TJMA - 0800286-27.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:39
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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03/12/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:00
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:16
Decorrido prazo de ITATIAIA MOVEIS S A em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800286-27.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VALDELINA BARBOSA DA SILVA - PARTE REQUERIDA: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia constato que para a cognição do feito faz-se necessária a realização de perícia técnica, já que ambos os requeridos alegam que o defeito ocorrido no produto originou-se de mau uso pela consumidora – o que somente poderá ser aferido após minuciosa análise por profissional imparcial e competente.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera arguição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, o que evidencia, ainda mais, que dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a justiça ordinária.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 21:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2021 08:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 08:00
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:09
Juntada de contestação
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15/07/2021 16:23
Juntada de contestação
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13/05/2021 14:23
Decorrido prazo de ITATIAIA MOVEIS S A em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:05
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 14:04
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2021 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 13:10
Juntada de petição
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23/03/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/03/2021 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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