TJMA - 0800509-81.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 08:58
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
08/11/2021 19:42
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 03/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: PJEC: nº 0800509-81.2021.8.10.0138 - PJEC: nº 0800523-65.2021.8.10.0138 e PJEC: nº 0800518-43.2021.8.10.013 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO ADVOGADO: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB/MA10.704 DEMANDADO: BANCO PAN S.A PREPOSTO: MARCO ANTÔNIO DE SOUSA CORREIA - CPF *04.***.*57-00 ADVOGADO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA – OAB/PI nº 4385 AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, por videoconferência.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) advogado.
Presente o reclamado, representado por preposto e acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém sem êxito; Em seguida, a advogada da parte autora se manifestou nos seguintes termos: Em virtude da decisão de conexão, venho requerer a desistência dos contratos contidos nos processos: 0800518-43.2021.8.10.0138 e 0800523-65.2021.8.10.0138.
No mais, a advogada da parte reclamado se manifestou: Exa., tornou-se verdadeira febre a ausência injustificada da parte autora quando o Banco apresenta a contestação e documentação comprobatória da contratação.
Resta clara a intenção da parte em buscar proveito indevido com o processo, desvirtuando a realidade factual, muitas vezes torcendo por uma revelia.
Considerando que a parte autora pediu desistência em relação aos contratos objeto dos processos originários de nºs 080051843202181001138 e 08005236520218100138, requer o Banco PAN que seja a parte autora condenada ao pagamento de custas judiciais, consoante artigo 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Pede deferimento.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que recebe o benefício no Bradesco; Que não sabe o número da conta e agência, porém mostrou o cartão com agência nº 5390-2, conta 0714681-7; Que acha que recebeu um valor a mais em sua conta, mas não sabe em qual data; Que reconhece a testemunha Cleonice da Silva Brito como sua filha; Que foi com a sua filha ao banco assinar um contrato, mas foi informada que o dinheiro não estava na sua conta; Que vai ao banco sozinha, mas não sabe operar a máquina do banco; Que alguém lhe auxilia quando vai realizar os saques; Que fornece a senha para terceiros quando vai ao banco; Sem mais, Alegações finais remissivas à inicial e a contestação respectivamente.
Por fim, a advogada da parte autora requereu prazo para a juntada dos extratos bancários.
Enquanto a advogada da parte reclamada requereu o seguinte: Exa., considerando que a conta na qual o valor objeto do empréstimo (R$2.056,29) foi disponibilizado pertence a outro banco (Banco BRADESCO - 237, Ag. 5390, C/C 07146817), e a parte autora nega ter recebido o valor contratado, o Banco PAN S/A pugna pela expedição de ofício à referida instituição financeira para que apresente extrato bancário da conta da parte autora, correspondente ao mês da formalização, o qual corresponde a 23/10/2020, sabendo que tais informações são imprescindíveis para o deslinde da presente demanda de forma justa, especialmente por se tratar de prova impossível para o Banco, pois só o autor tem acesso ao crédito, em virtude do princípio do sigilo bancário.
Pede deferimento.
Razões pelas quais, foi encerrada a instrução pelo MM.
Juiz.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignados nº 341363824-2, 335200648-4 e 3352000360-6 (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de empréstimo consignado referente aos contratos indicados, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
No mais, consta que o autor requereu a desistência dos pedidos em relação aos contratos nº 335200648-4 e 3352000360-6.
II.I DA DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Ademais, o enunciado de nº 90 do FONAJE, possibilita a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado.
Vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação em relação aos contratos nº 335200648-4 e 3352000360-6, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito.
II.II.
DO PRECEDENTE VINCULANTE DECORRENTE DO IRDR nº 53983/2016 – TJMA: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Com efeito, ficou assentada no IRDR nº 53983/2016 as seguintes teses sobre as consignações: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 53983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC.
II.III.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA: No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Com efeito, segundo a 4ª tese fixada no aludido IRDR, é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo consignado, com desconto no beneficio previdenciário.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente de sua folha de pagamento, na fonte pagadora.
Ademais, a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato nº 341363824-2 (ID Nº 53384699), no qual se encontra aposta uma assinatura a rogo imputada à autora, em situação que faz presumir ser do demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo consignado descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência parcial da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito em relação aos contratos nº 335200648-4 e 3352000360-6.
Declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao contrato nº 341363824-2.
Indefiro o pedido da parte requerida pugnando a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. com o fim de demonstrar que o valor do empréstimo em comento foi depositado em conta de titularidade da parte autora, haja vista que compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC) e, em caso de inércia, arcar com o ônus respectivo.
Ademais, se torna desnecessário diante da declaração de incompetência material deste juizado.
Noutra esteira, indefiro o pedido de dilação de prazo para a juntada de extratos bancários, tendo em vista que, o momento processual adequado para a juntada de documentos no rito dos Juizados Especiais é a data da audiência UNA, não sendo tal pedido, condizente com a celeridade que é atribuída a esta justiça especializada.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 28 de setembro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: videoconferência ADVOGADO(A): videoconferência RECLAMADO: videoconferência ADVOGADO: videoconferência 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
13/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 01:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
11/10/2021 01:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/09/2021 18:57
Juntada de petição
-
21/08/2021 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processos PJEC: nº 0800509-81.2021.8.10.0138 - PJEC: nº 0800523-65.2021.8.10.0138 e PJEC: nº 0800518-43.2021.8.10.013 PARTE REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BRITO ADVOGADO: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB MA10704 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Um dos focos da ideia de acesso à Justiça é o acesso à decisão de mérito justa e efetiva, o que pode restar inviabilizado com o congestionamento processual causado por demandas repetitivas.
Nessa linha, o instituto da conexão visa não só racionalizar a atividade judicante, como também evitar decisões conflitantes.
Dito de outra forma, pode-se modificar a competência relativa pela conexão (art. 54, CPC/2015), quando houver, entre duas ou mais ações, semelhança ou identidade da causa de pedir ou do pedido (art. 55, CPC/2015).
Para NELSON NERY JUNIOR, “A reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo (Nelson Nery Junior.
Conexão – Junção de processos [RP 64/158])”. (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, ampliada e atualizada. - São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 252).
Aliás, o legislador foi além ao conceber o CPC/2015, ao prescrever, no §3º do art. 55, a possibilidade de reunião de litígios, para processo e julgamento conjunto, quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórios, “mesmo sem conexão entre eles”.
Nesse ponto, o Prof.
Fredie Didier Junior leciona que a conexão decorrerá “do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas”, incidindo mesmo na hipótese de relações jurídicas diversas, se houver qualquer vínculo de prejudicialidade (direito material) ou de preliminares (direito processual) entre elas (JUNIOR, Fredie Didier.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 22ª edição.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020, pág. 289).
Em suma: é possível a decretação de conexão se houver qualquer vínculo de direito material ou direito processual entre dois ou mais litígios, a fim de evitar sentenças conflitantes ou contraditórias.
Dessa forma, constata-se que os Processos de Juizado Especial Cível – PJEC: nº 0800509-81.2021.8.10.0138 - PJEC: nº 0800523-65.2021.8.10.0138 e PJEC: nº 0800518-43.2021.8.10.013 - envolvem as mesmas partes, versam sobre a causa de pedir semelhante – contratos de consumo incidentes sobre benefícios previdenciários de consumidor vulnerável – e fazem pedidos idênticos – declaração de nulidade dos contratos, com os correlatos danos materiais e danos morais.
De mais a mais, o caso atrai a expressa aplicação do §3º do art. 55 do CPC/2015.
Portanto, aplico o art. 55, §3º do CPC/2015 e DECRETO a CONEXÃO entre os seguintes Processos ajuizados sob o rito do Juizado Especial Cível: PJEC: nº 0800509-81.2021.8.10.0138 - PJEC: nº 0800523-65.2021.8.10.0138 e PJEC: nº 0800518-43.2021.8.10.013.
Noutra esteira, como se sabe, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, no vertente caso, observo que os requisitos não se configuraram, pois, nesse momento processual, existem aparente indícios de abuso no exercício do direito de ação, especialmente considerando a reiteração das causas de pedir em várias ações distintas, e o comportamento não colaborativo com o poder judiciário na comarca de Urbano Santos/MA, o qual já tem acentuado acervo processual.(https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges) Ademais, inexiste o perigo de dano, já que os contratos impugnados foram formalizados a algum tempo, restando, pois, desconfigurado o pleito de urgência Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Dessa forma determino: (a) Cite-se a instituição financeira BANCO PAN S/A para comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento referente aos processos supracitados.
Tal ato processual far-se-á em observância aos arts. 27/29 da Lei 9.099/95, na data de 28/09/2021, às 14h00min, a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual deste Fórum da Comarca de Urbano Santos/MA, oportunidade em que deverão apresentar contestação, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, podendo produzir as provas que entender cabíveis.
Esclareça-se aos participantes que, na data e hora indicados, deverão acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan.
Dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do whatsapp (98) 98570-9721. (b) INDEFIRO a liminar pretendida, uma vez que os requisitos legais não restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 300 do CPC. (c) Intime-se a parte autora para juntar o comprovante do prévio requerimento administrativo, advertindo-se, de plano, nos moldes do princípio da cooperação (art. 6º, CPC/2015), que esse elemento probatório será utilizado para aferir eventual dano moral: 10 (dez) dias úteis.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO e MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
17/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2021 14:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
11/08/2021 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801621-79.2019.8.10.0001
Manoel de Jesus Silva Sousa
Ana Paula Brito da Silva
Advogado: Luis Alberto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 10:23
Processo nº 0001679-36.2016.8.10.0029
Maria das Dores Farias
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2016 00:00
Processo nº 0800659-62.2021.8.10.0138
Francisco Raimundo Lima Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 15:01
Processo nº 0005445-39.2012.8.10.0029
Maria Amelia Bacelar Oliveira
Espolio do Sr. Jeronimo Pereira Ramos
Advogado: Carlos Luiz Olimpio Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2012 00:00
Processo nº 0801432-41.2020.8.10.0139
Edileuza Costa Pereira
J L da Silva Drogaria - ME
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 00:08