TJMA - 0816253-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:20
Juntada de petição
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22/11/2022 09:40
Juntada de petição
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21/11/2022 17:55
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - MA19323 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 974,46, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79347888.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
04/11/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2022 10:12
Realizado cálculo de custas
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26/10/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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24/09/2022 07:48
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DECISÃO: Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Gerson Carneiro da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados.
Intimado a efetuar o pagamento da dívida remanescente, o executado apresentou impugnação em id nº 66034960 alegando a ocorrência de excesso de execução e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 68,72 (sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) visando a quitação integral do débito.
O exequente, por sua vez, manifestou-se em id nº 69505197, concordando com o cálculo apresentado pelo devedor e pleiteando levantamento da quantia depositada.
ANTE O EXPOSTO, diante da anuência da parte exequente ao pedido do impugnante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id nº 66034960.
Dito isto, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda a transferência da quantia de R$ 68,72 (sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), juntamente com os acréscimos legais, referente ao saldo devedor da condenação, depositado em conta judicial nº 4000132162438, para conta bancária de titularidade de GERSON CARNEIRO DA SILVA, CPF: *03.***.*70-86, cujos dados bancários são: Agência 4323-0, Conta Corrente 48156-4, Banco do Brasil S/A.
Serve a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
16/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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18/06/2022 10:58
Juntada de petição
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04/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 24 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/05/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:48
Juntada de petição
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16/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada para recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, 10 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/05/2022 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:39
Juntada de petição
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29/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 22:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 15:29
Juntada de petição
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02/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:12
Juntada de petição
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21/12/2021 01:32
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:31
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA19323 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 SENTENÇA Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3ºc/c 924, II, do CPC.
Dito isto, determino a intimação eletrônica do Banco do Brasil S/A (depositário da conta judicial), para que proceda as seguintes transferências: a) R$ 3.853,20 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 3900111590800, para conta bancária de titularidade de GERSON CARNEIRO DA SILVA, CPF: *03.***.*70-86, cujos dados bancários são: Agência 4323-0, Conta Corrente 48156-4 , Banco do Brasil S/A. b) R$ 342,64 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), juntamente com os acréscimos legais, depositada em conta judicial nº 3900111590801, para conta bancária de titularidade de GERSON CARNEIRO DA SILVA, CPF: *03.***.*70-86, cujos dados bancários são: Agência 4323-0, Conta Corrente 48156-4 , Banco do Brasil S/A.
Serve a presente sentença como OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
16/12/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:03
Juntada de Ofício
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08/12/2021 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 13:51
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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30/11/2021 23:20
Juntada de petição
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29/11/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 22:26
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 16:15
Juntada de petição
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11/11/2021 18:00
Juntada de petição
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28/10/2021 08:50
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA: Trata-se de ação de danos morais e materiais proposta por GERSON CARNEIRO DA SILVA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ambas qualificadas na exordial dos autos epigrafados.
Aduz, em síntese, que é cliente da requerida através da UC nº 45226212 que se encontra cadastrada em nome de Victor da Silva Mendonça e foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia para a sua residência aos dias 02 de março de 2021, pois, sem notificação prévia, cujas faturas vencidas, foram adimplidas no dia 1.º/03/2021, consoante comprovante anexado à exordial.
Pontua que diligenciou junto a Requerida para solucionar o problema, indo pessoalmente no setor de atendimento da empresa, contudo não obteve informações claras e objetivas quanto a origem do corte.
Assevera que ao chegar em seu condomínio restou confirmado a presença da equipe de corte da Requerida e consequentemente, a autoria pela suspensão do fornecimento de energia para a unidade consumidora do Autor.
Menciona que ligou para a Requerida, conforme protocolo informado na inicial, tendo solicitado a religação de urgência, porém, somente decorrido 29 horas, o serviço foi restabelecido.
Destaca que, na ocasião do corte, estava com a fatura paga, e que sua mãe e seu filho ficaram impossibilitados de realizar tarefas cotidianas que demandavam o uso de energia elétrica, tais como as atividades laborais da genitora que precisava ministrar aula on line e do infante, que necessitava assistir aulas on line.
Desse modo, em face do fatos narrados, e alegando a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela concessionária Requerida na suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como em razão da demora no restabelecimento do fornecimento de energia para a sua unidade consumidora, o Autor, requer inicialmente que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, a procedência dos pedidos, a fim de condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e reparação pelos danos materiais, estes no importe de R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial (Id. 44928969), onde deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação.
Citada, a parte ré se habilitou nos autos (Id. 48668603) e apresentou contestação (Id. 48669478) onde, preliminarmente apontou a ilegitimidade ativa do Autor, alegando que este não é a titular da unidade consumidora, requerendo assim a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Enquanto isso, no mérito, enfatiza que sua conduta é legítima, pois o corte se deu em face do inadimplemento da parte autora, alega que não houve conduta ilícita, e portanto inexiste o dever de indenizar e que, no caso concreto, diante dos fatos alegados, não houve constrangimento capaz de gerar dano moral, ressaltando que não há provas de lesão ou constrangimentos a honra do Autor, por isso, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Autor apresentou réplica (Id. 50761810), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial, oportunidade em que juntou documentos (Id. 50761812, 50761815 50761819).
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 51108172), a Requerida se manifestou nos autos (Id. 52309441), informando não ter mais provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado do feito.
Por sua vez, o Autor deixou decorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos (Id. 52544745).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão exclusivamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, do CPC).
No caso dos autos, a prova documental é suficiente para a formação da convicção do magistrado porque a controvérsia está centrada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, se legítima ou não.
Antes de adentrar no mérito, deve-se enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam alegado pela requerida.
Segundo a concessionária a UC 45226212 está registrada em nome de Victor da Silva Mendonça e, portanto, somente a ele caberia reclamar os danos constantes na inicial.
Com efeito, de acordo com o art. 18 do CPC, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
A legislação processual civil pátria dispõe que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC).
No caso concreto o Autor não se encontra enquadrado na denominação de "consumidor padrão" (Standard), definido no caput do art. 2º do CDC, mas sim do consumidor por equiparação (Bystander), cuja definição se encontra no parágrafo único do mesmo dispositivo, que diz: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Tal afirmação é ratificada pelo artigo 17 do próprio Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Posto isto, presentes a legitimidade e o interesse de agir do Autor diante do dano sofrido, concluindo-se no sentido da plena possibilidade do exercício do direito de ação daquele em face de um terceiro, com o qual não mantenha relação estrita de direito material.
Isto porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor constitui-se como disciplina jurídica autônoma, uma vez que encerra em si um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe conferem identidade própria, elementos necessários ao efetivo cumprimento de seu desiderato.
Assim, ainda que a conta contrato esteja em nome de terceiro, há prova documental de que o Autor usufrui do imóvel como proprietário, e, ainda, é o responsável pelo pagamento das faturas.
Não há dúvidas, portanto, que o Autor é o destinatário final dos serviços, bem assim responsável pelo pagamento da contraprestação.
Logo, litiga para garantia de direito próprio, em seu próprio nome e não direito alheio.
Pela legitimidade, em casos semelhantes, cola-se a jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA -OCORRÊNCIA DE AVISOS PRÉVIOS - CORTE QUE PERDUROU POR APENAS 4 HORAS E DURANTE O DIA - AUSÊNCIA DE DANO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
Detém legitimidade para postular indenização pelo corte de energia elétrica aquele que reside no imóvel e efetua o pagamento das faturas relativas ao serviço; Não se afigura ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica precedido de aviso ao consumidor inadimplente; Ainda que se admita haver o corte ocorrido após o pagamento da dívida, não há que se falar em dano moral se perdurou por apenas 4 horas e durante a luz do dia, não se constatando a ocorrência de qualquer situação excepcional que tenha exposto a parte a momentos de aflição e constrangimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0422.08.007260-2/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2010, publicação da sumula em 06/08/2010).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais – Fornecimento de energia elétrica.
Ilegitimidade ativa – Inocorrência – Irrelevante o fato de a unidade consumidora de energia elétrica estar em nome de terceira pessoa na data dos fatos, já que restou incontroverso residir o autor no local.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de valores exorbitantes, a partir de março de 2014, em desacordo com a média de consumo mensal dos meses anteriores – Aplicação do CDC – Concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Inexigibilidade dos valores bem reconhecida – Recurso negado.
Danos morais – Inocorrência – Em que pese a inequívoca falha de prestação de serviços, inexistiu corte ou suspensão no fornecimento de energia elétrica, tampouco negativação do nome do autor – Fatos que caracterizam mero aborrecimento, não acarretando qualquer situação que denegrisse o nome ou imagem – Recurso provido.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação 1004781-93.2017.8.26.0344; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e passo ao exame de mérito.
No caso destes autos a relação de consumo se encontra configurada, pois a concessionária – CEMAR - e a usuária dos serviços de energia elétrica, adequam-se aos conceitos de fornecedora e consumidor estampados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
In casu o inconformismo do autor reside no fato de ter sido cortado o fornecimento de sua energia elétrica no dia posterior em que providenciou o pagamento das faturas em aberto, e sem prévio aviso, e ainda, pela demora no restabelecimento do serviço.
O ponto controvertido consiste em examinar se há ou não espaço para o reconhecimento de responsabilidade civil, à conta de reparação por danos morais, experimentados pelo autor, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, por suposto corte indevido e pela demora no seu restabelecimento.
Segundo dispõe o art.6.º da Lei nº 8.987/1995, toda concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sendo que adequado é o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade.
Todavia, não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, motivado por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade (§ 3º, II).
Por sua vez, o art. 174 da Resolução nº 414/2010, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica/ANEEL, é claro ao dizer que a suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto naquele dito ato normativo.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva.
No caso dos autos, os funcionários da empresa não tomaram o devido cuidado em analisar a existência da dívida no momento do corte.
De acordo com os documentos juntados aos autos, o autor já havia adimplido o débito um dia antes do corte, portanto, não justificando o desligamento de energia realizado pela empresa.
Observe-se, a propósito, a orientação jurisprudencial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido do necessário prévio aviso endereçado ao consumidor para o corte de energia elétrica, o que não houve no caso dos autos: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO AVISO PRÉVIO .
PRECEDENTES.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 /STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, exige aviso prévio. 2.
Verificar se houve a notificação prévia do corte de energia elétrica demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, pelo óbice da Súmula 7 /STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1130110 RS 2009/0145115-0 (STJ) Data de publicação: 09/12/2010.
A concessionária não logrou demonstrar que realizou a notificação ao consumidor sobre o corte, respeitando o prazo previsto no art. 173, I, b, da Resolução 414/2010 da ANEEL, em caso de inadimplemento.
Do mesmo modo, não cumpriu com o prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas ou 4 horas – quando implementada pela distribuidora - em área urbana ) para o restabelecimento após a solicitação de religação do serviço.
Ainda que se questione a regularidade do corte, uma vez que o Autor adimpliu a fatura com mais de um mês de atraso do seu vencimento, não se põe em dúvida a demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica, que somente ocorreu após mais de 24 horas do pagamento de seu débito, ficando o Autor e sua família nesse período sem energia elétrica.
Conforme dispõe o artigo 176, inciso III da Resolução nº 414/2010 da ANEEL o reestabelecimento do serviço se dará em até 4 horas para religação de urgência, in verbis: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (…) III - 4 (quatro) horas , para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana ; Desta forma, pela resolução da ANEEL a empresa ré deveria realizar a religação em 4 horas, pois o Autor assim o solicitou, ainda mais, em razão da pandemia, que caracteriza uma situação de urgência, o que não aconteceu.
Outrossim, mesmo que a situação do Autor não fosse identificada como uma religação de urgência, segundo resolução da ANNEL a prestadora de serviço teria 24 horas para realizar o religamento, prazos esses contatos ininterruptamente , conforme inciso I do antigo 176: Art. 176 (…) I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Exsurge daí a responsabilidade da ré de indenizar os danos advindos de sua mora no restabelecimento do serviço essencial, pois à medida que a fatura que encontrava-se em aberto foi devidamente quitada, deveria a ré ter tomado todas as providências cabíveis no sentido de proceder ao restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, dentro do tempo previsto pela ANEEL.
Nos termos do art.373, II do CPC/2015, é da Requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrente, mormente quando deve ela, por dever de ofício, deve ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Não consta dos autos comprovação de nenhuma das hipóteses previstas para interrupção do serviço.
Caberia a Requerida comprovar as causas da suspensão, bem como se houve prévio aviso e a data do restabelecimento da energia.
O autor comprovou a data e o horário em que o mesmo realizou o pagamento, ou seja, se antes da suspensão de sua energia elétrica, ônus probatório que estava a seu encargo ((CPC, art. 373, inciso I).
A prova dos autos demonstra que, em verdade, quando ocorreu o citado corte, o Autor não estava em mora quanto ao adimplemento da fatura 01/2021 com vencimento em 28/01/2021, tanto que juntou documento comprovando o pagamento ocorrido no dia 02/03/2020, ou seja, antes de efetuarem o corte.
Ademais, a Requerida não nega que suspendeu o fornecimento de energia elétrica e também não informou a data e horário que foi restabelecido o fornecimento de energia, tampouco impugnou os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor.
Portanto, considero que a interrupção no fornecimento de energia foi indevida e que o prazo para o restabelecimento do serviço foi demasiado.
Não resta dúvida de que restou caracterizado o vício na prestação, uma vez que o restabelecimento no fornecimento de energia foi procedida após o prazo de 4 horas e até mesmo do prazo de 24 horas, consoante reza o art. 176, inc.
III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL .
Ora, não atendida a solicitação no prazo previsto, é certa a conclusão de que o Autor permaneceu indevidamente sem energia elétrica por mais tempo do que o permitido, até o restabelecimento do serviço.
E, assim, resta verificada a conduta ilícita da Requerida em decorrência da demora no restabelecimento da energia elétrica na sua unidade consumidora .
Ressalto que o serviço de energia elétrica é essencial às atividades cotidianas e a sua interrupção, quando ocorre, deve cessar dentro do prazo definido pela Agência Reguladora, que existe justamente para evitar os abusos praticados pelas concessionárias de serviço público.
No entanto, quando não demonstrado fato que justifique a inobservância do prazo definido pela Agência Reguladora, como na espécie, o dano moral decorre do próprio fato, sendo que os transtornos decorrentes da falta de energia elétrica por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, na atualidade, são evidentes. É de se destacar que não restando comprovado que a solução dos danos havia de esperar providências a serem tomadas pelo Autor, e a impossibilidade de religar a energia elétrica no prazo legal, transcorrendo o prazo para a religação da energia, prevalece o dever de indenizar.
Reconhece-se o nexo causal entre os fatos alegados na inicial e as consequências daí advindas e experimentadas pelo autor, haja vista que a conduta praticada pela equipe de corte da Requerida foi suficiente para infundir no consumidor um sentimento de humilhação, tristeza e profundo desrespeito, vendo-se frustrado e impotente, embora procurasse alegar e comprovar que nada mais devia à concessionária por aquela fatura vencida e já inteiramente paga.
No que se refere à indenização por danos morais, observo que o fato de a empresa ré haver interrompido unilateralmente o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora sem que houvesse aviso prévio, como determina o § 3.º, II, do art. 6.º, da Lei n.º 8.987/95, configura situação suficiente para gerar humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa.
Trata-se do que a jurisprudência convencionou chamar de dano in re ipsa.
A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o dano moral não precisa ser provado, bastando, para tanto, que o julgador se convença de sua ocorrência, utilizando-se das regras de experiência, de sua sensibilidade pessoal e também do critério do homem-médio.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
A quantia indenizatória deve ser suficiente para atender os escopos da condenação em danos morais, em especial os efeitos pedagógico e punitivo, extremamente importantes para que a parte Recorrida passe a respeitar e a tratar com perfeita dignidade os seus consumidores.
A indenização de ordem subjetiva, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Comprovada a conduta ilícita praticada pela requerida, resta análise a respeito dos danos materiais que o Autor pretende se ver ressarcido, sendo indispensável, para a sua mensuração, que a parte lesada comprove de maneira inequívoca o prejuízo sofrido em virtude da falha na prestação do serviço.
Desta forma, compulsando detidamente os autos, é possível a conclusão de que os danos materiais sofridos pelo autor se deram em partes, no importe por ele indicado.
O autor indica na inicial que seu dano corresponde a R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), pretendendo ser indenizado pelo valor correspondente a essa quantidade.
Os documentos colacionados à exordial (id.44922673) restaram satisfatórios em corroborar o pleiteado na inicial quanto as despesas com alimentação no dia dos fatos.
Não há razão para não considerar os valores indicados, pois compatível com os valores médios cobrados por uma refeição padrão, considerando que na residência moram 02 (dois) adultos e 01 (uma) criança.
Ademais, os valores não foram rebatidos pela requerida, com documentos e provas no sentido contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), como reparação pelos danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo/pagamento.
Condeno a parte Requerida, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar do evento danoso e atualização monetária a partir da prolação desta sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ).
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Custas e despesas processuais pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
26/10/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2021 16:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 08:21
Decorrido prazo de SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:16
Juntada de petição
-
29/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
29/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
29/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816253-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GERSON CARNEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SASHA ROCHA MORAIS DA SILVA - OAB/MA 19323 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 19 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 1610758470 -
23/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 19:03
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:05
Juntada de contestação
-
16/06/2021 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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