TJMA - 0840960-11.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA SOUZA DA CONCEICAO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:45
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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31/10/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2021 09:18
Juntada de diligência
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16/09/2021 15:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:36
Juntada de petição
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04/09/2021 23:36
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO em 02/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:28
Juntada de petição
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21/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0840960-11.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO DEMANDADOS: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO e LEANDRO BATISTA SOUZA DA CONCEIÇÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação em que o autor alega que era proprietário da motocicleta da marca Honda, modelo CBX 250 Twister, ano 2006/2006, cor vermelha, placa HQC 6767, Renavam nº 884258840, tendo efetuado a venda do referido veículo ao Sr.
Leandro Batista Souza da Conceição em 10/10/2016.
Narra que quando da venda do veículo ao Sr.
Leandro, ambos se dirigiram até o Detran e fizeram todo o procedimento de venda, inclusive a vistoria do veículo, além do autor ter ido até o cartório e realizado a assinatura do CRV do veículo, para, assim, ser feita a transferência do mesmo.
Segue alegando que o Sr.
Leandro ficou encarregado de fazer a transferência do referido veículo para o seu nome, mas não o fez, permanecendo a motocicleta em nome do demandante, que só tomou conhecimento desses fatos ao tentar obter uma certidão negativa de débitos junto à Receita Estadual já no ano de 2020, sendo surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido no rol de devedores pelos tributos referentes à motocicleta.
Diante disso, afirma que entrou em contato com o Sr.
Leandro, que informou já ter vendido a motocicleta para outra pessoa desde 2017, a qual não se recorda o nome e nem sabe onde reside atualmente.
Por fim, afirma que além dos débitos dos tributos referentes à propriedade do veículo, ainda há diversas multas cadastradas em seu nome e cometidas pelo atual possuidor do bem, o que vem lhe causando muitos prejuízos, como pontuação na carteira de habilitação e negativação de seu nome.
Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja feita a transferência dos tributos e da propriedade do veículo ao requerido Leandro Batista Souza da Conceição.
No mérito, pugnou que seja julgada totalmente procedente a ação, para reconhecer que o demandante não é mais proprietário do veículo objeto do presente processo e desobrigá-lo dos encargos tributários e multas referentes a esse veículo, desde a data da venda, devendo o Detran providenciar a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista, bem como que os demandados realizem a devida baixa no veículo, evitando a geração de cobrança de outros débitos fiscais.
Indeferida a liminar pleiteada (IDs 40169641 e 42611697). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O autor almeja, com a presente ação, a retirada de um veículo de seu nome, bem como que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos a si atribuídos relativos a esse veículo, uma vez que vendeu o mesmo ao Sr.
Leandro Batista Souza da Conceição em 10/10/2016 e este não realizou a transferência do veículo para o seu nome, vendendo-o para terceiro do qual não recorda o nome, estando o veículo atualmente com paradeiro desconhecido.
Analisando os argumentos e provas trazidos aos autos pelas partes, verifica-se que o Sr.
Leandro Batista Souza da Conceição, que integra o polo passivo da demanda, compareceu em audiência e confirmou que comprou o veículo do autor e que o mesmo fora vendido para terceiro, a quem entregou toda a documentação para a transferência do veículo, mas não o fez.
Ademais, afirma que quando da compra do veículo do autor, acreditou que já havia sido finalizado o procedimento de transferência de propriedade do mesmo junto ao Detran, mas não tem mais nenhum documento que comprove o início do processo de transferência do bem junto ao referido órgão de trânsito.
O Sr.
Leandro não traz aos autos nenhuma prova dos fatos alegados, especialmente de que teria vendido o veículo para outra pessoa.
Diante disso, tem-se que o demandante logrou comprovar a venda do veículo, uma vez que o Sr.
Leandro reconheceu os fatos quando de sua oitiva em audiência, sendo cediço que o adquirente do veículo tem o dever legal de providenciar a transferência de titularidade do bem perante o órgão de trânsito (art. 123, § 1º, CTB).
Entretanto, o proprietário anterior do veículo também tem a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, para que, assim, se isente de responsabilidade pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação, conforme determina o art. 135, do CTB, razão pela qual não merecem prosperar os pedidos do autor quanto à desvinculação dos débitos referentes a multas do referido veículo depois que já não está mais sob sua responsabilidade.
Além do mais, muitas dessas multas que comprova terem sido emitidas em seu nome têm como órgão autuador o DNIT, órgão administrativo vinculado à União, o qual não pode ser parte no presente processo.
Com relação aos débitos de IPVA, em que pese pudessem ser desvinculados do nome do autor diante da comprovação da venda do veículo, posto que a propriedade de veículo automotor é o fato gerador do referido imposto e o autor comprovou que já não possui mais o veículo desde 2016, estes débitos são de responsabilidade do Estado do Maranhão e somente este órgão pode cobrá-los, suspendê-los ou cancelá-los.
Entretanto, o Estado do Maranhão não integra o polo passivo da demanda, sendo o Detran/MA parte ilegítima para responder aos pedidos de cancelamento desses débitos.
Por fim, tendo em vista que o atual paradeiro da motocicleta é desconhecido, assim como seu atual proprietário, e levando-se em conta que o Detran/MA não pode realizar a transferência de propriedade do veículo sem a observância das exigências previstas em lei, especialmente quanto à documentação necessária e vistoria do veículo, bem como que o autor comprovou que vendeu o veículo e não está mais na posse deste, não resta outra opção a esse Juízo a não ser determinar o bloqueio do referido veículo, até que seja regularizada a propriedade do mesmo junto ao órgão de trânsito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para determinar que o demandado DETRAN/MA – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão proceda com o bloqueio da motocicleta da marca Honda, modelo CBX 250 Twister, ano 2006/2006, cor vermelha, placa HQC 6767, Renavam nº 884258840, tanto administrativo quanto de circulação, mantendo-se o referido bloqueio até que seja realizada a transferência do veículo para o nome do atual proprietário, com a comunicação desse bloqueio à Secretaria Estadual da Fazenda, a fim de desvincular futuros débitos do nome do autor.
Para o cumprimento dessa determinação, fixo o prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte demandada informar nos autos acerca desse cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor do autor, independente da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
17/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2021 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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19/07/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 02:55
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2021 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA SOUZA DA CONCEICAO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA (CNPJ=06.***.***/0001-00) em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 10:40
Juntada de contestação
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02/03/2021 09:32
Decorrido prazo de ALDERICO RODRIGUES DA SILVA NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2021 21:00
Juntada de diligência
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13/02/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2021 10:33
Juntada de diligência
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09/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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09/02/2021 12:01
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:01
Juntada de termo
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04/02/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 12:41
Juntada de termo
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15/12/2020 12:35
Conclusos para decisão
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15/12/2020 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/07/2021 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/12/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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