TJMA - 0812773-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 11:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:53
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:51
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0812773-59.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Alcântara(MA) Paciente : Luiz Jorge Nunes Varela e outros Impetrante : Anderson Araújo Mendes (OAB/PA 22.710) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Alcântara/MA Incidência Penal : Art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Os autos vieram-me conclusos com o petitório relativo ao id. 12861340, no qual o impetrante alega, mais uma vez, a ilegalidade da prisão preventiva, requerendo, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus.
Analisando os presentes autos, verifico que a ordem impetrada foi julgada pelo colegiado na sessão virtual realizada de 09 a 16 de setembro de 2021, e, em 28/09/2021, decorreu in albis o prazo para a interposição de recurso.
Ante o exposto, não obstante a petição formulada, determino o arquivamento do presente feito, após as anotações e comunicações necessárias, baixando dos relatórios de acervo desta relatoria, diante de seu trânsito em julgado.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
20/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:10
Outras Decisões
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19/10/2021 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 22:54
Juntada de petição
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28/09/2021 01:59
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de setembro de 2021.
Nº Único: 0812773-59.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Alcântara (MA) Pacientes : Luiz Jorge Nunes Varela, Francisco Dias de Carvalho Filho e Marcos Amorim dos Santos Advogado : Anderson Araújo Mendes (OAB/PA 22.710) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Alcântara/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico.
Não realização da audiência de custódia.
Urgência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19.
Justificativa idônea.
Alegação de ilegalidade da prisão preventiva.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados.
Gravidade concreta das condutas e periculosidade dos pacientes.
Expressiva quantidade das drogas apreendidas.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Se a não realização da audiência de custódia foi justificada em face da situação de urgência sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19, não há que falar em mácula na prisão preventiva, notadamente depois de sua conversão em preventiva, mediante decisão devidamente fundamentada.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, da instrução processual e aplicação da lei penal, diante da gravidade das condutas supostamente praticadas e da periculosidade dos pacientes, evidenciadas pela quantidade de drogas apreendidas – 626 kg (seiscentos e vinte e seis quilos) de basta base de cocaína –, não há que se falar em ilegalidade da medida extrema. 4.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis à concessão da ordem, por si só, não tem o condão de elidir o decreto prisional. 6.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
20/09/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 19:42
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO - CPF: *07.***.*01-80 (PACIENTE), LUIZ JORGE NUNES VARELA - CPF: *44.***.*40-18 (PACIENTE) e MARCOS AMORIM DOS SANTOS - CPF: *68.***.*10-44 (PACIENTE)
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20/09/2021 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2021 12:35
Desentranhado o documento
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17/09/2021 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 09:07
Juntada de parecer
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18/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 09:18
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2021 01:15
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 14:51
Juntada de malote digital
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12/08/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0812773-59.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Alcântara(MA) Paciente : Luiz Jorge Nunes Varela, Francisco Dias de Carvalho Filho e Marcos Amorim dos Santos Advogado : Anderson Araújo Mendes (OAB/PA 22.710) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Alcântara Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão-ofício - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Anderson Araújo Mendes em favor de Luiz Jorge Nunes Varela, Francisco Dias de Carvalho Filho e Marcos Amorim dos Santos, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Alcântara/MA.
Relata o impetrante, inicialmente, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 07/07/2021, pela prática, em tese, das condutas típicas encartadas nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, decorrente de uma operação policial que objetivava a abordagem de um caminhão de cor verde, com caixas de frango em sua carroceria, mas que, em verdade, continha grande quantidade de pasta base de cocaína.
Narra, ademais, que durante a abordagem policial foi identificado um fundo falso na carroceria do caminhão, onde estava escondida, aproximadamente, 626Kg (seiscentos e vinte e seis quilos) de pasta base de cocaína.
Alega, nessa quadra fática, que o paciente Marcos Amorim dos Santos negou ter conhecimento da existência da substância entorpecente no caminhão que conduzia, enquanto Luiz Jorge Nunes Varela e Francisco Dias de Carvalho Filho, que estavam no veículo Corsa Classic, refutaram qualquer conexão com o caminhão apreendido pela polícia.
Argumenta que não foi realizada audiência de custódia pela autoridade impetrada, ainda que por videoconferência, o que causou prejuízos à defesa dos pacientes.
Ressalta que os pacientes prestaram toda a colaboração necessária na delegacia, a demonstrar que estão dispostos a cooperar no curso da ação penal.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto “para sustentar o suposto risco à conveniência da instrução criminal, a Autoridade Coatora partiu de ilação e não realizou contextualização concreta, individualizada e sobre elementos constantes nos autos e atribuídos aos Pacientes” (pág. 12, id. 11497572).
Acrescenta que os predicativos favoráveis dos pacientes deveriam ter sido levados em consideração para o exame do binômio necessidade/proporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem em favor do paciente, para que a prisão preventiva seja revogada, com a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destaca a decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em primeira instância (id. 11497582).
Os autos vieram-me conclusos. É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJMA1, e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
No que concerne ao fato da audiência de custódia não ter sido realizada pelo magistrado que homologou o flagrante, verifico, a par da decisão vergastada, em consulta ao processo 0800311-72.2021.8.10.0064 – Pje 1º Grau, justificativa idônea para tanto, cumprindo destacar o seguinte excerto da ementa abaixo transcrita, oriunda do Superior Tribunal de Justiça: [...] Além de a não realização da audiência de custódia ter como fundamento a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, implementada para a redução dos riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, as questões relativas à nulidade da prisão em flagrante - pela não realização da audiência de custódia ou pela efetivação do referido ato fora do prazo legal - ficam superadas com a sua conversão em preventiva2. [...] Por fim, quanto ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, importa destacar que somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Nesse juízo de cognição sumária, entendo, ao contrário do que aduz a impetração, que o decreto prisional está calcado em provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, evidenciada na apreensão de elevada quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente Amorim dos Santos, o qual conduzia o caminhão com as características fornecidas à polícia3.
Na mesma abordagem, os demais pacientes foram presos na condução de um veículo Corsa Classic, que estaria dando apoio ao caminhão, em conformidades com os informes que chegaram ao conhecimento da autoridade policial.
Cumpre registrar que o habeas corpus nº 0812613-34.2021.8.10.0000, impetrado anteriormente em favor do paciente Marcos Amorim dos Santos, versa sobre objeto idêntico ao deste mandamus.
Não bastassem tais considerações, que, a mim, mostram-se suficientes para não acolher o pleito liminar, percebo que toda linha argumentativa do writ trilha a suposta ilegalidade da segregação cautelar, matéria esta que, obviamente, diz respeito ao mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Alcântara, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida RELATOR 1 “O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” 2AgRg no HC 670.381/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021. 3Segundo consta dos autos, foram apreendidos, aproximadamente, 626kg (seiscentos e vinte e seis quilos) de pasta base de cocaína, que estavam sendo transportados entre os Estados do Pará e Maranhão. -
10/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 04:28
Decorrido prazo de LUIZ JORGE NUNES VARELA em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:28
Decorrido prazo de FORUM ALCÂNTARA - JUIZ RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:28
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE CARVALHO FILHO em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2021 09:58
Juntada de petição
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06/08/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 13:26
Outras Decisões
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04/08/2021 10:13
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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03/08/2021 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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03/08/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 19:54
Juntada de petição
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21/07/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 07:26
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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