TJMA - 0822744-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 17:46
Juntada de termo
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16/08/2022 23:37
Juntada de petição
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13/08/2022 07:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822744-65.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Alega o exequente, que aforou a Ação Coletiva nº 0013342-42.2011.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos substituídos terem implantado em suas remunerações, o percentual de 21,7% proveniente da revisão geral perpetrada pela Lei Estadual nº 8.369/2006.
Acrescenta que a referida ação foi julgada improcedente e formou coisa julgada em 23 de agosto de 2011, contudo, em 02 de abril de 2012 o exequente propôs a Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, buscando rescindir aquela sentença e mais uma vez pleiteando o direito dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão de incorporar o percentual de 21,7% em suas remunerações.
Afirma que a aludida Ação Rescisória transitou em julgado em 25 de junho de 2016 e o acordão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou totalmente procedentes os pedidos, foi mantido de forma integral pelo Supremo Tribunal Federal, razões pelas quais o exequente busca através do presente feito executar tal decisão.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Analisando atentamente o caderno processual eletrônico, constato que a Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, foi aforada e tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até o alcance do trânsito em julgado na data de 25 de junho de 2016.
No caso sob exame, verifico que o cumprimento de sentença em questão tem por objeto o acórdão proferido nos autos da citada Rescisória, ação de competência originária do Tribunal de Justiça local.
Desse modo, cabe aquele conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença que se refiram ao aludido julgado, na medida em que o legislador determinou expressamente que o tribunal deve executar seus julgados nas hipóteses de competência originária.
Assim, o art. 516, I, do Código de Processo Civil: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária.
No mesmo sentido, o art. 20, inciso I, alínea f, e IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I – processar e julgar: f) ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° Grau; IV – executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios.
Como se não bastasse os argumentos expostos acima, os quais deixam claro que esta Unidade não é competente para processar e julgar o feito, acrescento que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já analisou a matéria, de modo que não há margem para dúvidas.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 516, I, DO CPC C/C INCISOS I, ALÍNEA F, e IV, DO ART. 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Tendo o cumprimento de sentença em questão por objeto acórdão proferido nos autos da Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, ação de competência originária do Tribunal de Justiça, cabe a este conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença atinentes ao referido julgado, nos termos do regramento inserto no art. 526, inciso I, do CPC.
E, ainda, conforme rezam os incisos I, alínea f, e IV, do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° grau, bem como executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos decisórios; II - Varas da Fazenda Pública só podem executar seus próprios julgados, não lhes competindo, portanto, conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças/acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça; (…) A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021. (TJMA.
Agravo de Instrumento n.º 0811294-65.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA.
Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão virtual do período de 11 a 18 de fevereiro de 2021).
Portanto, há farta fundamentação para indicar que este Juízo é incompetente para apreciar o caso.
O Código de Processo Civil, o Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, julgado no qual o TJMA expressamente decidiu com base na mesma linha de raciocínio ora sustentada.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil c/c art. 20, I, “f,” e IV, do Regimento Interno do TJMA, e determino a redistribuição do feito para a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e, após, dê-se baixa nos registros desta Unidade.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
10/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:57
Declarada incompetência
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01/02/2022 11:49
Juntada de termo
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03/11/2021 11:49
Juntada de termo
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21/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
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15/09/2021 22:37
Juntada de petição
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22/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822744-65.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente pleiteia o pagamento de valores referente a determinados substituídos e que a inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do CPC, razão pela qual, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando aos autos os documentos individuais de cada substituído, quais sejam: registro de identidade, comprovante de residência e fichas/contracheques atualizados, pois são indispensáveis à propositura da presente demanda, sob pena de extinção do processo, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se à Secretária e retornem os autos conclusos para nova deliberação.
O presente servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA,16 de julho de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
18/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:13
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:16
Juntada de petição
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01/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 22:28
Conclusos para despacho
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07/06/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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