TJMA - 0000072-74.2018.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/04/2022 13:04
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBOSA DA SILVA MACEDO em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:05
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000072-74.2018.8.10.0107 (732018) CLASSE/AÇÃO: Interdição INTERDITANTE: MARIA SELMA BARBOSA DA SILVA MACEDO INTERDITANDO: CELSO MENDES DA SILVA JONAS DE SOUSA PINTO ( OAB 12263A-MA ) Processo n° 72-74.2018.8.10.0107 Interditando: Celso Mendes da Silva Curador Especial: Jona de Sousa Pinto, OAB/PI 7.622 Interditante: Maria Selma Barbosa da Silva Macedo Defensoria Pública do Estado do Maranhão SENTENÇA Vistos em correição.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria Selma Barbosa da Silva Macedo com o intuito de obter a curatela de Celso Mendes da Silva.
Sustentou a requerente que Celso Mendes da Silva é seu irmão e que este é possui deficiência neuroçlógicas que o incapacitam (CID-Z73.6), com incapacdade para atender as exigências da sociedade.
Desta feita, está impossibilitado de exercer os atos da vida civil e necessita de cuidados especiais.
A requerente é a responsável pelos cuidados especiais de seu irmão, e deste modo deseja a curatela do mesmo.
Juntou documentos pessoais e laudo médico.
Termo de audiência de interrogatório do interditando e nomeação de curador especial, às fls. 27/28.
Termo de compromisso de curador provisório concedido à requerente (fls 62).
Laudo pericial às fls. 81/82.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela procedência do pedido inicial (fl. 90).
Impugnação a ao laudo médico apresentado pelo interditando, fls. 101/104.
Manifestação da parte requerente pela procedência do pedido, às fls. 110/111. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência.
De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil.
Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: "É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12).
Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 - A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Verifico que a requerente é irmã do interditando, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
No caso sob análise, a documentação constante nos autos, demonstra que o interditando não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de déficit cognitivo com prejuízo da função executiva.
Apesar da impuganação ao laudo, apresentada pelo interditando, alegando contradição no laudo apresentado não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil c/c art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cc/ art. 755 do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de CELSO MENDES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG n° 112729199-5, SSP/MA, nascido em 21/04/1976, natural de Pastos Bons/MA, declaranda-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
MARIA SELMA BARBOSA DA SILVA MACEDO, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, e assim extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a publicação da sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por não ter sido implantada até esta data.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE, nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com a certidão de trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Encaminhe-se cópia desta sentença.
Proceda-se a entrega do TERMO DE CURATELA DEFINITIVO ao curador(es) definitivo(s).
Por fim, sublinho que a Curadoria Especial do Interditando, na audiência e nas alegações finais, foi realizada pelo Dr.
JONAS DE SOUSA PINTO, OAB/MA 12.263-A.
Assim, de acordo com a complexidade do caso e o zelo profissional, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Maranhão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública remetendo cópia desta sentença.
Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a curadora especial.
Cumpra-se.
Serve a presente Sentença de mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, 16 de agosto de 2021.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA.
Resp: 199133
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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