TJMA - 0800339-46.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2022 14:28
Juntada de petição
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27/01/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:24
Juntada de Mandado
-
26/01/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 16:03
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
03/09/2021 09:57
Decorrido prazo de MARCUS GOMES BRAGA em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 05:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800339-46.2020.8.10.0138 Registro de óbito tardio SENTENÇA Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito formulado por CLESIA VIANA DOS SANTOS, já qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, ser filha da falecida RAIMUNDA VIANA SANTOS, que veio a óbito em 08/11/2019, conforme declaração de óbito (ID nº 29041896).
Parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido (ID nº 48156633). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
O atestado de óbito é necessário e obrigatório, como único documento competente a demonstrar a extinção da vida.
No caso dos autos, a prova documental trazida é suficiente para comprovar o óbito de “RAIMUNDA VIANA SANTOS”, ocorrido no Hospital Municipal Edi Melo na cidade de Urbano Santos/MA, em 08/11/2019, às 07:40 horas, conforme declaração de óbito de ID nº 29041896, em que consta, como causa da morte: “Choque Hipovolêmico” (CID R.57.7), decorrente de “Hemorragia gastrointestinal” (CID R.92.2).
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino que seja suprido o assento de óbito de “RAIMUNDA VIANA SANTOS”, nascido em 10.07.1946 (ID 29041896), devendo constar, como data do óbito o dia 08/11/2019, às 07:40 horas, e como causa da morte: “Choque Hipovolêmico” (CID R.57.7), decorrente de “Hemorragia gastrointestinal” (CID R.92.2).
Além disso, o registro deverá conter as demais informações previstas no art. 80 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Urbano Santos/MA, cujo mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Urbano Santos (MA), data do sistema. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
10/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 16:02
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 20:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 20:43
Juntada de petição
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23/06/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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