TJMA - 0800587-74.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:39
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2022 11:38
Processo Desarquivado
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02/12/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 14:50
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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14/09/2021 14:56
Juntada de petição
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03/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800587-74.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ALBERTO UCHOA DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 Reclamado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA O autor ALBERTO UCHOA DE VASCONCELOS JUNIOR ajuizou a presente ação, pelo rito do Juizado Especial Cível, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Em petição anterior, a parte promovente pediu desistência do feito. Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.
R.
I. São Luis/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
25/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:06
Extinto o processo por desistência
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12/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 17:40
Juntada de petição
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12/07/2021 10:03
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2021 20:22
Juntada de petição
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28/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:21
Juntada de petição
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15/06/2021 02:24
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
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09/06/2021 18:51
Juntada de petição
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09/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 21:38
Conclusos para decisão
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08/06/2021 21:38
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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