TJMA - 0809950-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 06:28
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 06:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:26
Decorrido prazo de HUGO COELHO MOHANA PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809950-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Hugo Coelho Mohana Pinheiro ADVOGADO: Dr.
Samyr Jorge Barbieri Waquim (OAB/MA 15672) AGRAVADO: CEUMA – Associação de Ensino Superior ADVOGADO: Dr.
Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6817) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM ENSINO SUPERIOR.
ART. 47, §2º, DA LEI Nº. 9.394/96.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DA DEMORA. 1.
Atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), afigura-se juridicamente possível a abreviação do curso superior, com a antecipação da colação de grau e expedição do certificado ou declaração de conclusão de curso, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o Agravante necessita da documentação para assumir vaga de emprego.2.
A Medida Provisória n.º 934, de 1º/04/2020 também estabelece regramento excepcional para o ano letivo de educação básica e ensino superior afetado pelas medidas adotadas pelo Poder Público para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei n.º 13.979/2020. 3.
Ainda que se reconheça a autonomia didático-científica das Universidades, vislumbra-se que esta pode ser relativizada em situações excepcionais, como a presente. 4.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e desacordo com o parecer Ministerial, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 09 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/08/2021 17:37
Juntada de malote digital
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16/08/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:43
Conhecido o recurso de HUGO COELHO MOHANA PINHEIRO - CPF: *55.***.*28-09 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2021 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2021 02:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 10:38
Juntada de petição
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06/07/2021 00:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 14:51
Juntada de parecer
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21/06/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:06
Juntada de contrarrazões
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11/06/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 13:58
Juntada de diligência
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11/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 16:54
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 16:52
Juntada de malote digital
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09/06/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:41
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 08:46
Juntada de procuração
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07/06/2021 14:28
Juntada de petição
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07/06/2021 13:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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