TJMA - 0801283-95.2019.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:42
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 16:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 18:02
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801283-95.2019.8.10.0069 AUTOR: LUCELIA PEREIRA DE SOUZA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização proposta por LUCELIA PEREIRA DE SOUZA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. À inicial juntou documentos.
A autora afirma na inicial que é residente e domiciliada no imóvel localizado no Povoado Grossos, s/n, Município de Araioses - MA, e é usuária da unidade consumidora nº 9940375 e que sua energia foi cortada no dia 14 de novembro de 2019.
Verificou-se que a unidade consumidora está em nome de terceiro, sendo que a autora não justificou a legitimidade, nem tampouco ficaram claros os motivos do corte.
Foi determinado a intimação do advogado da parte, bem como sua intimação pessoal para esclarecer os fatos, tendo os mesmos ficado inertes ( id 35852560 - Pág. 1 44656711 - Pág. 1 ). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, e de seu advogado, que intimados, não promoveram os atos necessários ao seu regular andamento, não cumprindo o despacho de id 30527204 - Pág. 1.
Ressalte-se que o cumprimento do despacho, é requisito necessário para continuação do feito.
O abandono do processo é causa arrolada entre as que extinguem o processo sem julgamento de mérito.
Não haverá óbice (segundo o artigo 486 do CPC) para a parte propor novamente a ação quando a extinção do processo for fundamentada no artigo 485 do CPC.
Assim, JULGO extinto o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
23/08/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 09:07
Juntada de
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06/02/2021 11:48
Decorrido prazo de LUCELIA PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:47
Decorrido prazo de LUCELIA PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 08:19
Juntada de diligência
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24/11/2020 15:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
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19/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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19/09/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 08:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 07:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 22:23
Conclusos para decisão
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06/12/2019 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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