TJMA - 0800528-94.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 08:39
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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18/10/2021 12:58
Decorrido prazo de ALBERTO MAGNO SOUSA FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:36
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800528-94.2021.8.10.0071 [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYAN MACHADO BORGES OAB/MA 22.127; SOCIEDADE BORGES CONSULTORIA JURÍDICA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA OAB/MA 1.133 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU e JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU e JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que prestou concurso para o cargo de operador de máquinas pesadas no âmbito do município de Apicum-Açu, regido pelo edital n° 01/2019, tendo alcançado a sexta colocação e, portanto, aprovado apenas no cadastro de reserva, fora do número de vagas.
Aduz, ainda, que no final do ano de 2020 chegou a ser convocado, tomou posse e entrou em exercício, mas diante das controvérsias judiciais e da suspensão liminar da validade dos atos de convocação, tais eventos foram declarados sem efeito por ato posterior da Administração.
Ocorre que, segundo afirma a parte autora, não obstante às alegações da Municipalidade sobre o comprometimento orçamentário para convocação dos concursados, têm sido realizadas sucessivas contratações supostamente ilegais cuja efetivação não se deu por meio de concurso, tampouco por meio de lei para sanar necessidade temporária e extraordinária da Administração.
Ademais, aduz ainda que existem diversos cargos que estão sendo exercidos em desvio de função, pois são cargos em que há aprovados e classificados em concurso, mas que servidores efetivos de outros cargos vêm exercendo tais atribuições supostamente em desvio de função, violando a legalidade e o princípio da obrigatoriedade do concurso público.
Portanto, alega a parte autora que houve a preterição do impetrante, tendo em vista a contratação de agentes públicos a título precário, sem concurso, para ocupar cargos na prefeitura que já foram objetos de concurso, bem como preterição pelo desvio de função em certos cargos, razão pela qual foi ajuizado o presente mandado de segurança para que seja determinada a sua imediata reintegração aos quadros da prefeitura.
Juntou documentos de ID 46662695 a 46662854.
Intimado a se manifestar preliminarmente, o impetrado juntou informações alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, falta do interesse de agir, discricionariedade da administração na convocação dos aprovados, legalidade das contratações realizadas, bem como no princípio da autotela.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos de ID 48452004 a 48522010.
Em sua manifestação o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, tendo em vista o impetrante ter sido aprovado fora do número de vagas, assim como inexistir nos autos conjunto probatório suficiente para corroborar a suposta preterição do autor, considerando a convocação escalonada dos aprovados pelo Município e considerando, ainda, que foi feito uso de provas ilegais como prints e áudios de aplicativo de mensagens (whatsapp), não se verificando ilegalidade da Administração em anular atos praticados ilegalmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cotejando os autos, não há que se falar em direito líquido e certo neste caso.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público é tema pacífico na jurisprudência das cortes superiores.
Quanto aos aprovados dentro do número de vagas, embora seja garantido o direito subjetivo à nomeação, esse direito sujeita-se a certas restrições, como qualquer direito subjetivo, não havendo direito absoluto à nomeação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS.
MOMENTO DA NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A VALIDADE DO CONCURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 161/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação (Tema 161/STF). 2.
A Administração Pública tem a discricionariedade para prover o cargo, desde que realizado dentro do período de validade do concurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS 62.013/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)
Por outro lado, quanto aos candidatos aprovados nas vagas remanescentes, como no caso do impetrante, que foi aprovado na sexta colocação para o cargo de operador de máquinas pesadas, não há direito subjetivo, há apenas expectativa de direito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal apenas em determinadas situações essa expectativa se torna direito subjetivo do candidato.
Nesse sentido: STF - TEMA 784 – REPERCUSSÃO GERAL: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no mesmo sentido, visto que, para o referido tribunal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários. 2.
Contudo, a recorrente não comprovou tal fato nos autos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 51.676/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das situações acima, pois o autor não foi capaz de demonstrar, por prova pré-constituída, a existência de preterição na ordem de classificação ou surgimento de novas vagas quanto ao cargo pleiteado.
Ocorre que, foram juntados aos autos apenas os atos praticados desde o início até homologação do resultado final do certame; o edital III/2020 que havia convocado o impetrante; contrato de prestação de serviço na área de odontologia sem assinatura; documento com suposto levantamento realizado por candidatos aprovados no concurso de 2019 sobre desvio de função no cargo de professor nível II (matemática), acompanhado de mapa dos aprovados em concurso anterior para cargos distintos e que supostamente ocupam o cargo de professor nível II matemática, sem qualquer indicação da fonte de informações sobre o exercício de tais funções pelos servidores apontados.
Consta, também, fotos de folhas de ponto de técnicos de enfermagem e professor, este último escrito em caneta; anotações de próprio punho em caderno indicando vigias supostamente contratados ilegalmente; áudio do representante do Ministério Público; quadro e fotos de uma tabela em computador supostamente demonstrando desvio de função em cargos da educação como coordenador pedagógico, professor, gestor de escola, chefe de gabinete, AOSG e vigia; fotos de reunião de gestão; informações prestadas pelo município em outros processos semelhantes e, por fim, vídeo aparentemente de sessão da Câmara do Município a respeito de contratações temporárias.
Observe-se, ainda, que, conforme asseverado pelo Ministério Público, parte das provas juntadas aos autos são inadimissíveis, visto que foram ilegalmente produzidas, não podendo ser utilizadas para a formação da convicção do magistrado, nos termos dos art. 5°, LVI, da Constituição c/c art. 369 do CPC, os quais vedam a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.
As demais provas não demonstram a preterição do requerido, uma vez que não são pertinentes ao cargo por ele pleiteado, além de terem sido produzidas sem que indicar autoria, salvo o de ID 46662832, fonte, data, ou outros elementos cuja ausência compromete a veracidade das informações que constam ali.
Assim, não sendo o mandado de segurança o instrumento hábil para larga instrução probatória, além da que já consta dos autos, não merece prosperar a alegação da parte autora de que houve preterição na sua nomeação a partir da suposta contratação precária de funcionários e de desvio de função quanto a outros cargos que não aquele para o qual concorreu.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça conta com jurisprudência pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas quando não foi comprovado o surgimento de novas vagas, tampouco a preterição da ordem classificatória, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem entendeu que o candidato aprovado fora do número de vagas não demonstrou, por prova pré-constituída, que o número de vagas remanescentes surgidas após a desclassificação dos candidatos excluídos alcança a pontuação do impetrante. 2.
O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 40.796/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2019). 3.
Além do mais, é orientação pacificada nesta Corte de que "a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.
São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos" e que "a prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos" (AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 54.598/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO POLÍCIA MILITAR.
EDITAL N.° 01/2017 – SEGEP.
CANDIDATO APROVADO COMO CADASTRO DE RESERVA.
ALEGADA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – Impetrante participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017 SEGEP, tendo ao final de todas as etapas obtido a pontuação de 75,67 (setenta e cinco pontos e sessenta e sete décimos), figurando na posição 1.530°, em cadastro de reserva.
II – Para comprovar a citada preterição, o recorrente cita os candidatos José Rogério Magalhães de Oliveira e Maicon Martins da Silva Matos, alegando que ocupam posição inferior a sua e já foram nomeados.
Em relação ao candidato José Rogério Magalhães de Oliveira, de fato verifico que sua classificação foi 2.505°, entretanto, conforme consta no Diário Oficial de 24 de novembro de 2020 (ID 9082983), a sua nomeação ocorreu por força de cumprimento de decisão judicial, o que afasta a alegada preterição, uma vez que a Administração Pública não agiu com discricionariedade.
Por sua vez, quanto ao candidato Maicon Martins da Silva Matos, no seu ato de nomeação, observa-se que ele ocupava a 188° posição (ID 9082986, pag.12), estando assim melhor classificado que o ora impetrante.
III - Não restando comprovada a alegada preterição, inexiste direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante.
IV - Segurança denegada. [MANDADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2021 DE SEGURANÇA N.º 0801636-24.2020.8.10.0127; RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS] Portanto, o STJ orienta-se no sentido de que, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade (AgInt no RMS 50060 / MG).
Isto é, a Administração tem discricionariedade sobre como e quando serão realizadas as nomeações dentro do prazo de validade do concurso.
Nesse sentido, do cotejo dos autos verifica-se que a homologação do resultado final foi publicada em diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2020 (ID 46662723), iniciando-se seu prazo de validade a partir do dia seguinte ao da publicação.
No que diz respeito à anulação dos atos que investiram o impetrante no cargo público, trata-se de regular exercício do poder de autotutela da Administração Pública, visto que sua finalidade resumiu-se em retirar do ordenamento jurídico atos ilegais, tendo em vista que foram editados sem a observância da lei complementar n° 101/2000 (LRF), cujos efeitos causariam prejuízos irreversíveis à Administração Municipal.
Em suma, os atos anulados foram editados no fim do ano de 2020 pela anterior gestão do Município, que realizou inúmeras convocações e nomeações de candidatos aprovados em concurso público, inclusive o impetrante.
Então, tais atos foram questionados por ação popular (Proc. n° 0800913-76.2020.8.10.0071) perante o poder judiciário, pois violaram limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal.
Diante disso, o juízo dessa comarca suspendeu os referidos atos, pois conforme consta da decisão, além de incorrer nas vedações do art. 21 da LRF, a saber, provimento de cargos no último 180 (cento e oitenta) dias do mandato e criação de despesa com pessoal a ser implementada no mandato posterior, incorreu, também, na vedação do art. 22, IV, uma vez que seu gasto com pessoal ultrapassa 95% do limite.
Ressalte-se que posteriormente tal decisão foi corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 48452008).
Então, da análise dos autos foi possível comprovar que os atos praticados pela Administração, quais sejam, inúmeras convocações sem planejamento ou escalonamento, violaram as disposições da lei de responsabilidade fiscal e, portanto, restou caracterizado o vício de legalidade.
Logo, não há arbitrariedade na anulação desses atos pela própria Administração no exercício da aututela.
Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal entende que o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos permite-lhe a anulação de atos praticados ilegalemente, conforme entendimento fixado nas suas súmulas n° 473 e 346, que dispõem: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 346 : A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Ora, conforme os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a anulação "é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade".
E "como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido", ou seja, produz efeitos ex tunc, não havendo, inclusive, que se falar em direito à reintegração.
Também não há que se falar em pagamento de qualquer valor devido ao impetrado em decorrência da anulação do ato, pois o mandado de segurança não é o instrumento adequado para tanto, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores na súmula n° 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, por oportuno, que uma nova ordem do poder judiciário para que o Município realize a convocação pleiteada, além de violar a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, resultaria em manifesta violação à separação de poderes (art. 2° da Constituição), uma vez que tal ordem importaria na prática de ato sabidamente ilegal pela Administração municipal, inconcebível no Estado Democrático de Direito.
Assim, do cotejo dos autos é possível verificar que não houve, portanto, qualquer ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, pois se reconhece, como regra, a liberdade da Administração para prover os cargos e empregos públicos de acordo com a necessidade atual, dentro do prazo de validade do concurso, pois as demandas por determinado serviço, que justificaram a abertura do concurso público, fazem parte do mérito administrativo, podendo dispor sobre quando será realizada a referida nomeação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos.
Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel.
Min.
Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 63.207/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020) Constata-se, a partir da análise ora realizada, que não houve qualquer ilegalidade no que tange à conduta do município e, por sua vez, também não há qualquer violação a direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo improcedente o pedido constante na inicial, pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da lei 12.016/2009 c/c 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 25 da Lei 12.016/2009, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em razão da presente decisão ter denegado a segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei devidas pelo impetrante, porém, defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade por um período de 05 anos, onde a parte autora somente ficara obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com a competente baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 17 de agosto de 2021 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060105195742900000043739260 MS JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA Petição 21060105195750800000043739261 PROCURAÇÃO JEFFERSON ASSINADA Procuração 21060105195759100000043739262 01 - Edital de Abertura - Retificado 16-08-2019 - Reabertura de inscrição Documento Diverso 21060105195767500000043739263 02 - Retificação 01 - Edital de Abertura Documento Diverso 21060105195777900000043739264 03 - Retificação 02 - Edital de Abertura - Cargos-Motorista de Ambulância e Técnico Municipal de Con Documento Diverso 21060105195783700000043739265 04 - Resultado Preliminar da solicitação de isenção de taxa Documento Diverso 21060105195790300000043739266 05 - RESULTADO DEFINITIVO DA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO, APÓS ANÁLISE DE RECURSOS Documento Diverso 21060105195796000000043739267 06 - COMUNICADO- PRORROGAÇÃO Documento Diverso 21060105195801900000043739268 07 - Retificação 03 - Edital de Abertura Documento Diverso 21060105195808200000043739269 08 - Resultado Preliminar da solicitação de isenção de taxa Documento Diverso 21060105195815200000043739270 09 - Retificação 04 - Edital de Abertura - Cargo Técnico Contábil Documento Diverso 21060105195820800000043739271 10 - RESULTADO DEFINITIVO DA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO, APÓS ANÁLISE DE RECURSO Documento Diverso 21060105195827200000043739272 11 - Comunicado - Aplicação das Provas Objetivas Documento Diverso 21060105195832600000043739273 12 - Gabarito Preliminar Documento Diverso 21060105195837700000043739274 13 - Retificação gabarito pleliminar - motorista de ambulancia Documento Diverso 21060105195844900000043739275 14 - Gabarito Após Recursos Documento Diverso 21060105195851000000043739276 15 - Resultado Preliminar das Provas Objetivas Documento Diverso 21060105195858900000043739277 16 - Retificação do Resultado Preliminar Documento Diverso 21060105195872100000043739278 17 - Resultado das provas objetivas após julgamento dos recursos Documento Diverso 21060105195877100000043739279 18 - Convocação Prova de Títulos Documento Diverso 21060105195890100000043739280 19 - Convocação Curso Introdutório Documento Diverso 21060105195895800000043739281 20 - Resultado Prova de Títulos Documento Diverso 21060105195901600000043739282 21 - Resultado Curso Introdutório Documento Diverso 21060105195908400000043739283 22 - Retificação Resultado da Prova de Títulos Documento Diverso 21060105195914100000043739285 23 -Resultado da prova de Títulos Após Recursos Documento Diverso 21060105195919500000043739287 24 - Retificação Prova de Títulos Documento Diverso 21060105195928500000043739288 25 - Resultado Final Documento Diverso 21060105195934200000043739289 26 - Homologação de Concurso de Apicum-Açu Documento Diverso 21060105195945100000043739290 27 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE CONCUURSO - DIÁRIO 042-30-03-2020 Documento Diverso 21060105195959400000043739291 28 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO CONCURSO 2019 (1) Documento Diverso 21060105195981000000043739292 AUDIO REPRESENTANTE MP ATESNTANDO NÃO TER LEI DE CONTRATAÇÃO 2 Audio e/ou vídeo 21060105195988100000043739393 AUDIO REPRESENTANTE MP ATESNTANDO NÃO TER LEI DE CONTRATAÇÃO Audio e/ou vídeo 21060105195997600000043739394 Contrato PRECÁRIO ONDONTOLOGO Documento Diverso 21060105200003000000043739395 Despacho juizo requerendo informação proc 0800031-80.2021.8.10.0071 Documento Diverso 21060105200009200000043739396 Despacho juizo requerendo informação proc 0800124-43.2021.8.10.0071 Documento Diverso 21060105200014700000043739397 DOCUMENTAÇÃO Documento Diverso 21060105200019800000043739398 FOLHA DE PONTO TEC DE ENFERMAGEM CONTRATOS Documento Diverso 21060105200033600000043739399 LEI_-_CRIA_NORMAS_PARA_CONTRATAÇÃO_POR_TEMPO_DETERMINADO_SEC__SAÚDE 2013 Documento Diverso 21060105200039100000043739400 OFICIO PARA PROMOTOR Documento Diverso 21060105200046000000043739401 prestação de informação municipio de apicum açu proc 0800031-80.2021.8.10.0071 Documento Diverso 21060105200052600000043739402 prestação de informação municipio de apicum açu proc 0800124-43.2021.8.10.0071 Documento Diverso 21060105200059300000043739403 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (1) Documento Diverso 21060105200065600000043739404 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (2) Documento Diverso 21060105200071700000043739405 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (3) Documento Diverso 21060105200077100000043739406 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (4) Documento Diverso 21060105200082600000043739407 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (5) Documento Diverso 21060105200088100000043739408 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (6) Documento Diverso 21060105200093200000043739409 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (7) Documento Diverso 21060105200098400000043739410 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (8) Documento Diverso 21060105200103700000043739411 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (9) Documento Diverso 21060105200109600000043739412 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (10) Documento Diverso 21060105200115200000043739413 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (11) Documento Diverso 21060105200121400000043739414 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (12) Documento Diverso 21060105200127300000043739415 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (13) Documento Diverso 21060105200134600000043739416 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (14) Documento Diverso 21060105200140400000043739417 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (15) Documento Diverso 21060105200146100000043739418 PROVAS DE DESVIOS DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO APICUM (16) Documento Diverso 21060105200151700000043739419 SUPOSTO AUDIO DO REPRESENTANTE DO MP ATESTANDO NÃO TER LEI DE CONTRATAÇÃO Audio e/ou vídeo 21060105200157700000043739420 VIDEO VER.
VALDINAN ATESTANDO QUE NÃO EXISTE LEI AUTORIZATIVA 22.05.2021 Audio e/ou vídeo 21060105200163700000043739421 Despacho Despacho 21060120335146800000043791930 Intimação Intimação 21060120335146800000043791930 Intimação Intimação 21060120335146800000043791930 Certidão Certidão 21062019520836300000044673780 Certidão Certidão 21062019531225700000044673783 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21062111554559500000044704887 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 21062111554583400000044704890 Petição Petição 21070219544856300000045409595 MANIFESTAÇÃO CONCURSO JEFFERSON Petição 21070219544860900000045409596 LEI 386 DE 2021 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Documento Diverso 21070219544866100000045409598 LEI Nº 374 Documento Diverso 21070219544879400000045409599 Decisão TCE Documento Diverso 21070219544889100000045409600 voto proc 66962020 apicum açu Documento Diverso 21070219544892700000045409601 Cargo e colocação Jefferson Documento Diverso 21070219544896600000045409602 Decisão Decisão 21071211472239200000045791665 Intimação Intimação 21071211472239200000045791665 PARECER MINISTERIAL.
Petição 21072714331745900000046609872 ENDEREÇOS: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA R.
OLENILDE CAMARGO, S/N, CENTRO, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Av.
Candido Reis, - APICUM-AÇU - MA, 5, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO Av.
Candido Reis, - APICUM-AÇU - MA, 5, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8431-7016 -
19/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2021 16:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 14:33
Juntada de petição
-
15/07/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-AÇU em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 19:54
Juntada de petição
-
20/06/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 05:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 05:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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