TJMA - 0834745-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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05/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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05/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 27/10/2023 23:59.
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04/09/2023 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:11
Decorrido prazo de LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:55
Juntada de petição
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10/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0834745-82.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: LILIA FRAZÃO DE OLIVEIRA EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de Sentença constante no ID 88756035 que julgou extinta a execução em razão do cumprimento das obrigações firmadas nos presentes autos.
Argumenta a embargante que a referida decisão contém omissão e erro material ao afirmar que a autora não apresentou manifestação quanto ao pagamento da condenação realizado por procedimento diverso daquele previsto legalmente para débitos em que o devedor é a Fazenda Pública.
Requereu o acolhimento dos embargos para a correção da omissão mencionada. É o relatório.
Passo a decidir.
Irresignação tempestiva, razão por que dela conheço.
Admitem-se embargos de declaração, quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (Lei nº 9.099/1995, art. 48 e 49 e CPC/2015, art. 1.022, ambos de aplicação subsidiária).
Cediço que, diante desse contexto, os embargos de declaração não de prestam ao revolvimento de questão de fundo.
Com efeito, assiste parcial razão à embargante haja vista que de fato a decisão ora embargada padece de vício ante a ausência de manifestação quanto aos pedidos do autor de pagamento da condenação via RPV e não via contracheque, bem como dos questionamentos quanto aos descontos realizados sob o título de imposto de renda e IPAM constantes do ID 79645960.
Assim, tem-se que se faz imperiosa a reforma da decisão embargada, à luz do prescrito no art. 1.022, parágrafo único, III do CPC.
ISTO POSTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela Sra.
Lilia Frazão de Oliveira a fim de corrigir omissão constante da Sentença proferida no ID 88756035, tornando-a sem efeito em sua integralidade, sendo substituída pelos seguintes termos: “PROCESSO nº 0834745-82.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: LILIA FRAZÃO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença condenatória a autora requereu a execução, concordando o requerido com os cálculos apresentados.
Ato contínuo, houve a homologação dos cálculos (ID 73929198) e expedida a Requisição de Pequeno Valor em favor da exequente e de sua advogada (ID 774247625).
Em 03/11/2022, a exequente informou que no mês de outubro/2022 recebeu o valor bloqueado através de pagamento via contracheque, mas que discorda da utilização do referido valor na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, requerendo a devolução dos valores descontados (ID 79645960).
Instado a se manifestar, o executado sustentou a legalidade das cobranças questionadas e requereu o arquivamento dos autos ante o cumprimento da obrigação (ID 85513889). É o que cabia relatar.
Compulsando os autos verifica-se que as alegações do exequente merecem parcial acolhida.
Com relação à incidência do valor pago em contracheque sob a rubrica “DECISÃO JUDICIAL RPV” na base de cálculo da contribuição previdenciária (IPAM), entendo que a mesma é indevida e deve ser realizada a devolução do valor ao exequente, haja vista que o executado fora condenado a efetuar a restituição justamente de valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas de caráter indenizatório, durante determinado período de tempo.
Ora, se o montante a ser pago decorreu de sentença judicial que reconheceu como indevidos os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias e que não serão e/ou não foram incorporadas à remuneração do(a) autor(a), quando da aposentadoria, absolutamente desarrazoada a incidência de desconto previdenciário sobre tal montante.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já havendo julgamento em repercussão geral definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, Tema 020, in verbis: CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR.
A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) (grifo nosso) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO - PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o instituto abrangente da remuneração. (RE 565160 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-02915) Quanto ao questionamento relativo ao desconto de imposto de renda, levando-se em consideração que os descontos previdenciários indevidos que deram origem à demanda se deram sobre verbas salariais, conforme jurisprudência que segue, sobre os mesmos deverá incidir o tributo em questão, na faixa que lhe for enquadrada, conforme tabela oficial.
Tratando-se o imposto de renda de tributo com fato gerador continuado ou complexivo, sendo definitivamente constituído na ocasião da homologação da declaração de ajuste anual, a renda e descontos correlatos não representam tecnicamente o tributo propriamente dito, posto que somente ao final do ano-calendário ocorrerá o fato gerador.
Assim corrobora a jurisprudência, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR COMPLEXO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECONSTITUIÇÃO DAS DECLARAÇÕES.
VERDADE MATERIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - O Imposto de Renda é um tributo com fato gerador continuado ou complexivo, ou seja, se aperfeiçoa em um determinado período, cujo montante será definitivamente constituído quando da homologação da declaração de ajuste anual, conforme a exegese dos artigos 43 e 156, VII, do CTN. 2 - A renda e os descontos de impostos não representam, no sentido técnico, o tributo em si, pois somente será apurado ao final do ano calendário, momento que ocorre o fato gerador. 3 - Para se calcular o imposto de renda devido é necessário se reconstituir a situação da época, considerando todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte ao longo do ano-base, redistribuindo os valores reconhecidos judicialmente ao logo do exercício, considerando-se as deduções legais que o contribuinte tinha direito naquele ano, conforme a tabela vigente, chegando-se, assim, ao valor devido. 4 - Eventual isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não pode ser reconhecida se inexistir expressa previsão legal, com a especificação das condições e requisitos para sua concessão (arts. 111 e 176 do CTN). 5 - Pode o Fisco proceder a reconstituição das declarações de imposto de renda, pois a revisão do lançamento por iniciativa de ofício da autoridade administrativa é prevista pelo art. 145, III do CTN, como forma de alteração do lançamento tributário. 6 - O lançamento tributário deve ser pautado com base no princípio da busca da verdade material. 7 - Não caracteriza julgamento ultra ou extra petita quando a lide é decidida nos limites em que lhe foi apresentada, respeitando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos e o pedido inicial, e concluindo com fundamento diverso daquele inicialmente trazido. 8 - Nesse cenário, deve ser mantida a r. sentença no sentido de reconhecer o direito do autor à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em reclamação trabalhista de acordo com o regime de competência, condenando a União Federal à restituição dos valores recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com aplicação da Taxa SELIC, nos moldes da Lei n.º 9.250/95. 9 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024072-40.2015.4.03.6100.
RELATOR: DES.
FED.
CONSUELO YOSHIDA.
APELANTE: DOMINGOS DE PAULA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DOMINGOS DE PAULA Assim, o cálculo do imposto de renda deve considerar a reconstituição da situação do momento do fato gerador, que no caso dos autos, deve considerar os vencimentos e demais verbas salariais incorporadas a cada mês de pagamento.
Logo, sendo o montante da condenação constituído também de valores relativos a descontos realizados indevidamente sobre verbas salariais, resta evidente que sobre os mesmos deve incidir imposto de renda, mas conforme acima explanado, não é possível a exata apuração do valor devido, o que deverá ocorrer quando da declaração de ajuste anual.
Nesse sentido, reforça-se que as verbas sobre as quais incidiram indevidamente os descontos de contribuição previdenciária estão sujeitas à incidência de imposto de renda por se tratarem de verbas com natureza salarial, não havendo que se falar em ilegalidade do desconto realizado na ocasião de pagamento da restituição via contracheque.
A jurisprudência, assim se manifesta: ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA JURÍDICA.
O adicional noturno tem natureza salarial, compondo, em consequência, a base de cálculo das horas extraordinárias. (Inteligência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI1 do TST. (TRT-1 - RO: 00111991120135010034 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 24/11/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/12/2015) ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL.
INTEGRAÇÃO.
OJ 97 DA SDI - I DO C.
TST.
Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
No caso em exame, a análise das normas coletivas revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há qualquer disposição normativa acerca da alegada natureza indenizatória do adicional noturno convencional, pelo que é inconteste a natureza salarial da verba em comento. (TRT-3 - RO: 00111436920155030060 MG 0011143-69.2015.5.03.0060, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 13/07/2016, Sexta Turma, Data de Publicação: 19/07/2016.) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido do(a) exequente e determino ao executado que proceda a restituição do valor descontado a título previdenciário sob a rubrica “IPAM” que incidiu sobre o pagamento da obrigação contida na sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 05 (cinco) vezes o valor indevidamente descontado, incidente a cada mês em que ficar comprovado o descumprimento, limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos a ser revertido à parte autora e, não sendo possível, em relação ao imposto de renda, a determinação de valor a ser possivelmente restituído, haja vista que, como contido nos julgados acima, trata-se de tributo com fato gerador continuado ou complexivo.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.” Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
08/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:56
Juntada de embargos de declaração
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0834745-82.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: LILIA FRAZÃO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL – IPAM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o artigo 924, inciso II do CPC/2015, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma diz que: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Isto posto, considerando o silêncio do exequente em relação ao pagamento realizado através de seu contracheque e verificando-se que adimplidas as obrigações firmadas nestes autos, em conformidade com o disposto nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, declaro, por sentença, extinta a presente execução provisória.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
27/03/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:39
Juntada de petição
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08/12/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:47
Juntada de petição
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23/08/2022 11:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 10:12
Juntada de Ofício
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22/08/2022 10:04
Juntada de petição
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0834745-82.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID66046552).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID72713917).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
19/08/2022 14:25
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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19/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 09:57
Juntada de petição
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02/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:11
Decorrido prazo de LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 05:56
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 21:00
Juntada de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0834745-82.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 2 de maio de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
02/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:46
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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02/05/2022 11:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:18
Decorrido prazo de LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/04/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2022 09:27
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:58
Juntada de contestação
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15/09/2021 11:28
Decorrido prazo de LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0834745-82.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LILIA FRAZAO DE OLIVEIRA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 08/04/2022, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:27
Juntada de petição
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12/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
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12/08/2021 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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