TJMA - 0801296-71.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 07:56
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 02:23
Decorrido prazo de GILBERTINA ALVES SILVA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:27
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801296-71.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e comprovante de depósito em conta.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês - 
                                            
03/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:49
Decorrido prazo de GILBERTINA ALVES SILVA em 01/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:53
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801296-71.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: GILBERTINA ALVES SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " O demandado requereu na contestação prazo para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide. O posicionamento jurisprudencial atualmente predominante caminha no sentido de relativizar o formalismo previsto no art. 33 da Lei nº 9.099/95 e art. 435 do CPC em prestígio ao alcance da verdade real.
Assim, a possibilidade da juntada de documentos após o prazo para contestação é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria quando, diante da grande demanda de processos no quais tal documentação mostra-se indispensável à solução da lide, sejam observados o contraditório, ausência de má-fé e de prejuízo para as partes.
Vejamos: “(...)Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausência de má-fé” (STJ, REsp n. 1634851/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017). (TJSC – AI 4010052-85.2016.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 20/03/2018)”. "(...) A instituição financeira, na relação de consumo, tem a obrigação legal de fornecer ao consumidor os documentos que se encontram em seu poder e que possam ser de interesse moral e econômico daquele. -Em que pese ser de conhecimento geral que os contratos bancários são arquivados em meio eletrônico ou microfilmagem, de modo que, em princípio, poderiam ser facilmente acessados pelo Banco, a grande demanda de processos nos quais tal documentação mostra-se indispensável, é razão suficiente para que seja autorizada a dilação do prazo para sua juntada, notadamente quando se observa que tal dilação não importará em prejuízo para nenhuma das partes. (...) (TJ-MG - AC: 10024122722333001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2013)" Assim, com base no princípio da verdade real, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido e concedendo ao banco demandado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do contrato de empréstimo objeto da lide e demais documentos referentes a ele. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) referido(s) documento(s), assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM - 
                                            
23/08/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 18:24
Juntada de petição
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03/08/2021 10:45
Outras Decisões
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02/08/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:28
Juntada de petição
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21/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:43
Juntada de petição
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29/06/2021 18:41
Juntada de petição
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24/06/2021 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:06
Juntada de termo
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15/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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