TJMA - 0835327-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de OUTROS em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:42
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
05/06/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, Vara Única de Morros.
-
29/04/2024 10:30
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:22
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:00
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, Vara Única de Morros.
-
04/03/2024 18:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 17:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:45
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:43
Juntada de petição
-
12/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] AÇÃO POSSESSÓRIA Processo nº 0835327-82.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA ALBA GOMES VIEIRA Advogado: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967-A Requerida: FRANCINETE VIANA PINTO e outros Advogados: LEANDRO SANTOS VIANA NETO - MA9134, ANA TEREZA REIS FERREIRA VIANA - MA7307 DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, procederei ao saneamento do presente feito: I) em sede preambular, não merece acolhimento a preliminar de conexão.
O julgador deve questionar a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, ensejando o julgamento conjunto apenas dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Este não é o caso dos autos, vez que este e o processo nº 0800526-73.2019.8.10.0143, reclamam áreas distintas, logo, o julgamento de um não afeta (vincula) o resultado do outro.
Assim, afasto a preliminar de conexão arguida.
II) as questões de fato sobre as quais recairão a análise probatória são as seguintes: a) se a parte autora é possuidora do terreno descrito na inicial; b) se houve o esbulho ou turbação da posse pelo requerido; c) se os documentos anexados são suficiente para documentar a posse (situação de fato) da requerente.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestarem se pretendem produzir provas, indicando, em caso positivo, sua pertinência e o objetivo de sua realização, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de realização de audiência, permaneçam-se os autos na Secretaria para designação de data para a realização de audiência, por ato ordinatório e conforme a disponibilidade de pauta, devendo as partes comparecerem à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação.
Contudo, transcorrendo, in albis, o prazo acima, retornem-me os autos para o julgamento antecipado.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Morros/MA, 10 de Maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
10/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:46
Juntada de termo de juntada
-
10/12/2021 06:24
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº 0835327-82.2021.8.10.0001 | PJE Requerente: MARIA ALBA GOMES VIEIRA Advogado: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 Requerido: FRANCINETE VIANA PINTO e outros DECISÃO "[... 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, CPC.
Morros/MA, 08 de Novembro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES, Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros.]" -
07/12/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:02
Juntada de contestação
-
15/11/2021 19:37
Juntada de petição
-
15/11/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 17:03
Juntada de diligência
-
11/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Processo nº 0835327-82.2021.8.10.0001 | PJE Requerente: MARIA ALBA GOMES VIEIRA Advogado: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 Requerido: FRANCINETE VIANA PINTO e outros DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por MARIA ALBA GOMES VIEIRA em desfavor de FRANCINETE VIANA PINTO e MIGUEL PINTO, alegando, em apertada síntese, que é coproprietária, em conjunto com Mércia Cristina Gomes Cavalcanti, do imóvel rural constituído de terras, com área total de 229,9231 hectares, Data Água Fria, no lugar denominado Casca Grossa, município de Morros-MA, registrada sob matrícula n. 799, fls. 102 do Livro n. 2D, Serventia Extrajudicial de Morros-MA, com os seguintes limites e coordenadas: (…) medindo a mesma oitenta e meia braças com de frente com os fundos existentes; que assim se descreve: Partindo do marco 0 (zero) de coordenadas UTM 63.254.00E e 9.668.429,00 N, segue como rumo 106°24’26’ limitando com o terreno de LEORNARDO GOMES DE CARVALHO, até aos 5.735,30m (cinco mil, setecentos e trinta e cinco metros, trinta centímetros) onde se encontra o marco 01 (um), deste, segue o rumo de 196°24’26’, limitando com outra gleba pertencente a Sra ALBA DO ROSARIO BORGES, até aos 396,00m (trezentos e noventa e seis metros) onde se encontra o marco 02 (dois); deste, segue rumo de 286°24’26’, limitando com área pertencente à CLERTON SOUSA LEITE até aos 5.968,91m (cinco mil, novecentos e sessenta e oito metros, noventa e um centímetro) onde se encontra o marco 03 (três); deste segue limitando com o Rio Munim, até encontrar o marco 0 (zero), início deste levantamento.
Aduz a autora, que anunciou a venda das terras, passando a visitá-las com eventuais interessados, dentre eles o Sr.
José Geraldo, pretenso comprador e, em uma das visitas este percorreu por toda a extensão das terras, com um topógrafo, para atestar os limites das terras, ocasião que foi abordado pelo requerido, MIGUEL PINTO, que, de forma exaltada, alegou que não era para ele comprar as terras, pois tais o pertenciam e a sua família, por herança, tendo sido o pretenso comprador ameaçado a sair do local, sendo tal fato registrado em Boletim de Ocorrência n. 70916/21 no dia 31.03.2021.
Em continuidade, afirma a autora que comunicou ao seu esposo, o Sr.
Cristovam Vieira, que, juntamente com o Sr.
Flávio Cavalcanti, marido da outra coproprietária, Mércia Cavalcanti, foram até as terras para apurar os fatos, sendo que, da mesma forma, foram abordados com intimidações e ameaças por parte do Sr.
MIGUEL PINTO e da Sra.
FRANCINETE PINTO, com as mesmas alegações anteriores, fato também registrado em Boletim de Ocorrência n. 73963/21, no dia 12.04.2021.
Por fim, ressaltou a autora que as terras são nuas, despojadas de construções, sem nenhuma exploração econômica e que os requeridos não exercem posse nas terras, sequer apresentaram documentos de propriedade ou de posse, mesmo esses tendo anunciado que irão ocupar as terras com seus familiares, além das intimidações e ameaças pessoais, restando, assim, no entender da autora, a configuração de que esta está sendo molestada na posse das terras, já que está sendo impedida de vendê-lo pelos Requeridos, bem como de ingressar no imóvel.
Juntou documentos de id. 50857617, 50857618, 50857619, 50857620, 50857621, 50857622, 50857624, 50858129, 50858130. É o relatório.
Decido. É importante rememorar que propriedade e posse não são sinônimos, em que pese este último instituto ser a imagem exterior do primeiro, ou seja, posse é a situação de fato sobre a coisa.
Desse modo, no juízo possessório temos aquelas pretensões que se alicerçam no jus possessionis, ou seja, o que é relevante é a situação de fato (posse), independentemente de sua vinculação com o título jurídico – basta a posse para que a proteção seja concedida.
E mais, não se transmuda o rito possessório para petitório, porque naquele se persegue o direito da posse, e não o reconhecimento do direito de propriedade.
Postas estas explicações, passo para a análise dos fundamentos apresentados no requerimento liminar.
De início, denoto que as provas colacionadas nos autos não demonstram o exercício da posse pela autora.
Pondero que documentos que versem sobre a propriedade do imóvel, não amparam pedidos possessórios, sobretudo quando despidos de outras provas que apontem o uso da terra pela requerente.
A Lei Civil considera possuidor aquele que detém o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), tais como os direitos de uso e gozo do bem (art. 1.228 do CC), os quais não foram demonstrados pela autora por meio dos documentos acostados aos autos.
Por fim, de acordo com o disposto no art. 561 do CPC/2015, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Pontuo, contudo, que, em sede de análise sumária, a posse não restou demonstrada pelo demandante, assim, verifico que este não faz jus ao pleito liminar vindicado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Por oportuno: 1.
Cite-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015. 4.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, CPC.
Morros/MA, 08 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/11/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2021 15:53
Decorrido prazo de EDSON GOMES MARTINS DA COSTA em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2021 13:47
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
21/08/2021 09:13
Juntada de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0835327-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA ALBA GOMES VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON GOMES MARTINS DA COSTA - MA8967 RÉU: FRANCINETE VIANA PINTO, MIGUEL PINTO DECISÃO
Vistos.
MARIA ALBA GOMES VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido de liminar inaudita altera pars, em desfavor de FRANCINETE VIANA PINTO e MIGUEL PINTO, alegando, em apertada síntese, que é coproprietário, em conjunto com Mércia Cristina Gomes Cavalcanti, do imóvel rural constituído de terras com área total de 229,9231 hectares, Data Água Fria, no lugar denominado Casca Grossa, município Morros-MA, registrada sob matrícula n. 799, fls. 102 do Livro n. 2D, Serventia Extrajudicial de Morros-MA, com os seguintes limites e coordenadas: (…) medindo a mesma oitenta e meia braças com de frente com os fundos existentes; que assim se descreve: Partindo do marco 0 (zero) de coordenadas UTM 63.254.00E e 9.668.429,00 N, segue como rumo 106°24’26’ limitando com o terreno de LEORNARDO GOMES DE CARVALHO, até aos 5.735,30m (cinco mil, setecentos e trinta e cinco metros, trinta centímetros) onde se encontra o marco 01 (um), deste, segue o rumo de 196°24’26’, limitando com outra gleba pertencente a Sra ALBA DO ROSARIO BORGES, até aos 396,00m (trezentos e noventa e seis metros) onde se encontra o marco 02 (dois); deste, segue rumo de 286°24’26’, limitando com área pertencente à CLERTON SOUSA LEITE até aos 5.968,91m (cinco mil, novecentos e sessenta e oito metros, noventa e um centímetro) onde se encontra o marco 03 (três); deste segue limitando com o Rio Munim, até encontrar o marco 0 (zero), início deste levantamento.
Aduz, a autora, que anunciou a venda das terras, passando a visitá-las com eventuais interessados, dentre eles o Sr.
José Geraldo, pretenso comprador e, em uma das visitas este percorreu por toda a extensão das terras, com um topógrafo, para atestar os limites das terras, ocasião que foi abordado pelo requerido, MIGUEL PINTO, que, de forma exaltada, alegou que não era para ele comprar as terras, pois tais o pertenciam e a sua família, por herança, tendo sido o pretenso comprador ameaçado a sair do local, sendo tal fato registrado em Boletim de Ocorrência n. 70916/21 no dia 31.03.2021.
Ademais, diante das ameaças, afirma a autora que comunicou ao seu esposo, o Sr.
Cristovam Vieira, que, juntamente com o Sr.
Flávio Cavalcanti, marido da outra coproprietária, Mércia Cavalcanti, foram até as terras para apurar os fatos, sendo que, da mesma forma, foram abordados com intimidações e ameaças por parte do Sr.
MIGUEL PINTO e da Sra.
FRANCINETE PINTO, com as mesmas alegações anteriores, fato também registrado em Boletim de Ocorrência n. 73963/21, no dia 12.04.2021.
Por fim, ressaltou a autora que as terras são nuas, despojadas de construções, sem nenhuma exploração econômica e que os requeridos não exercem posse nas terras, sequer apresentaram documentos de propriedade ou de posse, mesmo esses tendo anunciado que irão ocupar as terras com seus familiares, além das intimidações e ameaças pessoais, restando, assim, no entender da autora, a configuração de que esta está sendo molestada na posse das terras, já que está sendo impedida de vendê-lo pelos Requeridos, bem como de ingressar no imóvel.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizada entre particulares, sem que haja conflito coletivo.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução - GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais (...)” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que “(…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais (…)” (destaquei).
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim de particulares, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Como se vê, o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o conhecimento e processamento da presente demanda (art. 64, §1.º, CPC) e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos à Vara Única da Comarca de Morros.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, via DJEN, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, terça-feira, 17 de Agosto de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
18/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:36
Declarada incompetência
-
16/08/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-94.2015.8.10.0065
Paulo de Tarso Barros
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Eckson Mascarenhas Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00
Processo nº 0834429-69.2021.8.10.0001
Liorne Branco de Almeida Junior
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Luis Francisco Rodrigues Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 12:37
Processo nº 0801579-23.2021.8.10.0110
Jose Ribamar Ferreira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 17:47
Processo nº 0807803-26.2021.8.10.0029
Jose Augusto Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 16:20
Processo nº 0000419-95.2015.8.10.0048
Iris Maria Oliveira Marques
Estado do Maranhao
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00