TJMA - 0800871-83.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 19:40
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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03/09/2021 22:46
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Processo Penal nº 0800871-83.2021.8.10.0138 Parte Autora: RAIMUNDO RODRIGUES ALVES Parte Ré: MINISTERIO PÚBLICO SENTENÇA PENAL Trata-se de pedido de de liberdade provisória ajuizado por RAIMUNDO RODRIGUES ALVES questionando decreto prisional em seu desfavor.
Muito embora não haja regra específica no Processo Penal, pode-se adotar analogia com o §4º do art. 485 do CPC/2015, por força do art. 3º do CPP.
Assim, antes da intimação do MP ou da decisão judicial,a parte requerente peticionou pela desistência, configurando-se manifestação unilateral da parte demandante pela extinção do pleito.
Anote-se que a ação penal é indisponível, regra que não se aplica aos incidente processuais, onde o que deve ser observado é o resguardo da liberdade de ir e vir, caracterizada como bem indisponível, inalienável e indelegável da pessoa humana.
Dito de outra forma, a liberdade deambular não pode ser frustrada por formalidades processuais, o que não se aplica à hipótese vertente nos autos eletrônicos, pois novo pedido pode ser formulado nos autos principais da própria ação penal (nº 0800808-58.2021.8.10.0138).
Por fim, o § único do art. 200 do CPC/2015 preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor.
Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA),2021-08-13 15:37:16.855.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) -
15/08/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:51
Extinto o processo por desistência
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13/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
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13/08/2021 15:44
Desentranhado o documento
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13/08/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:11
Juntada de petição
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15/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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