TJMA - 0800837-31.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:11
Juntada de termo de juntada
-
05/08/2024 16:35
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:48
Juntada de petição
-
04/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:56
Juntada de petição
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30/01/2024 23:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:47
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 23:57
Outras Decisões
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03/10/2023 11:53
Juntada de petição
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31/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:39
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:16
Juntada de petição
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18/04/2023 21:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:23
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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20/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:04
Juntada de petição
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16/03/2023 08:39
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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03/02/2023 19:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0800837-31.2021.8.10.0099 Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte Rural Requerente(s): V.
M.
R., representado por sua guardiã Audejane Pereira Mota Requerido(a): Instituto Nacional de Seguro Social – INSS SENTENÇA V.
M.
R., representado por sua guardiã Audejane Pereira Mota, já devidamente qualificados, propôs em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado nos autos, ação visando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que era dependente economicamente da Sra.
Aldecivanes Pereira Mota, sua genitora.
Assim, após a morte da mãe, deu entrada no benefício de pensão por morte, sendo negado pela Autarquia Previdenciária.
Desta forma, socorre-se ao judiciário para ver seu direito à pensão concedido.
Com a inicial vieram procuração e os documentos de ID 50087025.
Em ID 50161898 consta deferimento da justiça gratuita e determinação da citação da autarquia ré.
A parte ré apresentou contestação, em ID 51318962, acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência dos requisitos da pensão por morte.
Réplica em ID 52925109 refutando os termos da contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha e da parte autora (ID 69627374).
A parte autora apresentou alegações finais em ID 71497601, enquanto a parte ré quedou-se inerte (ID 74316041). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem preliminares Mérito Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta a concessão do benefício da pensão por morte devido pelo falecimento de sua genitora, trabalhadora rural sob a condição de segurada especial.
Conforme entendimento firmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente à época do falecimento do segurado.
Assim, considerando que o óbito deu-se em 28/05/2016, conforme certidão de óbito de ID 50088144, aplicável ao caso é a Lei n. 8.213/91.
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor deu-se em 28/05/2016, conforme certidão de óbito de ID 50088144.
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
Com relação à qualidade de segurado, esta resta inconteste, tendo em vista a carteira de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Sucupira do Norte/MA em 08/06/2011.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) § 1º.
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A dependência dos filhos é presumida nos termos da legislação supracitada, o que se comprova pela certidão de nascimento de ID 50088149 – p.4.
Quando da oitiva em juízo (ID 69627374), a representante da parte autora narrou que a falecida trabalhava na atividade agrícola nas terras denominadas “Aldeia”, de propriedade de José Matias de Alcantara Gomes, o que foi ratificado pelo testemunha.
Ou seja, incontestes os elementos caracterizadores para deferimento da pensão por morte.
In casu, importante salientar que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte até completar 21 (vinte e um) anos de idade, conforme regra explicitada pelo art. 77, § 2º, II, da Lei nº 13.135/2015.
Por fim, de acordo com o art. 74, I, da Lei n.° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.° 13.846/2019, o termo inicial da pensão por morte será contado do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Caso contrário, contar-se-á do requerimento, quando requerido após tais prazos, como se extrai do inciso II do mesmo artigo.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a implantar o benefício de pensão por morte à parte autora, V.
M.
R., CPF n. *90.***.*06-71, no valor de um salário-mínimo, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, bem como efetuar o pagamento dos valores devidos e atrasados desde o requerimento administrativo (04/08/2017), devendo ser rateada entre todos os pensionistas em partes iguais, caso existam outros, conforme a regra do art. 77, caput, da Lei 8.213/91, pagando-lhe, ainda, as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2041), de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, aliado ao periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício ora reconhecido, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, motivo pelo qual determino que a parte ré implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 2 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas. -
16/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2022 20:56
Julgado procedente o pedido
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22/08/2022 20:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 21:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 21:05
Juntada de termo
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14/07/2022 21:04
Juntada de termo
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14/07/2022 20:32
Juntada de petição
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30/06/2022 14:13
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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27/06/2022 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0800837-31.2021. 8.10.0099 CLASSE: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO AUTOR: V.M.R.
POR AUDEJANE PEREIRA MOTA ADVOGADO:ERISLANE CAMPOS DA SILVA OAB/MA Nº 20.115 RÉU(S) INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DATA: 20/06/2022 Às 9:00 horas PRESENÇAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: Do MM.
Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, da autora e sua advogada e da testemunha José Matias Gomes. AUSÊNCIA: Justificada do Procurador Federal do INSS. Aberta a audiência, realizou-se o depoimento do autor e da testemunha, sendo colhida e registrado em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). DELIBERAÇÃO: Intime-se às partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei. -
21/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 09:00 Vara Única de Mirador.
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28/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:38
Juntada de termo
-
26/05/2022 16:37
Juntada de termo
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28/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 09:00 Vara Única de Mirador.
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25/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:32
Juntada de termo
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20/09/2021 13:46
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2021 15:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800837-31.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: V.
M.
R. e outros Advogado(s) do reclamante: ERISLANE CAMPOS DA SILVA PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO acostados nos autos pela parte ré.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 24/08/2021. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
24/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:41
Juntada de contestação
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09/08/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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