TJMA - 0800583-40.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 09:51
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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22/07/2022 19:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTOS RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SANTOS RIBEIRO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 13:52
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800583-40.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694, GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA JOSE FRANCISCO SANTOS RIBEIRO ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas.
Instada a comprovar o prévio requerimento administrativo, a parte autora deixou de cumprir tal exigência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a inicial não foi instruída com a cópia do comprovante da submissão prévia do pedido na via administrativa.
Instada a regularizar a peça, a parte autora deixou de cumprir tal determinação.
Em que pese a inafastabilidade do Poder Judiciário, verifica-se que, na presente hipótese, não há lide resistida entre as partes, restando descaracterizado o interesse de agir, condição da ação indispensável ao regular prosseguimento da demanda.
Sobre matéria similar, o STF já se posicionou recentemente no mesmo sentido (RE 631240/MG).
Ademais, outro não tem sido o entendimento do TJ-GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui-se em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, acarretando a sua ausência o indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 301749-66.2013.8.09.0011, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2014, DJe 1702 de 08/01/2015) Desta forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Forte em tais argumentos, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem exame de mérito.
Sem custas processuais e honorárias advocatícios por incabíveis nessa fase, nos termos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. -
17/06/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:41
Indeferida a petição inicial
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08/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:15
Juntada de termo
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08/12/2021 16:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:12
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:12
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 20:27
Juntada de petição
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23/08/2021 09:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800583-40.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTOS RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694, GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: D E S P A C H O INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 da Lei Adjetiva Civil, fazer juntada de comprovação de ingresso de pedido administrativo que tenha sido indeferido ou não tenha sido apreciado em tempo razoável.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:08
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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