TJMA - 0822482-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:52
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB PR10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB MA19308 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 27 de janeiro de 2023.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível -
30/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM LIMA em 23/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA AMORIM LIMA em 23/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:01
Decorrido prazo de INARA DE JESUS MARTINS FRANCA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:01
Decorrido prazo de INARA DE JESUS MARTINS FRANCA em 20/10/2022 23:59.
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16/11/2022 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - MA19308 DESPACHO Face o teor da petição Id. 76222516, determino a intimação pessoal da parte executada, pelos correios(carta/AR) e também via advogado(s), para indicar bens à penhora nos termos do artigo 829, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 30 de setembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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15/09/2022 20:23
Juntada de petição
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30/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - MA19308 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID nº 73745340, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
26/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:39
Juntada de petição
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25/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - MA19308 DESPACHO Defiro o pedido do exequente para autorizar a pesquisa de bens do devedor no sistema INFOJUD, cujas últimas declarações de IR deverão ser anexadas aos autos.
Antes da realização da consulta, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas da diligência, sob pena de arquivamento dos autos.
Não comprovado o recolhimento das custas no prazo acima assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
E à Secretaria Judicial para quando das intimações observar o requerimento Id. 71005267 de que na publicações relativas a parte exequente deverá também constar o nome também do advogado SADI BONATTO OAB/PR 10.011.
São Luís(MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
21/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:41
Juntada de petição
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04/07/2022 12:50
Decorrido prazo de INARA DE JESUS MARTINS FRANCA em 26/05/2022 23:59.
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB/MA 19308 ATO ORDINATÓRIO: Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Requeira o exequente o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, MA, 23 de junho de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
23/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:36
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB/MA 19308 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para , no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio, na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, 17 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
17/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:50
Juntada de petição
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03/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:52
Decorrido prazo de INARA DE JESUS MARTINS FRANCA em 23/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB/MA19308 DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 81.603,56(oitenta e um mil seiscentos e três reais e cinquenta e seis centavos) , referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de dezembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
06/12/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 14:11
Juntada de petição
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04/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:05
Juntada de petição
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26/10/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
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21/10/2021 14:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/10/2021 11:44
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 REPRESENTADO: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB/MA 19308 ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora/exequente para cumprir Ato Ordinatório em ID 5322386, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
14/10/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2021 19:00
Juntada de petição
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01/10/2021 22:39
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 REU: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora , para querendo, dar início à execução do julgado.
Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
São Luís, 23 de setembro de 2021.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria. -
29/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:14
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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18/09/2021 17:51
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 12:52
Decorrido prazo de INARA DE JESUS MARTINS FRANCA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822482-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR10011 REU: ELIZANGELA AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: INARA DE JESUS MARTINS FRANCA - OAB/MA19308 SENTENÇA COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.***.***/0001-08, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELIZANGELA AMORIM LIMA, brasileira, solteira, inscrita no CPF/MF sob o número 804.741.953-6, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 52.619,99 (cinquenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) documentada através de Contrato de Abertura de Crédito com a Requerente, portando a inscrição de número 151.538 e matrícula de número 2.844.238-5.
O pedido veio instruído com os documentos, destacando-se a planilha de débito e extratos do empréstimo.
Foi expedido mandado de pagamento e citação à demandada, e após várias diligências infrutíferas, ela habilitou-se nos autos e apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (Id. 29138090), em que argui a carência de ação, alegando a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação monitória.
Diz que há irregularidade nos contratos e que são genéricos sem especificar as transações realizadas.
Que não pode a autora sobre a dívida total os encargos e multa provenientes do atraso, somente são devidos juros.
Ao final postula pelo acolhimento de sua tese de carência de ação e, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Em sua réplica (Id. 30632315), a autora reafirmando os seus argumentos estampados na inicial, ressaltou que é cristalino o interesse da embargante apenas em procrastinar o recebimento do seu crédito, em flagrante tentativa de furtar-se a responsabilidade.
E ao final requereu a rejeição dos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
E diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (Id. 45222356).
Pois bem.
A preliminar de carência de ação levantada pela parte demandada não encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ex vi súmula 247, verbis: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Ademais, liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos dos títulos executivos que embasam ação de execução e não as monitórias que de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil exigem tão somente do credor, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Logo, a preliminar não tem como ser acolhida.
Superada a preliminar, vejo que a transação celebrada pela parte demandada com a parte autora deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei (CC, art. 104).
E, não resta dúvida quanto à existência de relação jurídica entre as partes, o que é documentada através de contrato de abertura de crédito/empréstimos.
Sendo assim, a mera alegação da parte embargante de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, e como incumbe a referida embargante o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fez, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeitando os pedidos estampados nos embargos (Id. 45222356), julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar a parte demandada (ELISANGELA AMORIM LIMA FERNANDES, inscrita no RG sob o nº 062859392017-8 SSP-MA, e CPF *04.***.*95-68), ao pagamento em favor da autora(COOPERFORTE – COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA) da quantia de R$ 52.619,99 (cinquenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma prevista no artigo 98, §3º da referida lei processual, eis que concedo o benefício da gratuidade da justiça à demandada.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 52.619,99 (cinquenta e dois mil seiscentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 17 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
20/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:18
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2020 15:12
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 14:46
Juntada de petição
-
19/03/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 20:08
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:29
Juntada de petição
-
17/02/2020 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2020 15:37
Juntada de termo
-
17/02/2020 15:34
Juntada de termo
-
17/02/2020 15:23
Juntada de termo
-
17/02/2020 14:29
Juntada de termo
-
11/02/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 22:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 17:26
Juntada de petição
-
07/10/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 01:44
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 01:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 10:54
Juntada de termo
-
11/06/2019 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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