TJMA - 0054823-43.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:10
Juntada de petição
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA NEPOMUCENO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:25
Juntada de petição
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26/02/2025 22:20
Juntada de petição
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14/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2025 13:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:40
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 09:33
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0054823-43.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ELIANA SOUZA NEPOMUCENO, ISMAEL FERNANDES SILVA, JUDAS TADEU BATISTA CORDOVA PIAULINO, IDENEIDE DA SILVA SOUSA, MARIA VANDA ARRUDA Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A DECISÃO Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Desta feita, considerando que o Acórdão nº 247.890/2019 e a tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 são claros e objetivos quanto à metodologia e marcos temporais a serem utilizados na elaboração dos cálculos que envolvem os créditos objeto da Ação Coletiva (Processo nº 14.440/2000), determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Acórdão nº 247.890/2019 proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 e em acordo com a sentença de id. 48886360 - págs. 24-31 proferida nos presentes autos, certificando expressamente eventual excesso cobrado, frisando que eventuais ônus sucumbenciais serão apreciados por este Juízo.
Após, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
30/10/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:20
Outras Decisões
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10/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:46
Apensado ao processo 0014008-04.2015.8.10.0001
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03/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:01
Conclusos para despacho
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07/09/2021 19:44
Juntada de petição
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05/09/2021 09:52
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA NEPOMUCENO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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30/08/2021 09:55
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0054823-43.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: ELIANA SOUZA NEPOMUCENO, ISMAEL FERNANDES SILVA, JUDAS TADEU BATISTA CORDOVA PIAULINO, IDENEIDE DA SILVA SOUSA, MARIA VANDA ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Sexta-feira, 30 de Julho de 2021 DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
23/08/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:04
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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