TJMA - 0800733-15.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:41
Juntada de Alvará
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18/03/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 21:40
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:14
Juntada de petição
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14/03/2022 12:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:59
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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22/02/2022 10:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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04/02/2022 19:24
Juntada de petição
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09/12/2021 13:14
Juntada de petição
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09/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 08:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800733-15.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO SA e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação. A parte autora afirma que ao realizar contrato de empréstimo com o banco requerido (Contrato nº 381.410.469) foi obrigada a aderir a um “Seguro Prestamista”, no valor de R$ 231,97 (duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) para que a transação fosse aprovada, em nítida prática de venda casada de produtos.
Relata que tentou solucionar administrativamente o problema e obter o reembolso do valor pago, sem êxito.
Requer a restituição em dobro do valor do seguro e indenização por danos morais.
Em contestação o segundo requerido, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, uma vez que este se encontra na cadeia dos fatos que levaram ao ajuizamento da demanda, inclusive consta como beneficiário do valor cobrado pelo seguro objeto da ação, fazendo-se necessária a averiguação de sua responsabilidade, figurando como legítima na dedução do pleito indenizatório.
O primeiro requerido, BANCO BRADESCO SA , arguiu preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição. O demandado alegou, ainda em sede de defesa, que o autor concordou e quis realizar a contratação da apólice de seguro, uma vez que assinou o termo de adesão colacionado aos autos (evento/ID 56114224), inexistindo qualquer vício de consentimento bem como não estando o serviço (seguro) condicionado à adesão de nenhum outro produto.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. Do mérito. Em que pese os bancos promovidos alegarem a regularidade da contratação do seguro, não foi comprovado que o negócio jurídico foi ofertado como liberalidade ao consumidor.
Foi realizada a juntada de contrato padronizado onde já há a inclusão do seguro prestamista sem demonstração de que foram oferecidas outras opções de seguradora ao demandante ou mesmo de que o empréstimo poderia ter sido realizado de forma autônoma e não condicionado a aquisição de nenhum serviço ou produto.
Como consectário da relação de consumo, aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), norma especial que excepciona a regra geral da repartição do dever de provar.
Sob esse prisma, o requerido não logrou êxito em comprovar a liberdade de contratar sem o seguro.
Daí decorre, portanto, a venda casada, conduta considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; São reiteradas as decisões dos Tribunais Pátrios no sentido da abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal seguro, inclusive classificando a prática como “venda casada”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA.
SEGURO DA SORTE.
CONTRATO.
VENDA CASADA.
NÃO ABUSIVO.
SEGURO ACESSÓRIO.
COBRANÇA.
ABUSIVA. 1 – Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2 A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos. 3 – Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado. 4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. 5 – Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor. 6 – Recurso de apelação conhecido.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0757-63, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2016 .
Pág.: 110) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional enseja repetição de indébito de forma simples. (TJ-MG - AC: 10145110117440001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) Por deixar de prestar as informações essenciais ao consumidor quanto ao negócio jurídico celebrado e por impor contratação abusiva, o requerido infringira uma série de dispositivos de proteção ao consumidor, pois é informação ressabida que assiste ao consumidor o direito básico (artigo 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (inciso V) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI).
Outrossim, estabelece a legislação consumerista que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).
Desta feita, flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição da parte consumidora, e valendo-se de sua ignorância e boa-fé, contratação casada e flagrantemente desvantajosa.
A teoria da supressio é afastada, no caso dos autos, pois a parte autora foi levada a crer que a contratação do seguro era obrigatória.
Consequentemente, não se pode entender a assinatura do contrato e o pagamento como concordância com a cobrança.
Cristalina, assim, a necessidade de restituição dos valores pagos pelo contrato de seguro viciado.
No que tange aos danos morais, para sua caracterização necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Do que se viu nos autos, houve defeito grave na prestação de serviços, imputando-se ao autor cobrança abusiva, o que, decerto, atingiu-lhe em seus aspectos mais íntimos da personalidade, causando-lhe abalo em sua tranquilidade, revolta, desconfiança, desespero, frustração e pesar – elementos anímicos que merecem reparação.
In casu, além da recomposição dos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor, a indenização reveste-se do aspecto punitivo, pela prática abusiva, e educativo, a frustrar a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor de serviços. Dispositivo. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ambos os requeridos, BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.: 1) condenar o requerido à devolução, em dobro, do valor do prêmio de seguro, o que perfaz a quantia de R$ 463,94 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; e 2) condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Titular São Luis,Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
06/12/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:10
Julgado procedente o pedido
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15/11/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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15/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:12
Juntada de contestação
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11/11/2021 12:19
Juntada de petição
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30/09/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 21:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800733-15.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/11/2021 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/08/2021 21:00
Juntada de petição
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18/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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