TJMA - 0813044-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2021 01:55
Decorrido prazo de SILVANA COSTA em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
3044SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0813044-68.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Bacuri (MA) Paciente : Silvana Costa Impetrante : Rayan M.
Bores (OAB/MA 22127) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Bacuri Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Silvana Costa, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da Vara Única da comarca de Bacuri (processo nº 0000218-58.2020.8.10.007)1, no qual alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão de demora excessiva para a expedição de alvará de soltura decorrente de sentença absolutória.
O writ fora impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, tendo o desembargador plantonista indeferido liminarmente a inicial por ausência de prova documental pré-constituída do alegado constrangimento ilegal (id. 11604859).
O impetrante pediu a reconsideração do referido decisum no id. 11605289, instruindo o pedido com os documentos de id. 11605290 a 11605290 – pág. 1/163 e id. 11605291 a 11620374, vários deles em duplicidade.
Os autos foram distribuídos à desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, integrante da 2ª Câmara Cível, que determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais (id. 11627538).
Em seguida, o desembargador Antonio José Vieira Filho, integrante da 1ª Câmara Criminal, determinou sua redistribuição à minha relatoria por prevenção ao habeas corpus nº 0813047-23.2021.8.10.0000, julgado monocraticamente prejudicado pelo meu substituto legal à época, o desembargador José Gonçalo de Sousa Filho (id. 11664279).
Os autos vieram-me conclusos.
Não obstante o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante em face da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, observo a inexistência de interesse processual no prosseguimento do presente writ, que é idêntico ao habeas corpus nº 0813047-23.2021.8.10.0000, o qual foi julgado prejudicado diante das informações, nas quais o magistrado impetrado noticia a existência de “certidão desta secretaria judicial informando a devida expedição do alvará de soltura da acusada, encaminhado o mesmo, via malote digital à Supervisão de Gestão de Alvarás – SEAP/TJMA para cumprimento, em 26/07/2021, em Id. 49640541 (nos autos do processo), acompanhada do retromencionado alvará cadastrado no BNMP e do recibo de documento enviado, expedido pelo malote digital.
Conforme constam nos autos, foram gerados os expedientes necessários à comunicação processual da referida sentença”.
A par do exposto, observo que os motivos que outrora ensejaram a presente impetração não mais subsistem, sendo forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto, porque cessada a coação ilegal.
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto, o que faço com fulcro no art. 6592, do CPP, e art. 4283, caput, do Regimento Interno desta Corte.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 O impetrante menciona, equivocadamente, a comarca de Cururupu 2 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.. -
10/08/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:37
Prejudicado o recurso
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10/08/2021 05:10
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 23:05
Juntada de petição
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05/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2021 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:55
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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27/07/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 17:07
Juntada de malote digital
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25/07/2021 06:04
Juntada de petição
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25/07/2021 06:01
Juntada de petição
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25/07/2021 00:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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