
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS - OAB/MA 247 em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:47
Juntada de petição
-
03/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 17:41
Declarada incompetência
-
28/01/2025 10:42
Juntada de petição
-
20/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:51
Juntada de termo
-
20/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:16
Juntada de petição
-
19/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:00
Juntada de decisão
-
27/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/02/2024 13:31
Juntada de termo
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:43
Juntada de petição
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 10:30, Vara Agrária.
-
07/02/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 10:30, Vara Agrária.
-
06/02/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Carta precatória
-
30/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:28
Juntada de termo
-
11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY - ADVOGADOS - OAB/MA 247 em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:57
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:25
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:00, Vara Agrária.
-
08/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:56
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JUIZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA AGUA BRANCA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:02
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:02
Juntada de termo
-
23/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:20
Juntada de termo
-
17/10/2023 08:19
Juntada de termo
-
16/10/2023 19:13
Juntada de petição
-
16/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:37
Decorrido prazo de NADJA NAYRA COSTA SANTOS em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:37
Decorrido prazo de REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JULLYANE MORAES SILVA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:26
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA TINOCO em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS - OAB/MA 247 em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2023 14:46
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:52
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA TINOCO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JULLYANE MORAES SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de NADJA NAYRA COSTA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
06/10/2023 20:45
Juntada de petição
-
06/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
05/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
04/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:59
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:57
Juntada de petição
-
04/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 10:00, Vara Agrária.
-
03/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 14:45
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:13
Juntada de termo
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 16:59
Outras Decisões
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:29
Juntada de termo
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:59
Juntada de apelação
-
09/08/2023 12:17
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:51
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:05
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:08
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:06
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:08
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:01
Juntada de termo
-
07/07/2023 12:14
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:37
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:03
Juntada de termo
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:37
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:37
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:00
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 21/03/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de KARL ALBERT SANTOS DE LIMA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de INDIRA MELO MOTA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:28
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA TINOCO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:21
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:14
Decorrido prazo de REBECA MARIA PONTES DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de JULLYANE MORAES SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:04
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO NASCIMENTO DOS REIS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:03
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES PORTELADA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de NADJA NAYRA COSTA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:11
Juntada de petição
-
15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 08:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 16:42
Juntada de petição
-
08/04/2023 10:44
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 17:50
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:51
Juntada de petição
-
10/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:30
Juntada de termo
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:17
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 09:30 Vara Agrária.
-
03/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:42
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:42
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:41
Decorrido prazo de Lara, Pontes & Nery Advogados em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 18:41
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 08:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 16:12
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:32
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800482-17.2020.8.10.0144 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos.
Uma vez que segundo a decisão ID 74601599 foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, passo a exarar a decisão de saneamento, nos moldes previstos no art. 357 do diploma legal citado.
Não vislumbro nos autos possíveis nulidades a serem decretadas que poderiam macular a marcha processual, nem mesmo irregularidades a serem supridas por este Juízo.
De pronto afirmo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
No entanto, os requeridos citados por edital, em sede contestação (ID 76273965), arguiram a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, a parte requerida informar que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos necessários que comprovem que ele exerce a posse na área onde residem os requeridos, seja por meio de imagens da produção industrial ou outros documentos, tendo o autor apenas alegado genericamente a propriedade da totalidade Fazenda Boa Esperança II, sem ao menos mencionar o uso dessa pequena fração de terra para desenvolvimento da sua atividade industrial, requerendo, assim, a extinção do feito.
No entanto, não se está diante de uma ação petitória, na qual a propriedade deve ser demonstrada documentalmente com a inicial, mas sim, diante de ação possessória, sendo ônus da parte autora demonstrar que está no exercício da posse.
Portanto, tenho que a rejeição dessa preliminar suscitada é medida que se impõe diante da apresentação pelo autor da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 38867441), bem como o Ato Declaratório Ambiental - ADA dá conta de que a empresa autora já reflorestou 1.086ha, dos 1.654,8440ha totais, sendo que deste total 45,484ha referem-se a área de preservação permanente e 466,594ha a área de reserva legal (ID 38867471), denotando que a autora possivelmente explora efetivamente a área.
Além disso, foi juntado aos autos croqui de parte da fazenda da qual se vê que esta está subdividida em vários partes, demonstrando a forma que esta área é explorada, além de que há foto de satélite do qual se extraia a informação de uso da área, haja vista que é perceptível a diferença da vegetação natural do local (ID 38867474, 38867979 e 38867981), transparecendo, em análise perfunctória, que de fato a parte requerente exerce a posse.
Desta feita, declaro o processo saneado.
São fatos incontroversos: 1) a área litigada é de propriedade da parte autora; 2) os requeridos estão ocupando parte da área de propriedade da parte requerente.
São questões de fato controvertidas: 1) Qual a área ocupada pelos requeridos; 2) A área ocupada é de reserva legal/área de proteção permanente - APP; 3) A área de reserva legal ou de APP estão registrados na matrícula do imóvel litigado; 4) A data em que se deu a ocupação pelos requeridos no imóvel litigado; 5) Quando da ocupação, houve a supressão de vegetação nativa pelos requeridos; 6) A parte autora exerceu atos de posse anteriores a ocupação dos requeridos no local exato do objeto do litígio; 7) Há comprovação ou não da prática de esbulho/turbação no local por parte dos requeridos.
As questões de direito relevantes consistirá na aplicabilidade dos dispositivos pertinentes as ações possessórias (arts. 554 e seguintes, do CPC), bem como relativos a posse (arts. 1.196 e seguintes, do CC).
De pronto, defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais dos requeridos.
Em contrapartida indefiro, por ora, as provas pericial e a inspeção judicial, sendo que a necessidade de produção destas deverá ser reavaliada ao término da audiência, caso subsistam dúvidas em relação aos pontos controvertidos.
Igualmente indefiro a prova documental consistente na expedição de ofício à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, com o fim de solicitar “cópia de procedimento de licenciamento ambiental, com vistas à verificação da finalidade de utilização do referido imóvel, bem como à existência de comunidade no local objeto da licença”, haja vista que tal prova poderá ser obtida por outros meios, dentre eles, o depoimento dos requeridos, além das provas documentais já juntadas ao caderno processual.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 09h30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
Ressalto que o login que cada parte, testemunha e advogado utilizará será o seu nome completo e a senha: tjma1234.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão de saneamento, sob pena desta se tornar estável (art. 357, § 1º, CPC).
Por fim, o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se ambas as partes, via DJEN, por meio dos procuradores constituídos, bem como a Defensoria Pública pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Notifique-se o Ministério Público pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data de assinatura no Sistema Pje.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza, respondendo pela Vara Agrária -
08/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:30 Vara Agrária.
-
30/11/2022 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:57
Juntada de termo
-
17/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:38
Juntada de petição
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800482-17.2020.8.10.0144 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora. (...) Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, renovo a faculdade às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Intimem-se as demais partes.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
24/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:55
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800482-17.2020.8.10.0144 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora. (...) Em seguida, havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. (...) São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
28/09/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:14
Juntada de contestação
-
05/09/2022 12:13
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 E-mail: [email protected] MANUTENÇÃO DE POSSE Processo : 0800482-17.2020.8.10.0144 Requerente : Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Requerido : Oziel de Lima Melo e outros (41) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de manutenção de posse proposta por Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda. em desfavor de Oziel de Lima Melo e Outros Incertos.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto possível perda de sua personalidade jurídica, este manifestou-se pela sucessão de partes, haja vista que a Suzano S/A incorporou a empresa autora.
Relatado, passo à fundamentação e decido. É certo que durante a nossa vida travamos diversas relações jurídicas com outras pessoas, das quais nascem obrigações e direitos.
Não é diferente com as pessoas jurídicas, as quais, por essência, sobrevivem de rotineiros negócios jurídicos.
Alguns desses negócios jurídicos podem importar na extinção da pessoa jurídica, sendo eles a cisão, a incorporação e a fusão.
No caso em tela importa tratar da incorporação, que, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.464/76 “é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.
Desta feita, com a incorporação a sociedade incorporada perde a sua personalidade jurídica e é sucedida, em todos os aspectos patrimoniais e obrigacionais, pela sociedade incorporadora, razão pela qual uma vez extinta a pessoa jurídica que iniciou a relação processual em voga a sociedade incorporada, Ondurman Empreendimentos Imobiliarios Ltda., deve ser substituída na relação processual pela sociedade incorporadora, no caso, Suzano S/A.
Ante todo o exposto, defiro a petição da parte autora para que passe a constar como autor a empresa Suzano S/A, em razão da comprovada sucessão processual por meio de incorporação da empresa Ondurman Empreendimentos Imobiliários Ltda., devendo a retificação ser feita no Sistema Pje.
Ademais, determino que a Secretaria Judicial certifique o transcurso do prazo da citação editalícia.
Caso este já tenha transcorrido sem manifestação dos requeridos, cumpra-se na íntegra o despacho ID 66120827, devendo os autos serem remetidos para Defensoria Pública exercer o múnus previsto no art. 72 do CPC.
Em seguida, havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, renovo a faculdade às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão.
Intimem-se as demais partes.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária -
01/09/2022 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 22:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:09
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:52
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
27/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:10
Juntada de termo
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:58
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:02
Decorrido prazo de OZIEL DE LIMA MELO em 12/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 22:18
Juntada de petição
-
08/07/2022 06:58
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800482-17.2020.8.10.0144 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Requerido OZIEL DE LIMA MELO e outros (41) Advogado/Autoridade do(a) REU: LILIANE DE ALMEIDA MORAIS - MA20980-A DESPACHO
Vistos.
Conforme consulta ao CNPJ da parte requerente, ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no sítio da Receita Federal do Brasil, em anexo, a referida empresa já se encontra com registro baixado desde 28/12/2020, sendo necessário se verificar possível perda de sua personalidade jurídica nos presentes autos.
Desta feita, intime-se a parte autora, com prazo de 10 dias, em respeito ao princípio da não surpresa, para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADO, SERVIRÁ COMO MANDADO.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
30/06/2022 17:19
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 17:18
Juntada de petição
-
30/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:30
Juntada de termo de juntada
-
30/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:34
Publicado Citação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0800482-17.2020.8.10.0144 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) LUZIA MADEIRO NEPONUCENA, Juiz(a) de Direito da Vara Agrária, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc CITANDO(A) (S): DEMAIS REQUERIDOS NÃO IDENTIFICADOS que se encontram situados no imóvel objeto do litígio, cuja posse encontra-se sob seu esbulho, denominado “Fazenda Boa Esperança III”, na zona rural do município de São Pedro da Água Branca/MA.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de 20(dias) dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Advertindo-se, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juiz(a) de Direito da Vara Agrária -
18/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:02
Juntada de Edital
-
18/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
03/04/2022 00:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:29
Decorrido prazo de Advocacia-Geral da União - AGU em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:13
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:13
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:54
Decorrido prazo de SEDIHPOP em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:20
Juntada de petição
-
26/03/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2022 11:35
Juntada de diligência
-
25/03/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 21:59
Juntada de diligência
-
24/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
23/03/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:32
Juntada de diligência
-
23/03/2022 11:54
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2022 11:54
Juntada de diligência
-
22/03/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:47
Juntada de diligência
-
21/03/2022 18:24
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:52
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:38
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:46
Juntada de protocolo
-
17/03/2022 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 13:27
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:22
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2022 09:04
Juntada de Carta precatória
-
18/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:31
Juntada de petição
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800482-17.2020.8.10.0144 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A REU: OZIEL DE LIMA MELO, SAMUEL LOPES MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, MILTON GONÇALVES, IVONEIDE DE SOUSA SILVA, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES, GILVAN COSTA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS, EDINALDO RICARDO DA SILVA, FRANCISCO CAVALCANTE LOPES, ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA, MAYRA SANTANA DA SILVA, MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA, WELTON RAMOS DE CAMARGO, ANTONIA PEREIRA, ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO, FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA, ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, FABIANO DA COSTA, NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, VALDECI FERREIRA CUNHA, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, RUBENS FERREIRA SILVA, ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA, FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO, FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERNANDO SILVA, EDELEUSA LIMA LIRA, MAURIANE OLIVEIRA LIRA, WELLINGTON PEREIRA LIMA, JOSÉ RONALDO DE JESUS, ANTONIO MANOEL DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por Ondurman Empreendimentos Imobiliários LTDA em desfavor de Oziel de Lima Melo e outros.
Alega a autora, empresa de base florestal, de capital aberto, controlada pela Suzano Holding, pertencente ao Grupo Suzano, que adquiriu os direitos de propriedade e posse da “Fazenda Boa Esperança III”, em 13/10/2009, que materializa área rural de 1.654,5076 ha, situada no município de São Pedro da Água Branca /MA.
Afirma que a despeito da posse mansa e pacífica da Autora e das atividades econômicas há vários anos por ela exercidas sobre a porção economicamente aproveitável dessa fazenda, constatou-se, em 29/08/2020, durante a realização de ronda de rotina pelas dependências da propriedade, que dezenas de famílias (no caso, os Réus) passaram a ocupar aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) das áreas de Reserva Legal, invadindo e desmatando a mata nativa, promovendo queimadas na área, bem como inopinadamente construindo barracos nessa porção do terreno.
Diante disso, pugna pela concessão de liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa à “Fazenda Boa Esperança III”, devendo ser determinado aos Réus que se abstenham da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse mansa e pacífica exercida pelo Requerente sobre o imóvel em questão.
Com a inicial colacionou procuração e documentos.
Liminar deferida em id 38951929, determinando a reintegração da autora no imóvel denominado “Fazenda Boa Esperança III”.
Requerimento da Defensoria Pública para ingressar nos autos na condição de custus vulnerabilis (id 39389897).
Conforme certidão do sr.
Oficial de Justiça (id 39509935), os requeridos indicados na inicial não foram localizados para citação e intimação da decisão, entretanto, os ocupantes que se encontravam no local tomaram ciência dos termos da decisão.
Por fim, fora relatada a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento de diligências, inclusive as decorrentes de ordem judicial.
Os requeridos FABRÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, ADBENY SOUSA DA COSTA, MARCO ANTONIO SILVA OLIVEIRA, JOSÉ SILVA DOS SANTOS, JOCASTA LIMA SOARES, LINDON JEFFERSON LIMA SOARES SILVA, FRANCISCO DE CARVALHO LOPES, MARCOS SIONE FEITOSA CONCEIÇÃO, RUBENS FERREIRA SILVA, PEDRO MOREIRA DOS SANTOS, GLEISON ALVES SOUSA, RAIMUNDO DA SILVA LIMA, FRANCISCO LUIS DE JESUS SOUZA, ANTONIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA, MARIA DEFÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, MARINETE FIRMINO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, VALDECI FERREIRA CUNHA, CLAUDINE SOUSA CRUZ, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA, OSIEL DE LIMA MELO, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR, JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR, JOSIMAR SILVA DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO e ANTONIA LEUDES DOS SANTOS, contestaram o feito em id 40713163.
Sustentam que o demandante não logrou em demonstrar que era possuidor da área supostamente esbulhada, bem como não demonstrou que a faixa de terra ocupada pelos requerentes era área de preservação ambiental.
Alegam ainda que não há prova da data do suposto esbulho, a caracterizar a posse nova.
Por fim, sob o fundamento da função social da propriedade pugnam pela improcedência do pedido inicial.
Em petição de id 42273075, a parte autora requer a reiteração do cumprimento da liminar possessória.
Em decisão de id 51142596, o juízo da comarca de São Pedro da Água Branca/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária.
Recebidos os autos na unidade, vieram conclusos para decisão.
Pois bem, diante da informação trazida pelo Oficial de Justiça em certidão de id 39509935 sobre a dificuldade da Polícia Militar na localidade para o cumprimento da diligência, bem como a alegação da parte requerida, em contestação, de que a requerente não exercia posse sobre a área objeto do conflito, deixo para analisar o pedido de id 42273075 após a réplica e manifestação do Ministério Público.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente Réplica, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários pelo prazo legal1.
Intimem-se as partes.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária 1CPC, Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. -
03/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 15:33
Outras Decisões
-
23/09/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 19:18
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:41
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:56
Decorrido prazo de LILIANE DE ALMEIDA MORAIS em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 20:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800482-17.2020.8.10.0144 DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de OZIEL DE LIMA MELO E OUTROS, em razão de um imbróglio, acerca de uma terra na zona rural , de aproximadamente 480 ha (quatrocentos e oitenta hectares) pertencente à região de Reserva Legal, denominada ‘Fazenda Boa Esperança III’, no Município de São Pedro da Água Branca-MA.
Decisão deferindo o pedido de liminar para reintegrar a parte requerente ao imóvel esbulhado, denominado “Fazenda Boa Esperança III”, localizada na zona rural do município de São Pedro da Água Branca/MA, ficando cominada a pena pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia para os requeridos e os demais invasores da área, caso não desocupem voluntariamente o imóvel e se abstenham da prática de todo e qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, conforme ID Nº 38951929.
A Defensoria Pública do Estado requereu habilitação nos autos na condição de custus vulnerabilis, em ID nº 39201922.
Certidão ID Nº 39509935 informando a não citação dos requeridos citados na inicial em razão da não localização destes, no endereço mencionado na exordial, todavia constando a citação de outros ocupantes da área objeto da presente lide, não referidos na inicial.
Realizada a citação por edital em ID nº 39730389.
Os requeridos apresentaram contestação e requereram a revogação da liminar de Reintegração de Posse concedida por este douto juízo em ID nº39730389.
A parte autora manifestou-se em ID nº 42273075 pela citação dos Réus identificados na exordial, a reiteração do cumprimento da liminar possessória deferida, com a majoração das astreintes fixadas nessa decisão para a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, com emprego de força policial para que se garanta a eficácia da medida e, ainda, se for o caso, prisão em flagrante pela possível prática de crime de desobediência. É o breve relato.
Passo a decidir.
Passo a decidir quanto a competência dessa unidade para o julgamento da presente causa agrária.
Versa a causa sobre conflito agrário coletivo, situada na zona rural do Município de São Pedro da Água Branca/MA, envolvendo várias famílias, que disputam o reconhecimento e a delimitação da posse e de propriedade sobre o mesmo imóvel rural.
Assim, o fato de ter várias pessoas litigando sobre o mesmo bem imóvel rural, configurado está a coletividade do conflito e a instrução não está concluída, pois a perícia no local, assim como outros meios de provas, não foi realizada.
A Lei Complementar 220/2019, que altera o artigo 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (LC 14/1991), criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Diante do surgimento de competência exclusiva em favor de outro juízo, e tendo em vista que o processo não teve sua instrução probatória finalizada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA, para processar e julgar a presente demanda, e, em atenção aos ditames do Provimento 182021 da CGJMA, determino a remessa do presente processo para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se as baixas nos registros competentes. São Pedro da Água Branca, MA,19 de agosto de 2021.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
24/08/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:04
Outras Decisões
-
19/08/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 23:45
Juntada de petição
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de GILVAN COSTA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de LINDON JEFFERSON LIMA SOARES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de JOCASTA LIMA SOARES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de JOCÉLIO DOS SANTOS AGUIAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de OZIEL DE LIMA MELO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO LOURIVAM FÉLIX DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDO SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA ASSUNÇÃO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA CUNHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ DE JESUS SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MAYRA SANTANA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MARINETE FIRMINO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES MELO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de WELTON RAMOS DE CAMARGO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO EXPEDITO DE CASTRO SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MAURIANE OLIVEIRA LIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSÉ RONALDO DE JESUS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de CLEUCIO DOS SANTOS ROLINS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO SOARES ARAÚJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSIMAR SILVA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de ANTONIA NILDE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de EDINALDO RICARDO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS AGUIAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEIÇÃO DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de NILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de IVONEIDE DE SOUSA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:17
Decorrido prazo de MILTON GONÇALVES em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de EDELEUSA LIMA LIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARRETO DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ONDURMAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:48
Juntada de contestação
-
22/01/2021 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 08:43
Juntada de diligência
-
18/01/2021 17:36
Juntada de edital
-
12/01/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 09:40
Juntada de cópia de dje
-
12/01/2021 09:37
Juntada de cópia de dje
-
12/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
25/12/2020 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:05
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:04
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:03
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:03
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:02
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:01
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:00
Juntada de diligência
-
25/12/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 15:00
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:59
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:58
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:53
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:52
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:52
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:51
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:50
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:49
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:49
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:48
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:47
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:46
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:46
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:45
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:44
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:43
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:42
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:42
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:41
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:40
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:39
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:38
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:38
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:37
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:36
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:35
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:35
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:34
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:33
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:32
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:31
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:30
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:29
Juntada de diligência
-
25/12/2020 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2020 14:17
Juntada de diligência
-
17/12/2020 17:07
Juntada de petição
-
15/12/2020 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 14:22
Juntada de protocolo
-
14/12/2020 13:59
Juntada de petição
-
14/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:50
Juntada de protocolo
-
11/12/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 20:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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