TJMA - 0814460-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 06:22
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA BARROS em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de novembro de 2021.
Nº Único: 0814460-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Luzia(MA) Paciente : Clovis Ferreira Barros Advogado : Penaldon Jorge Ribeiro Moreira (OAB/MA nº 3.772) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de homicídio qualificado pela promessa de recompensa e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alegação de cerceamento de defesa.
Sessão de julgamento realizada.
Perda superveniente de objeto.
Prejudicialidade do writ. 1.
Realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri que se pretendia adiar, durante a tramitação do habeas corpus, resta prejudicado o mandamus, por perda superveniente do objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o writ,, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria da Costa Leite.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
19/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:11
Prejudicado o recurso
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12/11/2021 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 08:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/11/2021 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2021 15:26
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2021 15:12
Desentranhado o documento
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27/10/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:29
Juntada de petição
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20/10/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:08
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA BARROS em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:34
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:34
Decorrido prazo de juíza da 2ª vara da comarca de santa luzia em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:51
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 11:55
Juntada de malote digital
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814460-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Santa Luzia (MA) Paciente : Clovis Ferreira Barros Advogado : Penaldon Jorge Ribeiro Moreira (OAB/MA 3.772) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Penaldon Jorge Ribeiro Moreira, em favor de Clovis Ferreira Barros, apontando como autoridade coatora a juíza de direito da 2ª Vara da comarca de Santa Luzia/MA.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista, Antonio Guerreiro Júnior, proferiu a decisão de id. 12022093, indeferindo o pleito liminar e solicitando informações da autoridade apontada coatora.
Por conseguinte, acautelem-se os autos eletrônicos em Secretaria, para este desiderato, devendo ser reiterado o pedido de informações, caso não sejam prestadas no prazo estipulado.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
16/09/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 07:25
Juntada de documento
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814460-71.2021.8.10.0000 PACIENTE: CLOVIS FERREIRA BARROS IMPETRANTE: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA (OAB/MA 5.772). IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA. RELATOR CONVOCADO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente writ trata dos mesmos fatos relatados no habeas corpus nº 0803889-03.2021.8.10.0000, que foi distribuído à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em 13/08/2021.
Portanto, tratando-se de habeas corpus distribuído posteriormente, a redistribuição do feito ao relator prevento é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
14/09/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:37
Decorrido prazo de juíza da 2ª vara da comarca de santa luzia em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CLOVIS FERREIRA BARROS em 09/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS N° 0814460-71.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Clovis Ferreira Barros.
Impetrante: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira (OAB/MA 5.772).
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Penaldon Jorge Ribeiro Moreira em favor de Clovis Ferreira Barros contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA.
Alega o impetrante que o “paciente será julgado em Sessão do Tribunal do Júri em 19/08/2021” e que do “despacho Saneador consta como Acusado pessoa diversa do ora Paciente, no caso indivíduo chamado ROMÁRIO SOUSA SILVA, aonde na verdade deveria constar o nome de CLOVIS FERREIRA BARROS, razão mais que suficiente para que a Juíza de piso ANULASSE esse Ato de Intimação e consequentemente a Sessão do Tribunal do Júri designada”.
Aduz ainda que “o patrono do Paciente, no mesmo dia teria2(duas) audiências, sendo uma AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL marcada para o dia 19/08/2021 às 10:30, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro”.
Assevera ainda ter havido renúncia do antigo procurador da causa.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório, passo a decidir.
Considerando que como sabido, a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris, e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente, o que, in casu, entendo não estarem presentes. É que analisando os autos e, em especial, a sentença de pronúncia, data do dia 24 de outubro de 2019 e publicada em 16 de março de 2020, bem como o despacho saneador, do dia 22 de junho de 2021 e publicada em 23 de junho 2021, constato que embora a sessão do tribunal do júri esteja designada para o dia 19 de agosto de 2021, teve o paciente oportunidade de constituição de novo patrono, bem como, de conhecimento do interior teor da decisão e despacho, deixando contudo para fazê-lo, somente na madrugada do dia do julgamento.
Assim, embora verifique o erro material no corpo do despacho saneador, é possível sem que paire qualquer dúvida que o referido despacho tratava exatamente da ação penal em que o paciente figura como réu, pois consta do cabeçalho claramente o número do processo e o denunciado Clovis Ferreira Barros.
Desta feita, não verifico a comprovação do fumus boni iuris, razão pela qual, indefiro o pedido liminar vindicado e, ato contínuo determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 24 horas preste as informações que entender pertinentes.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
19/08/2021 12:41
Juntada de malote digital
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19/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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