TJMA - 0814791-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/06/2022 03:59
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:59
Decorrido prazo de MATEUS DANTAS SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
3 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0814791-53.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801678-39.2021.8.10.0127 PACIENTE: Mateus Dantas Silva IMPETRANTE: Cristóvão Sousa Barros (OAB/MA 5.622) IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão Relator: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM 1° GRAU – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS – PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE.
I – A superveniência de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal - no Juízo de 1°grau, com revogação das medidas cautelares, realizado entre o paciente e o Ministério Público e devidamente homologado, caracteriza a perda do objeto da impetração, posto que não mais existente a violação ao direito de locomoção.
II – Habeas corpus prejudicado.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS DANTAS SILVA, contra contra ato do Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, consistente na decretação da prisão preventiva, sem que presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 282e 299, ambos do Código Penal (exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica).
Inicialmente, aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e exerce cargo de vereador do município de Poção de Pedras.
Assevera, ademais, que o paciente é concludente do curso de medicina na Universidad de Aquino Bolívia, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, além de haver concluído o internato no Hospital de Igarapé Grande- MA, conforme declaração.
Outrossim, pontua que o paciente foi autuado em crimes sem uso de violência e não havendo indicação de ter causado algum dano a terceiros.
Não se vê quaisquer elementos de prova ou indiciários de que, em liberdade, o Paciente venha atentar contra a ordem pública (sustentáculo único da prisão preventiva decretada) ou econômica, contra a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o paciente teria cometido o delito de prática ilegal de medicina por entender que já era médico, mas olvidou-se em realizar a inscrição no Conselho Regional de Medicina, bem como teria praticado o crime de falsa identidade e não o crime de falsidade ideológica imputado, vez que apenas se passou por outro profissional devidamente habilitado, sem haver utilizado documento falso para alcançar seu desiderato.
Nessa esteira, sustenta que o argumento utilizado pelo juízo impetrado de que o crime de medicina ilegal é reconhecido como crime habitual e que a utilização de carimbo falsificado remete ao entendimento que o paciente voltará a delinquir não é motivação suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, posto não ser embasado em algum elemento concreto.
Ressalta que, mesmo a existência de indícios de que o paciente voltasse a delinquir poderiam ser afastados com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, portanto não há risco à ordem pública.
Conclui alegando não haver a necessidade da prisão preventiva do Paciente, e que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar qualquer ato atentatório à ordem pública.
Com esses argumentos, requer a concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Pedido liminar deferido pelo Des.
João Santana, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP (ID n° 12129893).
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do presente habeas corpus, face à ausência do alegado constrangimento ilegal narrado na impetração (ID n° 12803862). É o Relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado face do Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão, consistente na ilegalidade da manutenção da sua prisão preventiva.
Em análise ao processo em 1° grau, constata-se que o Ministério Público Estadual e o Paciente formalizaram Acordo de Não Persecução Penal (ID n° 65396460 – p. origem), o qual fora devidamente homologado em 02/06/2022, pelo magistrado de base (ID n° 68368892), in verbis: “(…) Considerando não ser caso de arquivamento do inquérito e que o investigado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a oferta do acordo de não persecução penal HOMOLOGO, nos termos do artigo 28-A do CPP o Acordo de Não Continuidade da Persecução Penal (ANPP) e de imediato aplico a proposta nos termos das cláusulas apresentadas, pelas partes, que não importará em reincidência sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do presente benefício.
Tendo em vista que está sendo HOMOLOGADO neste ato o acordo de não persecução penal entendo que não mais subsiste a necessidade de manutenção de medidas cautelares diversas da prisão uma vez que sequer houve a propositura de ação penal.
Desta forma revogo as medidas cautelares que eventualmente tenham sidos estabelecidos por este juízo.
Igualmente determino que a delegacia de policia civil desta cidade restitua ao investigado os aparelhos celulares que ainda encontram-se apreendidos (CELULAR IPHONE 11 PRO MAX, cor verde com capa vermelha e um CELULAR MARCA SAMSUNG com tela trincada).
Por fim, verifico que o investigado juntou no id. 68347327 manifestação informando a entrega do objeto estipulado no pacto firmado, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que o referido órgão manifeste-se sobre a extinção da punibilidade do investigado.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE ATA COMO OFÍCIO PARA A RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS QUE SE ENCONTRAM NA AUTORIDADE POLICIAL. (…)”.
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desta forma, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA1.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis -
06/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 22:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
17/12/2021 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 10:35
Juntada de documento
-
17/12/2021 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 14:27
Juntada de informativo
-
05/10/2021 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2021 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 14:11
Juntada de documento
-
05/10/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:33
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2021 01:38
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814791-53.2021.8.10.0000 – São Luís Gonzaga do Maranhão/MA PACIENTE: Mateus Dantas Silva IMPETRANTE: Cristovão Sousa Barros (OAB/MA nº 5.622) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
21/09/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de CRISTOVAO SOUSA BARROS em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
-
10/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
09/09/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
-
06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0814791-53.2021.8.10.0000 – São Luís Gonzaga do Maranhão/MA PACIENTE: Mateus Dantas Silva IMPETRANTE: Cristovão Sousa Barros (OAB/MA nº 5.622) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Certifique-se se a autoridade coatora fora notificada e prestou informações conforme determinado na decisão de ID 12129466 e, em caso positivo, proceda-se a juntada aos autos.
Em caso negativo, notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
03/09/2021 16:43
Juntada de malote digital
-
03/09/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:21
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 15:32
Juntada de Alvará
-
26/08/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Processo Judicial Eletrônico - 0814791-53.2021.8.10.0000.
São Luiz Gonzaga do Maranhão Paciente: MATEUS DANTAS SILVA Impetrante: Cristóvão Sousa Barros – OAB/MA 5.622 Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão Incidência Penal: Art. 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente MATEUS DANTAS SILVA, contra ato tido por ilegal atribuído ao Juiz de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga do Maranhão.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 282e 299, ambos do Código Penal (exercício ilegal da medicina e falsidade ideológica).
Inicialmente, aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e exerce cargo de vereador do município de Poção de Pedras.
Assevera, ademais, que o paciente é concludente do curso de medicina na Universidad de Aquino Bolívia, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, além de haver concluído o internato no Hospital de Igarapé Grande- MA, conforme declaração.
Outrossim, pontua que o paciente foi autuado em crimes sem uso de violência e não havendo indicação de ter causado algum dano a terceiros.
Não se vê quaisquer elementos de prova ou indiciários de que, em liberdade, o Paciente venha atentar contra a ordem pública (sustentáculo único da prisão preventiva decretada) ou econômica, contra a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que o paciente teria cometido o delito de prática ilegal de medicina por entender que já era médico, mas olvidou-se em realizar a inscrição no Conselho Regional de Medicina, bem como teria praticado o crime de falsa identidade e não o crime de falsidade ideológica imputado, vez que apenas se passou por outro profissional devidamente habilitado, sem haver utilizado documento falso para alcançar seu desiderato.
Nessa esteira, sustenta que o argumento utilizado pelo juízo impetrado de que o crime de medicina ilegal é reconhecido como crime habitual e que a utilização de carimbo falsificado remete ao entendimento que o paciente voltará a delinquir não é motivação suficiente para sustentar o decreto de prisão preventiva, posto não ser embasado em algum elemento concreto.
Ressalta que, mesmo a existência de indícios de que o paciente voltasse a delinquir poderiam ser afastados com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, portanto não há risco à ordem pública. Conclui alegando não haver a necessidade da prisão preventiva do Paciente, e que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para evitar qualquer ato atentatório à ordem pública.
Com esses argumentos, requer a concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
Com a inicial foram juntados documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o pedido liminar é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21, caput, do Regimento Interno desta Corte[1], para ser conhecido no plantão Judiciário, haja vista que a prisão em flagrante do paciente se deu em 23/08/2021.
Quanto ao pleito de concessão da liminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores fumus boni juris e periculum in mora.
Isto porque, em que pese o juiz impetrado ter fundamentado a decretação da prisão preventiva em face do paciente e o consequente indeferimento do pedido de concessão de liberdade provisória com base na garantia da ordem pública, ao argumento que o crime de exercício ilegal da medicina é um crime habitual e que o fato de o paciente possuir um carimbo falsificado remete ao entendimento que em liberdade ele poderá voltar a delinquir, não são motivos suficientes para ensejar a custódia do paciente, se existem medidas cautelares diversas da prisão que podem substituir a medida extrema ora adotada, senão vejamos: “HABEAS CORPUS Nº 521.381 - AC (2019/0205013-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, o constrangimento ilegal é verificado, já que, ao impor a prisão preventiva ao paciente, o Juízo de piso não apontou nenhuma circunstância suficientemente idônea que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar dele para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário, limitou-se a fazer ilações acerca da probabilidade de reiteração delitiva e da repercussão social da conduta delitiva na comunidade local, baseadas apenas na natureza do crime de exercício ilegal da medicina, e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. "A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal" (RHC n. 67.556/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular . Na hipótese, constata-se que os crimes não foram cometidos com emprego de violência ou grave ameaça e, até o momento, não houve relatos de vítimas que sofreram risco à vida ou a saúde decorrente da prática delitiva imputada ao paciente. Ademais, verifica-se que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser réu primário e possuir bons antecedentes, o que torna possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, em favor de MATEUS DANTAS SILVA, para o fim de substituir a prisão preventiva decretada pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, a serem cumpridas pelo paciente e acompanhadas pelo juízo de base, sob pena de revogação do benefício, em caso de descumprimento: 1 - Comparecimento periódico em juízo a todos atos processuais a que for intimado, bem como para informar e justificar suas atividades; 2 – proibição de acesso a hospitais, clínicas e instituições congêneres, exceto quando for para o tratamento e consulta do próprio paciente ou para acompanhamento de familiar; 3- recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana; 3- proibição de ausentar-se da comarca sem a comunicação ao juízo.
Esta decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins legais, salvo se por outro motivo o paciente ser mantido na prisão.
Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz Gonzaga, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, encaminhem-se os autos à distribuição para as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista. [1] Art. 21.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
25/08/2021 09:23
Juntada de malote digital
-
25/08/2021 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 06:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 20:08
Juntada de petição
-
24/08/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801560-97.2021.8.10.0051
Francisco Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 12:03
Processo nº 0031934-95.2015.8.10.0001
Bernadete Batista Araujo de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carla Sampaio Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 0000704-69.2019.8.10.0106
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo das Chagas Brito
Advogado: Plinio Oliveira Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 00:00
Processo nº 0822482-86.2019.8.10.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Elizangela Amorim Lima
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 18:51
Processo nº 0810573-79.2021.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Lidiane Souza Madeiro
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 10:22