TJMA - 0801089-86.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:01
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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31/07/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 07:48
Juntada de petição
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16/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801089-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional. A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis. Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado. Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 13 de junho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
12/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:36
Homologada a Transação
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13/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 15:35
Juntada de petição
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27/04/2022 08:38
Juntada de petição
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11/04/2022 16:24
Juntada de petição
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11/04/2022 15:32
Juntada de petição
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07/04/2022 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:39
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 13:55
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801089-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido. Do mérito A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado relativo ao suposto contrato n° 330012868-7. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo e que se ocorreu alguma fraude, esta é devida a terceiros. Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito. Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado. Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte demandante alega que efetuou o pagamento da importância de R$ 985,60 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (28 parcelas de R$ 35,20). Sendo demonstrado nos autos os descontos e que a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontados Desta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 1.971,20 (mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada. Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de nº 330012868-7 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 1.971,20 (mil, novecentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente servirá como mandado. Riachão (MA), Sexta-feira, 18 de Março de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
21/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 20:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:05
Juntada de petição
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15/11/2021 14:48
Juntada de petição
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25/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801089-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
21/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
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08/09/2021 02:14
Juntada de contestação
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30/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:52
Juntada de petição
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23/08/2021 06:46
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801089-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Cite-se.Riachão/MA, 18 de agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:28
Juntada de petição
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12/07/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:43
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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