TJMA - 0800311-02.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:39
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800311-02.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VITALINA SA FERREIRA RÉU: BANCO PANAMERICANO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais formulada por VITALINA SA FERREIRA em face de BANCO PANAMERICANO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 3092919715, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais sofridos.
Afirma que tal contrato já foi objeto de outro processo que já foi sentenciado, entretanto, o valor dado em sentença foi apenas o valor do empréstimo sem os juros. Citado, o requerido trouxe Contestação, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora, junta contrato e comprovante de pagamento.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Autos conclusos Fundamento e decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, de reconhecimento da existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). O caso dos autos revela a existência de pressuposto processual negativo que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude da verificação da existência de coisa julgada material, uma vez que idêntica ação, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido foi proposta nesta mesma Comarca, sob o número nº 0800711-84.2019.8.10.0055, e já foi decidida por sentença de mérito em 16/09/2020. Ressalta-se que, em que pese na presente demanda a parte autora requerer os juros dos descontos do empréstimo, juros é pedido implícito e já foi considerado na sentença anterior. Assim, por força do que dispõe o art. 337, VII, §§4º e 5º, do CPC, reconheço de ofício a incidência da coisa julgada, para o fim de extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
19/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 07:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/10/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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13/10/2021 14:07
Juntada de petição
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13/10/2021 12:38
Juntada de petição
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15/09/2021 21:06
Juntada de petição
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29/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800311-02.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VITALINA SA FERREIRA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO PANAMERICANO End.: Adv.: DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/10/2021, às 15h30, no Fórum local.
Cite-se o requerido, para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar Contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Ambas as partes deverão comparecer com as provas documentais e testemunhais que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031100352381800000039712347 petição inicial Petição 21031100352389800000039712348 procuração Procuração 21031100352395000000039712350 identidade Documento de Identificação 21031100352400500000039712357 comprovante de residencia Comprovante de Endereço 21031100352404900000039712354 extratos bancarios Comprovante de Endereço 21031100352412000000039712355 historico-creditos atualizado 2021 com desconto Documento Diverso 21031100352417900000039712356 b.o extrato por A.R Documento Diverso 21031100352422900000039712352 pedido por carta do extrato Documento Diverso 21031100352437600000039712353 senteça Documento de Identificação 21031100352442500000039712351 Despacho Decisão 21042111341956500000040796897 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
23/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
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14/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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25/06/2021 14:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 31/05/2021 16:00 1ª Vara de Santa Helena.
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22/04/2021 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 31/05/2021 16:00 em/para 1ª Vara de Santa Helena .
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21/04/2021 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 00:36
Conclusos para decisão
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11/03/2021 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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