TJMA - 0807777-92.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 11:41
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
17/02/2022 12:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 12:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 06:40
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 18:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/11/2021 22:47
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:01
Juntada de petição
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23/09/2021 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:34
Juntada de contestação
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24/08/2021 08:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807777-92.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tarifas] Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Diante do manifesto desinteresse da parte autora e considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 02 de Junho de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
20/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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