TJMA - 0000507-85.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0000507-85.2017.8.10.0106 Autor (a): DELFINO ALVES DOS SANTOS Advogado (a): : DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Delfino Alves dos Santos.
Consta nos autos pagamento do débito e posterior concordância com o montante depositado ( IDs - p.43/44 e 68825386, respectivamente) Assim, expeçam-se alvarás judiciais para levantamento de quantia.
O alvará em favor do patrono do exequente será no valor de R$ 4.602,24 (quatro mil, seiscentos e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo o montante restante em favor do exequente.
Após, não havendo pendências, arquive-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/12/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:40
Juntada de petição
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03/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:40
Juntada de petição
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09/05/2022 23:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 15:07
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/04/2022 15:48
Juntada de termo de migração
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000507-85.2017.8.10.0106 (5072017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: DELFINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal), a fim de que pleitem o que entenderem de direito, no prazo de 05(dias).
Passagem Franca, 10/12/2021 Leila Maria Silveira Cavalcante Aires Técnica Judiciária Mat. 117796 Resp: 117796 -
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000507-85.2017.8.10.0106 (632020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECURSO N. º 632020 (507-85.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA 1º RECORRENTE: DELFINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO (A): DANIEL FURTADO VELOSO (OAB/MA 8207) 2º RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 718/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde 07/04/2017, em razão de um suposto empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 1.351,35, dividido em 21 parcelas de R$ 65,00, com fim previsto para 07/12/2018.
Alega que jamais realizou tal negócio.
Informa que já foram descontadas três parcelas, no total de R$ 195,00.
Propugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, condenar a empresa a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.495,00, e a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00. 3.
Recurso.
O autor (1º recorrente) insurge-se contra a quantificação do dano moral, por entender que esta não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A instituição financeira (2ª recorrente), a seu turno, reitera a tese de coisa julgada, alegando que o contrato 195221080, objeto do processo 9000074-64.2013.8.10.0136 e o contrato 19.***.***/0609-12, objeto dos autos em apreço, são os mesmos, pois o último é uma reaverbação da margem para recuperação da inadimplência do primeiro.
Insiste na prescrição, pois os descontos iniciaram-se em 07/03/2010 e a ação foi ajuizada apenas em 22/06/2017.
No mérito, repisa a validade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito via ordem de pagamento, reafirmando que agiu no exercício regular de direito.
Bate-se pela inexistência dos danos material e moral e, por cautela, requer que a restituição ocorra na forma simples, a compensação do valor depositado e que a indenização por dano moral seja reduzida. 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de coisa julgada, porquanto não há comprovação de que os contratos mencionados sejam coincidentes, como pretende a parte recorrente, não havendo amparo legal ou contratual a amparar a alegada reaverbação da margem para recuperação de inadimplência.
Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto no histórico de consignação, acostado na inicial, consta como data de consignação o mês de janeiro/2017 e como início do cômputo dos descontos o mês de março de 2017, sendo a presente ação ajuizada em junho de 2017.
Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto o recorrente colacionou contrato diverso - numeração 195221080, no valor de R$ 2.085,00, em 60 parcelas de R$ 25,00, com primeiro vencimento em 07/03/2010.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da recorrente, esse Colegiado entende que a situação ultrapassa o plano do mero dissabor cotidiano e enseja a reparação pecuniária.
Quanto ao montante indenizatório, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, dá-se provimento ao 1º recurso para majorar para R$ 5.000,00, o valor da indenização pelo dano moral. 5.
Por quórum mínimo, 1º recurso conhecido e provido para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00; 2º recurso conhecido e improvido 6.
Em relação ao 1º recorrente, sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado seu provimento.
Quanto ao 2º recorrente, custas processuais, como já recolhidas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Presidente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 13 de setembro de 2021.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora Resp: 175109 -
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000507-85.2017.8.10.0106 (632020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 402021 Código de validação: AC2166FA8E DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 23/08/2021 17:10 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) Resp: 173732 -
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000507-85.2017.8.10.0106 (632020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A e DELFINO ALVES DOS SANTOS DANIEL FURTADO VELOSO ( OAB 8207-MA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 372021 Código de validação: 5A1B0BA51B DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Presidente Dutra - Intermediária 2ª Vara de Presidente Dutra Matrícula 173211 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 09:57 (CYNARA ELISA GAMA FREIRE) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT Resp: 173732
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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