TJMA - 0032375-81.2012.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:38
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:41
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 94715139, cujos pleitos foram julgados improcedentes.
A parte autora, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 96252697), apontando suposta omissão e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte requerida, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 100218384. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento procedentes dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 94715139 ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
13/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
18/08/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:54
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:53
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:21
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 20:03
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:52
Juntada de petição
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25/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 11 de abril de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
20/04/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 18:58
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2023 21:12
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OABMA9147-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OABPE21233-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de março de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/03/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:58
Juntada de contestação
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08/03/2023 10:57
Juntada de petição (3º interessado)
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15/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2023 09:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA 9147-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REVISÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sentença indeferindo a inicial em razão de não ter sido acostado nos autos o contrato estipulado pelo requerente, Id. 51167615 – pág. 15/16.
O requerente interpôs Apelação, Id. 51167615 – pág. 21/26 Acórdão, Id. 51167615 – pág. 45/48, em que foi dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Manifestação do requerente pleiteando pela produção de prova pericial e que a requerida seja intimada para apresentar o contrato, Id. 51167615 – pág. 58/59.
Despacho intimando o requerido, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o contrato origem, objeto da lide (Id. 51168277, pág. 51168277 – pág. 05).
Termo de migração do processo, Id. 51167606.
Despacho intimando o requerente para indicar se ainda possuía interesse no feito, Id. 52279027.
Manifestação do requerente indicando seu interesse no feito e pleiteando que seja determinado a exibição do contrato pela financeira e apresentado o contrato, seja deferida a realização de prova pericial contábil, Id. 53052038.
Despacho intimando o requerido para que apresentasse o contrato, Id. 53426573.
Certidão indicando que o requerido, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação, Id. 57776474.
Despacho intimando o requerido para anexar o contrato questionado pelo requerente, Id. 57840686.
Carta com aviso de recebimento não logrou êxito e fora devolvida com justificativa mudou-se, Id. 62116717.
Intimando, o requerente indicou novo endereço para intimação do requerido, Id. 63254994.
Procedeu-se a intimação, via sistema, e a parte requerida não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 64904383.
Manifestação do requerente pleiteando pelo julgamento antecipado do mérito, Id. 65810935.
Pois bem.
Em uma breve análise dos autos, verifico que não fora determinada a citação do requerido para que tivesse conhecimento do processo e contestasse, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório.
Verifico que, de pronto, o requerido fora apenas intimado para juntar o contrato estipulado pelas partes, por equívoco deste juízo.
A citação é indispensável ao processo, pois com a citação se chama a juízo o réu para se defender, sendo um pressuposto de validade do processo, conforme preleciona o artigo 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com isso, em razão da ausência de citação do requerido, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar nulo e sem efeitos todos os atos proferidos desde o despacho de Id. 51168277, pág. 51168277 – pág. 05 e determino a citação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, sob pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
17/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 21:57
Outras Decisões
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09/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:10
Juntada de petição
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22/04/2022 05:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 16:37
Juntada de petição
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16/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:34
Juntada de termo
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10/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 15:35
Juntada de Mandado
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09/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 17:38
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:49
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
21/09/2021 18:32
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora,via advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 09 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
13/09/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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31/08/2021 18:00
Juntada de petição
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28/08/2021 15:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0032375-81.2012.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LEONARDO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - OAB/MA9147-A REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
23/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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