TJMA - 0804492-31.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:29
Juntada de termo
-
06/08/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:26
Juntada de petição
-
05/08/2025 13:46
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:58
Juntada de Ofício
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:02
Juntada de petição
-
12/05/2025 21:16
Juntada de petição
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14/04/2025 17:11
Juntada de petição
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 07:52
Juntada de petição
-
30/01/2025 21:36
Homologado cálculo de contadoria
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25/07/2024 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 03/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 10:49
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
07/05/2024 09:56
Conta Atualizada
-
13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 12/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:37
Juntada de termo
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:10
Juntada de Ofício
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01/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:07
Juntada de petição
-
30/01/2024 08:26
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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29/01/2024 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/01/2024 11:58
Juntada de termo
-
29/01/2024 11:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 06:04
Juntada de petição
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23/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/11/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:30
Juntada de Ofício
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16/11/2023 13:42
Juntada de termo
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13/11/2023 17:16
Juntada de petição
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07/11/2023 03:16
Decorrido prazo de IPREV em 06/11/2023 23:59.
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24/10/2023 06:30
Juntada de petição
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20/10/2023 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2023 10:25
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/10/2023 17:15
Juntada de Ofício
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10/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:39
Juntada de termo
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27/09/2023 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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27/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2023 12:51
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:36
Juntada de petição
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21/08/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 09:16
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 11:22
Juntada de petição
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19/04/2023 14:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 07:11
Juntada de petição
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03/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:17
Juntada de termo
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27/01/2023 11:12
Juntada de termo
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21/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:42
Desentranhado o documento
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16/11/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 10:09
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804492-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer em fase executória.
Sentença id.: 62957602 proferida com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 201, § 9º da Constituição Federal em combinação com art. 103, I e V da lei nº 8.112/90, bem como um art. 8º-A da lei nº 9.796/99 julgo procedente a presente ação para que seja para determinar que o IPMT realize a devida correção nos assentamentos funcionais do autor, e pertinente mapa de tempo de serviço, para averbar os 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de serviços prestados, entre 15/05/1990 até 11/12/2001, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujas anotações servirão para fins legais, notadamente previdenciários; bem assim, determinar que o IPREV promova, juntamente com o IPMT, a operacionalização da compensação financeira, com imprescindível a apuração dos valores das contribuições equivalente ao aludido tempo de serviço.
Concedida a gratuidade da justiça.
Custas na conformidade da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência (parcial), na razão de 10% a serem apurados após os cálculos da contadoria, devendo observar o art. 85, § 3º em combinação com art. 98, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
Certificado em id.:68338221 o trânsito em julgado, com apresentação de cumprimento do julgado em id.:69525376.
Decisão id.:70985662 e impugnação id.:75655540 por parte do IPMT e manifestação id.:72481434 do Estado do Maranhão.
Manifestação do exequente em id.:77690067.
Vieram conclusos para decisão.
Relatado.
Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
Prefacialmente, entendo que a impugnação do IPMT não merece acolhida.
Vejamos em seguida.
O argumento de ausência de citação do agora executado não restou demonstrado.
Em uma simples análise do caderno processual eletrônico é possível verificar o expediente: Citação (8035190) INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Representante: Procuradoria Geral do Município de Timon Expedição eletrônica (19/08/2021 08:53:55) O sistema registrou ciência em 30/08/2021 23:59:59 Prazo: 15 dias 22/09/2021 23:59:59 (para manifestação).
Todos os pressupostos de validade processual foram observados na espécie.
Tendo o requerido recebido citação eletrônica, bem como intimado do inteiro teor da sentença proferida.
Não sendo cabível tal alegação nessa toada processual.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação id.75655540 do IPMT, ora executado.
DETERMINO: 1 - INTIME-SE a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, por meio de sua Procuradoria, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias , providenciar o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe cabe, qual seja, realizar a devida correção nos assentamentos funcionais do autor Aldston Duarte Pinto de Araújo (CPF *01.***.*60-10), e pertinente mapa de tempo de serviço, para averbar os 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de serviços prestados, entre 15/05/1990 até 11/12/2001, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujas anotações servirão para fins legais, notadamente previdenciários, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - INTIME-SE, também, considerando Ofício n. 780/2022-ASSEJUR/IPREV, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o integral cumprimento da obrigação de fazer que lhe cabe, qual seja, promover, juntamente com o INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, a operacionalização da compensação financeira, com a imprescindível apuração dos valores das contribuições equivalente ao aludido tempo de serviço prestado ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/05/1990 até 11/12/2001. 3 - Após integral cumprimento dos itens anteriores, remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial para apuração dos valores relativos a Honorários Advocatícios. 4 - Intime-se em seguida a parte exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. 5 - Retornem conclusos.
Cumpra-se.
Timon (MA), Terça-feira, 01 de Novembro de 2022 Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2 edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 550-51. (negritos do original)..
Aos 03/11/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/11/2022 09:46
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/11/2022 14:58
Outras Decisões
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27/10/2022 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 08/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:31
Juntada de petição
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804492-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Determino que a parte exequente seja intimada, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se quanto petição id.:72481434, documentação id.:72977903 e impugnação id.:75655540, podendo requerer o que entender de direito.
Retornem conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 27/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/09/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:07
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 12:40
Juntada de petição
-
28/07/2022 15:58
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
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20/06/2022 04:43
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº: 0804492-31.2021.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (OAB 6581-PI) PARTE REQUERIDA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT e outros FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 2 de junho de 2022.
Eu,Liliane da Silva Lima, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevo.
LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial 165381 -
02/06/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:28
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
30/04/2022 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:46
Decorrido prazo de WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:17
Juntada de petição
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05/04/2022 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 14:19
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804492-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA id 62957602 proferida nos autos com o seguinte teor: "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 201, § 9º da Constituição Federal em combinação com art. 103, I e V da lei nº 8.112/90, bem como um art. 8º-A da lei nº 9.796/99 julgo procedente a presente ação para que seja para determinar que o IPMT realize a devida correção nos assentamentos funcionais do autor, e pertinente mapa de tempo de serviço, para averbar os 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de serviços prestados, entre 15/05/1990 até 11/12/2001, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujas anotações servirão para fins legais, notadamente previdenciários; bem assim, determinar que o IPREV promova, juntamente com o IPMT, a operacionalização da compensação financeira, com imprescindível a apuração dos valores das contribuições equivalente ao aludido tempo de serviço.
Concedida a gratuidade da justiça.
Custas na conformidade da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência (parcial), na razão de 10% a serem apurados após os cálculos da contadoria, devendo observar o art. 85, § 3º em combinação com art. 98, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil.
P.R.I Timon-MA, 15 de março de 2022.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública".
Aos 21/03/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 19:12
Julgado procedente o pedido
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17/03/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:59
Desentranhado o documento
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17/03/2022 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 18:58
Outras Decisões
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08/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:04
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 11:17
Juntada de petição
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29/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804492-31.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Aos 23/09/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 07:56
Juntada de contestação
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16/09/2021 11:11
Decorrido prazo de WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 06:25
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804492-31.2021.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581 Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT e outros DE ORDEM DA MM (A) JUIZ(A) DE DIREITO DESTA COMARCA, WELITON SOUSA CARVALHO, FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S), ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S) INTIMADA(S) DA DECISÃO/DESPACHO (ID 50947427) DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO-Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 98º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109, de 29.12.2009, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ALDSTON DUARTE PINTO DE ARAÚJO em face do(a) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT e outros, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00.
Cabe a este juízo processar e julgar as demandas da Fazenda Pública Estadual (LC nº 014/91, art.12, IV), essa competência estende-se à do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CITE-SE a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT, por meio da Procuradoria Municipal (art. 75, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-a que caso não conteste a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na peça inicial (art. 344 do CPC).
CITE-SE a parte requerida INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, por meio da Procuradoria Geral do Estado (art. 75, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), apresentar CONTESTAÇÃO, advertindo-a que caso não conteste a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na peça inicial (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).Após as manifestações, certifique-se o necessário, fazendo-se conclusos os autos para sentença.Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema).WELITON SOUSA CARVALHO -Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública-Timon (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021- MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR -Técnico Judiciário Sigiloso -
19/08/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:51
Desentranhado o documento
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19/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:51
Desentranhado o documento
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19/08/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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