TJMA - 0829719-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 15:46
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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11/07/2022 10:51
Decorrido prazo de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:31
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 11:29
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:12
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 19:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:14
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59.
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02/03/2022 19:14
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 21:48
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 16:49
Juntada de petição
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19/01/2022 17:36
Homologada a Transação
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10/01/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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05/01/2022 12:44
Juntada de petição
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17/12/2021 10:00
Juntada de termo
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26/11/2021 14:04
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:09
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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28/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829719-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA - MA13107 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer movida de JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO em face de SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA (TUDO) E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM SOUTH AMERICA ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a requerente que em agosto de 2020 adquiriu junto a 1ª ré um veículo zero-quilômetro, qual seja Chevrolet ONIX 10TAT LTZ, ano fab. 2020/ano mod. 2020, de cor prata, placa PTV-4C39 (São Luís/MA), RENAVAM *12.***.*19-89, chassi 9BGEN48H0LG269398.
Relata que após alguns meses de uso, mais especificamente em fevereiro de 2021, o veículo começou a apresentar fortes odores ao ligar o ar-condicionado, o que a motivou a procurar a concessionária em busca de solucionar o problema.
Na oportunidade, foi realizada o reparo, contudo, o problema persistiu, retornando à concessionária em março de 2021, alegando o mesmo vício, quando foi identificado suposta contaminação no núcleo de caixa evaporadora, o que foi trocado, porém, o mau cheiro continuou.
Retornou em maio do ano corrente, ainda persistindo a mesma reclamação, onde foi feita nova limpeza, porém, após alguns dias de uso, o problema voltou a ocorrer.
Afirma ainda que foi informada por um funcionário da concessionária que tal problema estava sendo recorrente, e solicitariam da fábrica, ora 2ª requerida, orientações, contudo, sem êxito.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os requeridos sejam compelidos a fornecer um veículo do mesmo modelo da Autora em perfeitas condições de uso enquanto o seu permanecer com o problema questionado ou então a restituição integral e imediata do valor pago.
Requer, ainda, a produção antecipada de prova pericial.
Benefício da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, por agravo de instrumento, conforme decisão de Id. 54470532. É o que convém relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência.
Explico.
Para que seja cumprido o mandamento insculpido no artigo 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta a substituição do produto por outro de mesma espécie, indispensável, pois, a produção de prova pericial para se constatar a existência de eventuais defeitos e do seu não saneamento no prazo legal.
No caso em comento, não há como se constatar, de plano, quais problemas persistem no veículo e se estes recomendam a sua troca por outro, havendo necessidade de aprofundamento da cognição para verificar se os defeitos apontados decorrem de fabricação, pois os vícios apontados na inicial não permitem essa conclusão, exigindo prova técnica.
Outrossim, nessa fase de cognição, não há como se aferir se o veículo da parte autora apresentou defeito de fabricação que o torne inadequado ao uso ou que lhe diminua o valor e que já ultrapassado o prazo legal para conserto, condições essas necessárias para se apreciar o pedido de substituição do bem ou restituição da quantia paga, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se ainda que consta nos autos informações sobre as manutenções do veículo, contudo, o tempo em que o automóvel ficou parado na concessionária não parece ter sido abusivo.
Lado outro, verifico que a parte autora requer ainda, em produção de prova antecipada, a realização de perícia técnica, o que indefiro, entendendo necessário o contraditório. É certo que a autora poderia ter manejado a ação autônoma de produção de provas e depois ajuizar a presente ação.
Estando o processo em curso, entendo prudente a angularização processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COGNIÇÃO LIMITADA (ART. 382, §2º DO CPC).
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE TRATA O ART. 400 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-MA - AC: 00008232320178100131 MA 0161832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, data de julgamento 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, desde que preenchidos os requisitos.
Considerando que a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/10/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 07:36
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:02
Conclusos para decisão
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13/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:12
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 01:28
Juntada de petição
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27/08/2021 11:13
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829719-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - MA12951, ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA - MA13107, POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - MA12720 REU: SAGA INDIANA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada ao autor que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, apresentou apenas extrato de conta bancária, o que, ao meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar hipossuficiência.
Caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica de logo autorizado o pagamento em 4 parcelas.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
19/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSELMA MACHADO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*88-20 (AUTOR).
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06/08/2021 08:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 22:41
Juntada de petição
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04/08/2021 06:31
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 01:15
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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