TJMA - 0000574-79.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:18
Juntada de petição
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22/07/2025 07:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814956-63.2022.8.10.0001
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22/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:12
Juntada de petição
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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05/11/2024 17:02
Juntada de petição
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02/11/2024 22:31
Juntada de protocolo
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30/10/2024 08:53
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 18:01
Juntada de petição
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09/11/2023 03:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000574-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DE JESUS LIMA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A, KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade. (ID:102907910).
São Luis - MA, 7 de novembro de 2023.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
07/11/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:10
Juntada de protocolo
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06/10/2023 14:36
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:05
Juntada de petição
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02/10/2023 16:15
Juntada de petição
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12/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000574-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DE JESUS LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434-A, FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A DECISÃO Cuida-se de impugnação a penhora de valores, de contas bancárias mantidas pela parte executada MANOEL DE JESUS LIMA, com vistas ao cumprimento da débito reivindicado na demandada; consubstanciada na alegação de se tratarem de valores impenhoráveis, a medida que oriundos de proventos de aposentadoria, conforme ID de Num. 94752052.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Inicialmente, passando a análise da impugnação apresentada, temos a bem verdade, que nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º, constituem verbas impenhoráveis.
Contudo, tal prescrição legal não é absoluta, bem como não pode ser analisada de maneira isolada e restrita; especialmente quando a penhora é assecuratória de um crédito devidamente comprovado.
Com efeito, analisando os argumentos e documentos apresentados nos autos, notadamente a impugnação e as movimentações bancárias (ID Num.94752040 a 94752064), não se verifica que a restrição creditícia se deu em valores oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, uma vez que, na referida conta bancária, consta saldo superior ao recebido a título de pagamento do INSS, sendo evidenciado, ainda, reiterados depósitos e saques, de modo a inviabilizar o reconhecimento dos valores bloqueados como impenhoráveis.
Pelo exposto, não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 833, IV do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo a penhora promovida nos autos.
Superado o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá apresentar seus dados bancários para transferência.
Havendo saldo credor, continue-se as penhoras até a satisfação total do crédito.
Sem saldo credor, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:33
Juntada de petição
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28/06/2023 20:48
Juntada de protocolo
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28/06/2023 10:28
Outras Decisões
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26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:23
Juntada de petição
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19/04/2023 09:47
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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10/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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05/02/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 10:53
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000574-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
17/01/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2021 09:04
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000574-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: MANOEL DE JESUS LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição da certidão de inteiro teor da sentença deferida na Decisão de ID nº 36132640.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
18/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:12
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 12:18
Outras Decisões
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06/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
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06/12/2019 13:09
Juntada de Certidão
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30/11/2019 01:15
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 29/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 13:21
Juntada de petição
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12/11/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 12:53
Juntada de Certidão
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12/11/2019 12:51
Recebidos os autos
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12/11/2019 12:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de dívida • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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