TJMA - 0831932-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:14
Juntada de petição
-
12/12/2021 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
06/12/2021 15:29
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:11
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 19:04
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:02
Juntada de petição
-
10/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831932-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Ocorre que as partes atravessaram petição informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL regido pelas cláusulas e condições especificadas na petição de ID nº 55487290 e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de ID nº 55487290, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se com as formalidades de estilo, dando-se baixa em nossos registros.
São Luis, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
08/11/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:21
Homologada a Transação
-
04/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
29/10/2021 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:23
Juntada de petição
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21/10/2021 04:28
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831932-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide, conforme determinado despacho ID 50860630.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/10/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:15
Juntada de petição
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:43
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:18
Juntada de réplica à contestação
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06/10/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831932-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 17:02
Juntada de contestação
-
14/09/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
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21/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831932-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO MARIA DO ROSARIO SILVEIRA SERRA ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Revela, contudo, no momento da contratação do empréstimo, diante das informações prestadas pelo agente, não desconfiou que estivesse sendo vítima de um GOLPE.
Narra que, ao receber um cartão de crédito não solicitado em sua residência, entrou em contato com o Banco Réu para impugnar o envio do cartão, quando descobriu que foi inserido em seu benefício um cartão de crédito e não um empréstimo consignado.
Prossegue relatando que, esse cartão tem prazo infinito para quitação e os descontos efetuados mensalmente no seu contra cheque não amortecem a dívida, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No que tange à possibilidade do direito, imperioso destacar que a autora pede a suspensão dos descontos referentes a empréstimo realizado na forma de “saque em cartão de crédito”, com descontos realizados desde 2015.
Entretanto, em que pese as argumentações trazidas na inicial, não juntou o contrato entabulado com a Instituição requerida, tampouco qualquer outro documento capaz de demonstrar os termos ajustados com a instituição, o que prejudica a análise positiva do requisito em comento - note-se que resta inviabilizada a verificação dos termos em que fora convencionada a aludida contratação e consequentemente a análise minimamente segura dos fatos relatados na inicial.
Noutro giro, no que se refere ao risco de dano, cabe ressaltar, de conformidade com o mencionado na inicial, que desde 2015 a parte autora tem experimentado os descontos, deixando para apenas em 2019 insurgir-se com a sua legalidade.
Com efeito, o transcurso desse longo período deixa transparecer a falta de urgência ou a iminência de dano à demandante.
De todo modo, destaco que, caso obtenha êxito na sua pretensão, a promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
No entanto, verificando que versa a hipótese de relação de consumo, devendo incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do demandante, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16/08/2021.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/08/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:00
Juntada de petição
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03/08/2021 19:06
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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