TJMA - 0800573-06.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 13:17
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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24/02/2022 21:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:51
Decorrido prazo de PAULO DE TARCIO SALES OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 06:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800573-06.2021.8.10.0134 AUTOR: DOMINGAS AURELIA ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Domingas Aurélia Almeida dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0123410910326.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou os documentos.
Citado, o réu contestou, ID nº 52633034, alegando, em síntese, que: a) não há interesse processual; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral; e d) não cabe repetição do indébito em dobro.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Realizou-se audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa de autocomposição da lide (ID nº 52788412).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 52844505.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 52633050, cópia do contrato assinado pela parte autora.
Nele estão apostas assinaturas firmadas pela acionante, conclusão a que se chega comparando-as às constantes nos documentos de ID nº 50133921 (procuração) e 50133919 (cópia da carteira de identidade).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:13
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 21:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2021 16:35
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:18
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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17/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800573-06 .2021.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Designo, para o dia 17/09/2021, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 04/08 /2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/08/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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09/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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03/08/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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