TJMA - 0801125-31.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:56
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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31/07/2022 23:47
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 07:47
Juntada de petição
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16/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801125-31.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Riachão/MA, 13 de junho de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
12/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:36
Homologada a Transação
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13/06/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:20
Juntada de petição
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21/04/2022 12:13
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 08:45
Juntada de petição
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13/04/2022 11:19
Juntada de petição
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11/04/2022 15:15
Juntada de petição
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11/04/2022 14:56
Juntada de petição
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01/04/2022 05:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 08:28
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 09:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:32
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 15:56
Juntada de petição
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26/10/2021 11:28
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801125-31.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
22/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:47
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:50
Juntada de petição
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23/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801125-31.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FRANCISCO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Cite-se.Riachão/MA, 18 de agosto de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
19/08/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:26
Juntada de petição
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12/07/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:39
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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