TJMA - 0828859-39.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:42
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 11:03
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:03
Decorrido prazo de ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:18
Juntada de petição
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23/08/2021 03:11
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828859-39.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHAEL JACKSON MIRANDA CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO OAB/DF 60672, ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO OAB/DF 60662, FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ TAVARES OAB/MA 11926 REU: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora supracitada sob o fundamento de ocorrência de contradição, diante da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista que a sentença embargada, embora tenha condenado o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de assinalar expressamente a suspensão da exigibilidade, decorrente da anterior concessão da gratuidade judiciária.
Prevê o art. 98, §2º, do CPC que mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, não há afastamento da sua responsabilidade de arcar com honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
No entanto, essas obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, como prevê o §3º do mesmo artigo, o que não constou da sentença embargada.
Assim, ACOLHO os embargos declaratórios nesse ponto.
De outro lado, deve ser rejeitado o pedido autoral de não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, embora não tenha sido apresentada a contestação, a relação jurídico-processual foi devidamente formada após a citação, tendo ocorrido a angularização processual, sendo cabível, portanto, a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. É cabível a condenação da parte autora em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação é protocolado após a citação, mas em data anterior à apresentação da contestação. (TRF4, AC 5000512-92.2019.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/12/2019) Dessa forma, REJEITO o mencionado pedido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos e, reconhecendo a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, retifico o “decisum”, que passa a ter a seguinte redação: “Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC”.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:20
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 08:15
Conclusos para decisão
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13/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:34
Juntada de petição
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24/06/2021 16:02
Juntada de embargos de declaração
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19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:41
Extinto o processo por desistência
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08/06/2021 12:25
Juntada de petição
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14/04/2021 18:24
Juntada de petição
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22/02/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 08:25
Juntada de Certidão
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19/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:02
Decorrido prazo de BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 10/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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15/10/2020 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 21:59
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 13:15
Juntada de petição
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09/10/2020 11:53
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2020 08:54
Juntada de diligência
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04/10/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 18:56
Expedição de Mandado.
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29/09/2020 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2020 23:52
Conclusos para decisão
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21/09/2020 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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