TJMA - 0800657-92.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:28
Juntada de petição
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25/04/2022 06:45
Juntada de petição
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17/02/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 18:59
Juntada de Ofício
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03/02/2022 11:38
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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29/11/2021 21:50
Juntada de petição
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10/09/2021 11:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
0800657-92.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta decisão homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se. Intimem-se.
Urbano Santos, Quinta-feira, 29 de Julho de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
15/08/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 17:31
Homologada a Transação
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29/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:11
Juntada de petição
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26/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 19:31
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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