TJMA - 0807782-17.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 10:57
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/05/2022 23:59.
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03/06/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº. 0807782-17.2021.8.10.0040 Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença o ajuste (id. 000) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, nos termos do art. 487, III, "b" do NCPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Em havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento do montante respectivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Custas nos termos em que fixadas na sentença proferida nos autos.
Sem honorários, diante do que consta do acordo entabulado entre as partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
02/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:05
Homologada a Transação
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26/04/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:31
Juntada de termo
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24/03/2022 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 17/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:19
Juntada de petição
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07/03/2022 08:00
Juntada de petição
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05/03/2022 10:26
Juntada de apelação
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02/03/2022 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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02/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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23/02/2022 14:47
Juntada de petição
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17/02/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2022 12:07
Conclusos para despacho
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07/01/2022 12:06
Juntada de termo
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24/11/2021 11:13
Juntada de petição
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24/11/2021 10:51
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807782-17.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE PEREIRA DA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 13:36
Juntada de contestação
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10/09/2021 12:20
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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16/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807782-17.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOSE PEREIRA DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
13/08/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 22:10
Conclusos para despacho
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01/06/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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