TJMA - 0800902-71.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2022 03:10
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 01/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 20:40
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 11/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 17:17
Juntada de diligência
-
24/01/2022 09:35
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE CURURUPU em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE CURURUPU em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:28
Juntada de diligência
-
19/10/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:27
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 12:46
Juntada de petição
-
28/08/2021 22:49
Decorrido prazo de NELSON DOMINGOS RIBEIRO em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 17:43
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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13/08/2021 08:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800902-71.2021.8.10.0084 ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: NELSON DOMINGOS RIBEIRO S E N T E N Ç A Trata-se da ação de alvará judicial, ajuizada por NELSON DOMINGOS RIBEIRO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, com o propósito de sacar os valores existentes em nome do de cujus NILMAR DE ARAÚJO RIBEIRO, filho do requerente, falecido em 11/03/2021.
Dentre outros documentos, acostaram a Certidão de Óbito comprovando o falecimento de Nilmar de Araújo Ribeiro, ocorrido na cidade de Pinheiro/MA (ID nº 45331011) e documentos de identificação.
Em reposta ao despacho proferido nos autos, o Banco do Brasil S.A informou que o de cujus deixou depositado em poupança o valor de R$ 18.082,22 (dezoito mil e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) mas que em razão de saldo devedor em conta corrente e encargos, restou a quantia atual de R$ 17.622,36 (dezessete mil seiscentos e vinte e dois reais e tritna e seis centavos) - ID nº 46907417.
Petição da parte autora requerendo seja oficiado o Banco do Brasil para informações sobre consórcio firmado pelo falecido.
Intimado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela necessidade de juntada de documentos, quais sejam: certidão de inexistência de inventário quanto ao patrimônio do falecido, e declaração do INSS acerca da existência de dependentes habilitados, Id nº 47788772.
Certidão negativa de ação de inventário quanto ao falecido em Id nº 49033539.
Em Id nº 48863467, foi incorporado aos autos documento comprobatório da inexistência de dependentes ou habilitados para fins de seguro de vida junto ao INSS.
Juntado relação das parcelas referentes ao consórcio em nome de Nilmar de Araujo Ribeiro, Id nº 49257829.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O requerente pretende a expedição de alvará judicial para saque de valores deixados em razão do falecimento do de cujus, sendo tal pedido disciplinado pela Lei nº 6.858/80.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Inicialmente pode-se observar que a referida lei regula, não apenas os valores em conta vinculada do FGTS, mas também os dispostos em contas corrente ou poupança do de cujus, assim, como eventuais fundos de investimento, cujo valor não pode ultrapassar 500 OTN.
Não se pode olvidar que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, de modo que não está o magistrado obrigado a observar o critério de legalidade estrita, nos termos do art. 723, parágrafo único do citado Código de Processo Civil, podendo adotar em cada caso a solução de considerara mais conveniente e oportuna, sob o corolário da equidade.
Desta feita, comprovado o falecimento do Sr.
Nilmar de Araujo Ribeiro, bem como o parentesco entre este e o requerente, qual seja, ser pai do de cujos, além da existência do crédito, faz-se necessário o deferimento do pedido da inicial.
Compulsando os autos, verifica-se o documento comprobatório de existência de saldo em conta poupança de Id nº 46907417, que o de cujus deixou, por ocasião do seu falecimento.
Lado outro, no que se refere a eventual saldo referente ao consórcio em nome do falecido, o Banco do Brasil limitou-se a juntar o extrato das prestações, pagas e pendentes de pagamento, sem que fossem prestados maiores esclarecimentos para deslinde do feito, tampouco levantou qualquer óbice a eventual levantamento do crédito em dinheiro.
Nesse ponto, segundo lição da Desembargadora Aposentada e Advogada, Dra.
MARIA BERENICE DIAS (MANUAL DAS SUCESSÕES, 2021), é possível o levantamento das cotas de consórcio mediante ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da Lei 6.858/80, uma vez preenchidos alguns requisitos: "As cotas de consórcio são consideradas uma espécie de FUNDO DE INVESTIMENTO.
Quando alguém adere a um plano de consórcio para compra de bens duráveis, é oferecido ao consorciado seguro de vida, de modo a garantir a quitação integral do plano, em caso de MORTE do consorciado.
Quando o consorciado não aderiu ao seguro de vida, descabe prosseguir a cobrança das mensalidades.
Os valores pagos devem ser restituídos aos herdeiros.
O levantamento de tais importâncias pode ser feito por ALVARÁ (...)." Assim vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Ação de Alvará Judicial visa o levantamento de pequenos valores deixados pelo falecido, tais como os provenientes de contas individuais do FGTS, PIS-PASEP, restituições de Imposto de Renda e, não existindo outros bens, saldos de contas bancárias e cadernetas de poupança.
A jurisprudência vem possibilitando o manejo do alvará judicial para o levantamento dos valores residuais do fundo de reserva existente no nome do consorciado falecido, desde que os requerentes s,ejam os únicos herdeiros, não haja bens a partilhar e não havendo resistência do consórcio quanto à pretensão dos apelantes, o que se trata do caso nos autos, não sendo necessária a abertura de inventário para ter acesso ao valor da cada de crédito.
Apelação Chiei conhecida e provida para autorizar o levantamento do valor correspondente ao valor da Carta de Crédito do Consórcio Nacional Honda do Grupo 39354 e cota 335 R/D 0/8. (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.000381-9, REL.
DES.
FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, JULGADO EM ) CONSÓRCIO EM NOME DO DE CUJUS - LEVANTAMENTO PELA REQUERENTE - POSSIBILIDADE.
Se a requerente é a única herdeira do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão de levantamento do crédito existente em nome do consorciado falecido, defere-se a expedição de alvará judicial solicitado.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10034564520168260077 SP 1003456-45.2016.8.26.0077, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 16/11/2016, 58 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - CONSÓRCIO - CRÉDITO EM NOME DO DE CUJUS - LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE.
Se os requerentes, todos maiores, são os únicos herdeiros do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão, defere-se a expedição de alvará judicial para levantamento do fundo de reserva existente em nome do consorciado falecido. (TJMG - Apelação Civel 1.0148.12.003904-2/001, Relator(a): Des. (a) Wagner Wilson, 16a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da súmula em 26/08/2016) Portanto, é de se concluir pela possibilidade do manejo do alvará judicial para o levantamento dos valores residuais do fundo de reserva existente no nome do consorciado falecido, desde que o requerente seja o único herdeiro, não haja bens a partilhar e não havendo resistência do consórcio quanto à pretensão do suplicante, o que se trata do caso nos autos.
ANTE O EXPOSTO, considerando as provas carreadas aos autos e em consonância com o Órgão Ministerial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, respeitados os preceitos da lei 6.858/80 e decreto 85.845/81, DEFIRO os pedidos e, em consequência, ordeno seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que o requerente NELSON DOMINGOS RIBEIRO RECEBA, junto ao Banco do Brasil S/A, o saldo de R$ 17.622,36 (dezessete mil seiscentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) constante na conta poupança de titularidade de Nilmar de Araújo Ribeiro com seus acréscimos legais; bem como autorizar o levantamento do valor correspondente a carta de crédito do consórcio junto ao Banco do Brasil, Grupo 1.314, Cota 8.340.
Advirta-se a instituição bancária que, sobre o levantamento das quantias integrais, não deverá incidir qualquer taxa.
Consigno, ainda, que as autoras serão depositárias fiéis da quantia levantada, de tal que prestaram contas em relação aos direitos de terceiros interessados ou herdeiros não mencionados pelos requerentes nos autos deste processo.
Intimem-se os requerentes.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cururupu/MA, 23 de julho de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
10/08/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de NELSON DOMINGOS RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON DOMINGOS RIBEIRO em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de inss em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de inss em 02/08/2021 23:59.
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06/08/2021 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:00
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 20/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2021 13:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/07/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 11:49
Juntada de Alvará
-
23/07/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:37
Juntada de diligência
-
16/07/2021 12:50
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:25
Juntada de protocolo
-
09/07/2021 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 17:57
Juntada de diligência
-
05/07/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 12:07
Juntada de diligência
-
01/07/2021 22:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 22:51
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
25/06/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 16:38
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:28
Juntada de petição
-
14/06/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/06/2021 11:47
Juntada de petição
-
11/06/2021 12:56
Juntada de petição
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11/06/2021 12:20
Juntada de petição
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08/06/2021 15:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 11:37
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:38
Juntada de petição
-
13/05/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 10:19
Juntada de diligência
-
11/05/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:48
Juntada de petição
-
10/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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