TJMA - 0801502-20.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 16:39
Decorrido prazo de FARLEY LOPES MUNIZ em 09/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:09
Juntada de petição
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03/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801502-20.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 c/c artigo 329 do CPB. Narra a peça acusatória que no dia 07.08.2021, após diligências, a Polícia Militar teria encontrado na residência do acusado um revólver taurus, calibre 38. A exordial aduz que durante patrulhamento de rotina no Balneário Açúcar, verificaram a presença de diversas pessoas se divertindo nos bares e consumindo bebidas alcoólicas, além de substâncias supostamente ilícitas, tais como “loló”.
Em seguida, constataram a presença do ora acusado, o qual apresenta um volume na cintura, semelhante a uma arma de fogo.
Ante essa observação, os policiais se aproximaram do indivíduo para realizarem uma abordagem e revista pessoal, contudo, ele resistiu, precisando ser utilizada força para contê-lo.
Durante essa abordagem os policiais encontraram uma faca e 13 (treze) munições calibre 38, as quais caíram de suas roupas. Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas, termo de interrogatório do acusado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, auto de apreensão e apresentação, auto de exame de eficiência de arma de fogo, laudo de exame de corpo e delito, certidão de antecedentes criminais, e termo de comunicação. A Denúncia foi acostada, devidamente instruída com o Inquérito Policial. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 23.08.2021, conforme ID 51296055. Resposta à acusação (ID 53265360), requerendo a absolvição do Acusado. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 19.10.2021.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela improcedência da denúncia. A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pelo acolhimento de pedido do parquet, qual seja, pela improcedência da demanda. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. I - DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE, imputando-lhe o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 c/c artigo 329 do CPB. Passo então à construção: Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação, restaram controversos, posto que, conforme interrogatório do Tenente Lucas Protásio, o denunciado ofereceu resistência ao ato da abordagem, bem como com ele foram encontradas diversas munições calibre 38, além de um caderno de anotações.
Entretanto, o Senhor Raimundo Miranda, afirma que não observou quando o acusado resistiu ao comando, além de não ter visto o denunciado com as munições apreendidas. Ademais, fora informado que a polícia adentrou na residência do autor, apesar de não possuir mandado judicial. Dessa forma, observado a ilegalidade das autoridades policiais quanto a entrada no domicílio do denunciado sem autorização, além de entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, declaro a ilegalidade das provas decorrentes da busca na residência do denunciado. Assim, diante da controvérsia dos depoimentos das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do acusado, entendo por não restado comprovado a autoria e materialidade dos delitos imputados ao denunciado. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para ABSOLVER JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal pelas condutas imputadas na denúncia. Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, bem como o defensor dativo pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos, cancelando toda e qualquer anotação. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de PINDARÉ-mIRIM/MA -
02/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 16:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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21/10/2021 14:13
Revogada a Prisão
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21/10/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 16:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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21/10/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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21/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:14
Juntada de petição
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18/10/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:10
Juntada de diligência
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18/10/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 11:06
Juntada de diligência
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14/10/2021 11:49
Juntada de Ofício
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08/10/2021 10:00
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 15:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/10/2021 12:52
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801502-20.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL Acusado: José Nonato Serra Trindade DESPACHO R.H., Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, as 15:00 horas, por videoconferência.
Intimem-se a(s) testemunha(s) de defesa do(s) acusado(s), e as testemunhas ora indicadas na Denúncia, para que COMPAREÇAM na data e hora designada junto ao Fórum da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Caso o acusado esteja preso, intimem-se os patronos dos acusados para que agendem atendimento prévio (entrevista prévia) com o interno junto a Unidade Prisional Regional em que o mesmo se encontra, conforme Portaria Conjunta SEAP/OAB nº 03/2020 e para que informem seus telefones, para envio do link da sala de audiência.
A realização da videoconferência será efetivada pelo acesso a sala pessoal do magistrado.
Para ter acesso a sala pessoal de videoconferência do juiz, os demais usuários deverão clicar no link , identificar-se pelo nome completo e inserir a senha: tjma1234, para a audiência por videoconferência.
Oficie-se a respectiva UPR para que seja realizado agendamento da audiência.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Intime-se, via Advogado.
Dê ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, 27 de setembro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
06/10/2021 15:23
Juntada de petição
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06/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:50
Juntada de despacho (expediente)
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24/09/2021 11:21
Juntada de petição
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09/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801502-20.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSE NONATO SERRA TRINDADE, qualificado nos autos, por ter supostamente incorrido nos crimes capitulados nos art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 329 do CPB.
Desta forma: RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal; Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, com a redação dada pela lei 11.719/2008, in verbis: Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Faça-se constar no mandado que não sendo apresentada a defesa no prazo da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (art. 408 do CPP); Certifique o(a) Sr(a).
Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de informarem ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; Certifique o(a) Sr(a).
Oficial(a) se o(a)(s) acusado(a)(s) declara(m) ser pobre(s) na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela Assistência Jurídica gratuita pelo Estado, caso em que lhe será nomeado defensor dativo, independentemente da expiração do prazo, para a providência contida na parte final do item “3”. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio advogada dativa, Dra.
Deysiane Gomes Sá OAB: 19.192/MA para atuar nos autos como advogado dativo dos acusados, e consequentemente apresentar resposta a acusação. Ademais, fora requerido pelo denunciado a revogação de preventiva decretada, haja vista excesso quanto a apresentação de inquérito policial. Entretanto, apesar do decurso de 12 (doze) dias para que fosse apresentado o inquérito policial, entendo que deve ser levado em consideração a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, diante de não possuir Delegado Titular na Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim, bem como a ausência de prejuízo ao denunciado, entendo por indeferir pedido do patrono do acusado. Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FILHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 8/6/2019.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 24/11/2020.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓXIMA DO FIM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade acentuada do recorrente e na gravidade concreta do delito, uma vez que ele é acusado da prática reiterada do delito de estupro contra sua própria filha, menor de 14 anos de idade, com uso de medicação para dopá-la. 3.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 5.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 8/6/2019, logo após a conclusão do inquérito policial, e, recebida a denúncia 27/8/2019, a ação penal transcorreu normalmente, não tendo sido demonstrada qualquer desídia do Judiciário na sua condução.
Ademais, informações recentes prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 24/11/2020, o que demonstra que a instrução está próxima do fim, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade. 6.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 126659 AL 2020/0106661-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).
Grifo nossos.
Ademais, insta mencionar novamente a periculosidade do agente, posto o denunciado responder por outros dois processos criminais na presente Comarca, entre eles um referente a prática delitiva prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02.02.2021, sob o nº 529-69.2019.8.10.0108, bem como responder por tentativa de homicídio na 4ºVara da Comarca de Santa Inês/MA, sob o nº 1272-2.2011.8.10.0056, tendo sido por este já pronunciado. Após apresentação de resposta à acusação, determino a Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Sirva-se a presente decisão como INTIMAÇÃO/MANDADO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
08/09/2021 18:13
Juntada de petição
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08/09/2021 17:57
Juntada de petição
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08/09/2021 14:18
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 14:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801502-20.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL DECISÃO Cuida-se de denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSE NONATO SERRA TRINDADE, qualificado nos autos, por ter supostamente incorrido nos crimes capitulados nos art. 14 da Lei 10.826/03 c/c art. 329 do CPB.
Desta forma: RECEBO A DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, tendo em vista que esta preenche os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP, e não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal; Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do CPP, alertando-o do teor do art. 396-A, com a redação dada pela lei 11.719/2008, in verbis: Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Faça-se constar no mandado que não sendo apresentada a defesa no prazo da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para tanto (art. 408 do CPP); Certifique o(a) Sr(a).
Oficial(a) que o réu restou ciente de que a partir do recebimento da Denúncia/Queixa tem o dever de informarem ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob as penas da lei; Certifique o(a) Sr(a).
Oficial(a) se o(a)(s) acusado(a)(s) declara(m) ser pobre(s) na forma da lei, sem condições de constituir Advogado, necessitando da assistência pela Assistência Jurídica gratuita pelo Estado, caso em que lhe será nomeado defensor dativo, independentemente da expiração do prazo, para a providência contida na parte final do item “3”. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio advogada dativa, Dra.
Deysiane Gomes Sá OAB: 19.192/MA para atuar nos autos como advogado dativo dos acusados, e consequentemente apresentar resposta a acusação. Ademais, fora requerido pelo denunciado a revogação de preventiva decretada, haja vista excesso quanto a apresentação de inquérito policial. Entretanto, apesar do decurso de 12 (doze) dias para que fosse apresentado o inquérito policial, entendo que deve ser levado em consideração a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, diante de não possuir Delegado Titular na Delegacia de Polícia Civil de Pindaré-Mirim, bem como a ausência de prejuízo ao denunciado, entendo por indeferir pedido do patrono do acusado. Nesse sentido, entendo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (FILHA).
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE ACENTUADA DO RECORRENTE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 8/6/2019.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 24/11/2020.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓXIMA DO FIM.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade acentuada do recorrente e na gravidade concreta do delito, uma vez que ele é acusado da prática reiterada do delito de estupro contra sua própria filha, menor de 14 anos de idade, com uso de medicação para dopá-la. 3.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 5.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 8/6/2019, logo após a conclusão do inquérito policial, e, recebida a denúncia 27/8/2019, a ação penal transcorreu normalmente, não tendo sido demonstrada qualquer desídia do Judiciário na sua condução.
Ademais, informações recentes prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que a audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o dia 24/11/2020, o que demonstra que a instrução está próxima do fim, não havendo ofensa ao princípio da razoabilidade. 6.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 126659 AL 2020/0106661-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020).
Grifo nossos.
Ademais, insta mencionar novamente a periculosidade do agente, posto o denunciado responder por outros dois processos criminais na presente Comarca, entre eles um referente a prática delitiva prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02.02.2021, sob o nº 529-69.2019.8.10.0108, bem como responder por tentativa de homicídio na 4ºVara da Comarca de Santa Inês/MA, sob o nº 1272-2.2011.8.10.0056, tendo sido por este já pronunciado. Após apresentação de resposta à acusação, determino a Secretaria que designe data para a realização de audiência de instrução e julgamento. Sirva-se a presente decisão como INTIMAÇÃO/MANDADO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
25/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 16:14
Outras Decisões
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23/08/2021 16:14
Recebida a denúncia contra JOSE NONATO SERRA TRINDADE - CPF: *08.***.*22-52 (FLAGRANTEADO)
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23/08/2021 13:41
Conclusos para decisão
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22/08/2021 03:17
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 16:41
Juntada de denúncia
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19/08/2021 15:13
Desentranhado o documento
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19/08/2021 15:13
Desentranhado o documento
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19/08/2021 15:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801502-20.2021.8.10.0108 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ACUSADO: JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE, já devidamente qualificado nos autos. Alega, em síntese, a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva do indiciado, haja vista não execer a 04 (quatro) anos o crime a ele imputado, bem como este não apresentar qualquer perigo ou impedimento ao curso da instrução. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 50576477). Manifestação constante em ID 50612358, apresentando pedido subsidiário, qual seja, aplicação de liberdade prvisória com fianaça. Ressalte-se que o acusado encontra-se ergastulado desde 07.08.2021, em virtude do suposto cometimento do crime de porte ilegal de munição, de resistência e desacato, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, artigos 329 e 331 do Código Penal. Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva do acusado teve por fundamentação a presença dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais aplicados a espécie, a saber, conforme consta na decisão. É certo que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, acerca dos pressupostos sinalizadores do fumus comissi delicti, emergem dos autos a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria que decorrem das provas até então produzidas. Já o periculim libertatis se justifica na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública, pois nos termos da doutrina majoritária, a prisão preventiva com tal fundamento poderá ser decretada sempre que dados concretos demonstrem o risco que o agente, em liberdade, pode representar à sociedade. Vê-se, portanto, que a gravidade da conduta não reside unicamente no tipo penal, mas, também, nas circunstâncias específicas do caso. Importante frisar que o indiciado reponde por outros dois processos criminais na presente Comarca, entre eles um referente a prática delitiva prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, transitada em julgado em 02.02.2021, sob o nº 529-69.2019.8.10.0108. Dessa forma, diante da presença de condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado, conforme disposto no art. 313, II do CPB, resta possível a decretação de prisão preventiva. Sobre o tem,a insta mencionar jurisprudência correlata: PRISÃO PREVENTIVA – REINCIDÊNCIA – PERICULOSIDADE.
Ante reincidência, viável é a custódia provisória, considerada a periculosidade. (STF - HC: 199197 PB 0050064-90.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/05/2021).
Grifo nossos. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
I – O paciente apresenta duas condenações transitadas em julgado por crimes dolosos (art. 313, II, do CPP) e responde a outras ações penais.
II – Não há desproporcionalidade na decisão, eis que a segregação se constitui em imposição necessária para impedir a continuidade delitiva, não sendo indicadas medidas cautelares diversas.
III – No tocante à aplicação da Recomendação 62/20, do CNJ, não há elementos indicando que o paciente integre grupo de risco ou de que o estabelecimento penal em que se encontra não atenda as medidas preventivas de saúde por ela exigida, inviabilizando a revisão da prisão por este fundamento.ORDEM DENEGADA (TJ-RS – HC: *00.***.*95-29 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 03/09/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2020).
Grifo nossos. HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
Considerando que o paciente foi preso em flagrante delito portando arma de fogo e documento falso, sendo reincidente em crime doloso, a prisão está justificada para garantia da ordem pública.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*88-92, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 10/05/2018). (TJ-RS - HC: *00.***.*88-92 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 10/05/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2018).
Grifo nossos. Não difere a doutrina de NUCCI: “Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva.
Somos da opinião de ser imprescindível barrar a reiteração de delitos, verificando-se, pela análise da folha de antecedentes, possuir o indiciado ou acusado vários outros processos em andamento, todos por infrações penais graves.
Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade.
O prisma da prisão cautelar é diverso do universo da fixação da pena.
Neste último caso, não deve o julgador levar em conta processos em andamento, por exemplo, para agravar a pena do réu; porém, para analisar a necessidade de prisão provisória, por certo, tais fatores auxiliam a formação do convencimento do magistrado.” Cabe mencionar ainda que questões de mérito acerca da autoria e materialidade das condutas são estranhas à análise da medida cautelar aqui decretada, devendo ser ponderadas apenas quando do julgamento da demanda. Pelo exposto, de acordo com o parecer ministerial, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de JOSÉ NONATO SERRA TRINDADE, em virtude da garantia da ordem pública. Intime-se, via Advogado. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
18/08/2021 15:46
Juntada de petição
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18/08/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:08
Juntada de petição
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14/08/2021 08:12
Outras Decisões
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12/08/2021 18:01
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:11
Juntada de petição
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11/08/2021 15:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:56
Juntada de petição
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09/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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