TJMA - 0802552-68.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:38
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 08:16
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:49
Juntada de petição
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28/08/2021 15:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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28/08/2021 15:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802552-68.2020.10.0059 REQUERENTE: GILBERTH MARTINS COELHO REQUERIDA: J C BRASIL – SERVIÇOS DE COBRANÇA - ME SENTENÇA Alega o autor que em 14/07/2020 celebrou um acordo com a requerida, para quitação de débitos condominiais, ficando ajustado que o pagamento se daria por meio de uma entrada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento no mesmo dia, e o restante parcelado em 10 (dez) prestações de R$ 380,92 (trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), a primeira com vencimento em 14/08/2020.
Relata que pagou tempestivamente o valor da entrada e que desde julho de 2020 começou a solicitar o boleto da primeira parcela, a vencer em 14/08/2020.
Contudo, diz que a requerida protelou injustificadamente o envio do documento, o qual só foi efetivamente emitido em 21/08/2020 com acréscimo de juros e multa de mora, resultando no valor de R$ 467,78 (quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Argumenta que, não obstante, não pode ser responsabilizado pelo atraso.
Dessa forma, pleiteia a condenação da requerida a gerar o boleto referente à primeira parcela do acordo pelo valor original pactuado, isto é, R$ 380,92 (trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sem qualquer cobrança de encargos moratórios, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, observa-se que o autor comprovou que em julho de 2020 celebrou acordo com a requerida para pagamento de débitos condominiais em atraso e que pagou tempestivamente a entrada da negociação.
Também devidamente comprovado que muito antes do vencimento da primeira parcela (14/08/2020), o requerente vinha tentando obter da requerida o boleto corresponde.
A demandada, embora argumente que foi devidamente enviado o carnê com as 10 (dez) parcelas da negociação, não fez quaisquer provas de suas alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Conforme determina o art. 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
No caso em análise, é inequívoco que o autor demonstrou sua boa-fé, com as inúmeras tentativas de obter o boleto para pagamento do seu débito.
Dessa forma, não se pode dizer que foi ele que deu causa ao atraso, não sendo justo, portanto, que a demandada a ele repasse os ônus correspondentes.
Em função disso, realmente o demandante faz jus à emissão do boleto da primeira parcela do acordo pelo valor original pactuado, ou seja, R$ 380,92 (trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), devendo a requerida excluir a cobrança de quaisquer encargos moratórios.
Por outro lado, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer lesão a direito da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que emita o boleto referente à primeira parcela do acordo pelo valor original pactuado com o demandante, isto é, R$ 380,92 (trezentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), sem qualquer cobrança de encargos moratórios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 22 de junho de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
23/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:59
Decorrido prazo de J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME em 26/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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02/02/2021 08:53
Juntada de contestação
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01/02/2021 14:16
Juntada de petição
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01/02/2021 09:11
Juntada de petição
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16/12/2020 04:48
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 12:49
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2020 03:24
Decorrido prazo de J C BRASIL - SERVICOS DE COBRANCA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:28
Juntada de termo
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11/11/2020 15:36
Juntada de termo
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26/10/2020 17:34
Juntada de petição
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10/10/2020 14:03
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:51
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:49
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:41
Decorrido prazo de GILBERTH MARTINS COELHO em 09/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 11:55
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 23:32
Conclusos para decisão
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30/09/2020 23:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/09/2020 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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