TJMA - 0819689-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:22
Juntada de petição
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27/08/2025 17:44
Deferido o pedido de POLYANA SOUSA NASCIMENTO - CPF: *07.***.*36-00 (REQUERENTE) e L. N. M. G. - CPF: *12.***.*75-76 (REQUERENTE)
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26/08/2025 12:34
Juntada de petição
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18/07/2025 11:44
Juntada de petição
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30/06/2025 11:55
Juntada de petição
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26/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO DIAS em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:47
Juntada de petição
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09/05/2025 12:18
Outras Decisões
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25/02/2025 12:29
Juntada de petição
-
11/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:39
Juntada de petição
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11/11/2024 15:49
Deferido o pedido de L. N. M. G. - CPF: *12.***.*75-76 (REQUERENTE)
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16/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:55
Juntada de petição
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20/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:28
Juntada de petição
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16/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:15
Juntada de petição
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05/12/2023 12:25
Juntada de petição
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24/11/2023 16:24
Juntada de petição
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24/11/2023 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:28
Juntada de petição
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06/10/2023 10:58
Juntada de petição
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23/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:53
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819689-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: POLYANA SOUSA NASCIMENTO e outros ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO OAB: MA5336-A DESPACHO: Em observância ao Parecer do Ministério Público de ID nº72352352, intime-se a inventariante nomeada, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias reapresente as Primeiras Declarações nos termos do artigo 620 do CPC.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
15/02/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:52
Juntada de petição
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25/07/2022 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:40
Juntada de petição
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27/05/2022 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:18
Juntada de petição
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11/04/2022 13:23
Juntada de petição
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07/04/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 19:02
Juntada de petição
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22/11/2021 17:13
Juntada de petição
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12/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:38
Processo Desarquivado
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18/10/2021 09:51
Juntada de petição
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21/09/2021 13:28
Decorrido prazo de EDGARD CARVALHO SALES NETO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:22
Juntada de petição
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02/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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28/08/2021 15:28
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0819689-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: POLYANA SOUSA NASCIMENTO e outros ESPÓLIO DE: JOSE MARIA MAGALHAES GODINHO ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO OAB: MA5336 Endereço: desconhecido DESPACHO: R. hoje.
Trata-se de ação de inventário proposta por Polyana Sousa Nascimento, em virtude do falecimento de José Maria Magalhães Godinho, ocorrido no dia 22/04/2021.
Sustenta a requerente que conviveu em união estável com o de cujus, e desse relacionamento nasceu Lauda Nascimento Magalhães Godinho, menor de idade.
Além da certidão de nascimento da filha, a autora junta aos autos declaração firmada pelo casal e por duas testemunhas (ID nº 46052064) com o fim de comprovar a união estável, pedindo, ainda, sua nomeação como inventariante.
Não obstante o documento apresentado, faz-se necessário para tanto o reconhecimento post mortem da união estável através de sentença transitada em julgado.
Desse modo, com fulcro no artigo 313, V, a, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que a requerente providencie junto ao juízo competente a referida prova.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 25 de Maio de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
23/08/2021 09:50
Arquivado Provisoramente
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23/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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