TJMA - 0813268-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/01/2023 07:51
Juntada de malote digital
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09/01/2023 07:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 04:50
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL nº 0813268-06.8.10.0000 Recorrente: UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado: Dr.
Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA 8628) Recorrida: Elda Pereira Silva Advogada: Dra.
Elda Pereira Silva (OAB/MA 10546) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III, “c”, da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que julgou provido Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrida.
Em suas razões de Id. nº. 20445720, o Recorrente sustenta, em síntese, a ausência de interesse recursal e processual da Recorrida em executar honorários advocatícios contratuais, via Agravo de Instrumento, nos autos da ação cautelar inominada, sem ao menos ser parte, litisconsórcio necessário, desprovida de instrumento de mandato e com oposição expressa pela Recorrente no Juízo a quo e ad quem.
Pondera acerca da ausência de urgência nas razões recursais apresentadas pela Recorrida e a inadequação do Agravo de Instrumento manejado, visto que inobserva o rol do art. 1.015 do CPC.
Sem contrarrazões da parte adversa, em que pese regularmente intimada para tanto. É o relatório.
Decido.
A discussão travada nos presentes autos refere-se decisão que fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor total, determinando, em síntese, que esse percentual fosse rateado entre todos os advogados inicialmente contratados.
Em sede de análise prévia, entende-se ser inviável a pretensão da Recorrente quanto à ausência de interesse processual e recursal da Recorrida, considerando que esbarra no teor da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, ante a necessidade de reexame de fatos e provas processuais, notadamente dos contratos e instrumentos procuratórios apresentados nos autos.
Do mesmo modo, entende-se insubsistente a tese de não cabimento do Agravo de Instrumento manejado, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, enquadrando-se, portanto, na regra prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Nos termos da jurisprudência do C.
STJ, “o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão” (STJ - AgInt no AREsp: 1680931 RJ 2020/0063906-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2022 Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (A9) -
18/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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18/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:04
Recurso Especial não admitido
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28/10/2022 17:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0813268-06.2021.8.10.0000 Recorrente: Unatur – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado: Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA nº 8628-A) Recorrida: Elda Pereira Silva Advogados: Elda Pereira Silva (OAB/MA 10.546) e outro D E C I S Ã O Considerando o meu vínculo de parentesco com os advogados da Recorrida, Drª Elda Pereira Silva e Drº Leonardo Silva Gomes Pereira, estou impedido de exercer minhas funções judicantes neste processo (CPC, art. 144, III).
Encaminhem-se os autos ao em.
Vice-Presidente, nos termos do art. 32 I do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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26/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:20
Outras Decisões
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24/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:12
Juntada de termo
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24/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:25
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0813268-06.2021.8.10.0000 RECORRENTE: UNATUR - UNIÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E TURISMO DOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BRITO DE CARVALHO - OAB/MA8628-A RECORRIDO: ELDA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A, ELDA PEREIRA SILVA - OAB/MA10546-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 27 de setembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
27/09/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/09/2022 10:27
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813268-06.2021.8.10.0000) Embargante : UNATUR – União Nacional de Assistência e Turismo dos Servidores Públicos Advogado : Gustavo Henrique Brito de Carvalho (OAB/MA – 8.628) Embargados : Elda Pereira Silva Advogada : Elda Pereira Silva (OAB/MA – 10.546) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO Nº _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).
II.
Verificando-se que o acórdão contém omissão, vez que não houve manifestação quanto a ponto relevante suscitado pela parte, deve referido vício ser sanado.
III.
Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios opostos, apenas para sanar omissão, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de setembro de 2022.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/09/2022 17:19
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 23:54
Juntada de contrarrazões
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16/02/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 07:23
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2022 05:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 12:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/12/2021 17:43
Juntada de malote digital
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18/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:57
Conhecido o recurso de ELDA PEREIRA SILVA - CPF: *31.***.*23-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 07:21
Juntada de petição
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2021 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2021 12:04
Juntada de petição
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:12
Juntada de petição
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05/12/2021 23:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2021 09:25
Juntada de petição
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27/11/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 10:33
Juntada de petição
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21/11/2021 20:27
Conclusos para decisão
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21/09/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:33
Juntada de parecer
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15/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:35
Juntada de contrarrazões
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24/08/2021 10:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2021 12:45
Juntada de malote digital
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19/08/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813268-06.2021.8.10.0000 Agravante : E.
P.
S.
Advogada : E.
P.
S. (OAB/MA – 9.637) Agravado : UNATUR – União Nac de Assist e Turismo dos Servidores Públicos Advogado : Raphael Coelho Lessa (OAB/MA – 10.195) Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO – APRECIAÇÃO DE LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo E.
P.
S., face decisão do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Processo N.º 0020029-98.2012.8.10.0001, fixou os honorários advocatícios em 20% do valor total determinando que “seja rateado entre todos os advogados inicialmente contratados, dentre eles E.
P.
S., Mateus Bruno e Rafael Coelho, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais”.
Em suas razões recursais, alega a agravante que foi regularmente constituída pela agravada através de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em 05/12/2017, através do qual ficou pactuado que o contratante pagaria à contratada, quando do êxito, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre qualquer proveito econômico, assentando, ainda, de forma expressa, que eventual rescisão unilateral do contrato não prejudicaria o recebimento de honorários contratados, que poderiam ser cobrados na forma como aprouvesse.
Assevera que em determinado momento do curso processual, a parte agravada entendeu por constituir mais uma banca de advogados para que atuasse na causa, fato contra a qual a agravante não se opôs por entender estar adstrito à autonomia privada da liberdade contratual de seu cliente.
Aduz que foi surpreendida em 18/05/2020 pela revogação da procuração outorgada depois de 2 anos e 6 meses de bem sucedidos serviços prestados e habilitando novo advogado em 18/11/2020, oportunidade em que reiterou o pedido de destaque de honorários, tendo entendido o magistrado pela redução do percentual devido, na decisão ora objeto de agravo.
Aduz,mais, que ao assim decidir o magistrado ignora não só a norma de regência como também o próprio pacto previamente estabelecido entre advogado e cliente e na autonomia de vontade estabelecida.
Alega que laborou por todo o processo, vendo sua procuração revogada no último momento da percepção do alvará de levantamento, merecendo a integral percepção de seus honorários, ante a integral consecução dos direitos do seu cliente.
Argumenta, nesse particular, ser desproporcional e desarrazoado reduzir em dois terços seus honorários, como que atribuindo-lhe o ônus de financiar a remuneração do advogado que a sucedeu, em verdadeiro locupletamento indevido do cliente, eis que agora vê-se premiado com a isenção do pagamento dos honorários que livremente anuiu no gozo de sua autonomia privada.
Assim, ao argumento de que formalizou contrato válido com a agravada para a defesa de seus interesses, que cumpriu com o que foi acordado, bem como que cada escritório formalizou contrato diverso, com condições igualmente distintas, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, contemplando a totalidade da proporção ajustada no contrato ou, alternativamente, seja determinada a expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa e que cautelarmente seja bloqueado o saldo controverso dos honorários contratuais estipulados em favor da causídica. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese tratada nos presentes autos, qual seja, a decisão proferida no processo N.º 0020029-98.2012.8.10.0001 já foi objeto de deliberação por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0813199-71.2021.8.10.0000 onde deferi a liminar requerida " atribuindo EFEITO ATIVO ao presente recurso, determinando o bloqueio do referido valor acordado em contrato, até julgamento final do presente recurso, facultando-o ao magistrado a liberação da quantia incontroversa para cada um dos causídico" Assim, entendo desnecessário adentrar no mérito das razões deste recurso, interposto posteriormente, quando o julgado a que a se insurge a agravante já foi objeto de apreciação em decisão anterior de minha lavra.
Posto isto, estendendo-se a este recurso a decisão do agravo de instrumento n.º 0813199-71, deixo para analisar as razões recursais quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, de forma conjunta com o já citado recurso anterior.
Oficie-se o douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I do CPC e intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, atendendo ao disposto no artigo 1.019, III do CPC, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos para julgamento.
Por fim, observo que o presente agravo de instrumento foi autuado equivocadamente como Cumprimento de Sentença, pelo que determino sua reautuação para a classe processual a que efetivamente que se refere o recurso.
Não se enquadrando os autos em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, determino a retirada do sigilo processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
17/08/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 22:07
Outras Decisões
-
28/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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