TJMA - 0811634-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:25
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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05/10/2021 15:39
Juntada de petição
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17/09/2021 09:45
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 16/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:38
Juntada de petição
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23/08/2021 06:50
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811634-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ORLANDO BRAGA COSTA, NOGUEIRA RIOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 EXECUTADO: EVANALDO COUTINHO MORAES, EVERALDO COUTINHO MORAIS, GELZENIR DO ROSARIO MONTEIRO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872 SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por ORLANDO BRAGA COSTA e outros em desfavor de EVANALDO COUTINHO MORAES e outros (2), todos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas e Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
19/08/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:13
Homologada a Transação
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11/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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08/08/2021 01:10
Juntada de diligência
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02/08/2021 11:00
Juntada de petição
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15/07/2021 07:22
Mandado devolvido dependência
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15/07/2021 07:22
Juntada de diligência
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26/05/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:46
Juntada de Carta ou Mandado
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17/03/2021 17:12
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2020 11:24
Juntada de protocolo
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13/10/2020 20:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 14:29
Juntada de petição
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04/08/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 15:25
Juntada de petição
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08/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:51
Conclusos para despacho
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30/03/2020 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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