TJMA - 0804605-82.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/12/2021 16:16
Realizado cálculo de custas
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13/12/2021 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2021 09:25
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 17:26
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:49
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804605-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: P.
R.
D.
O.
B.
C. Aos 10/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA, já qualificada nos autos, propõe a presente Ação de Busca e Apreensão contra P.
R.
D.
O.
B.
C., qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que a demandada não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Determinada a emenda da inicial no sentido de manifestar-se o autor sobre a informação anexa do sistema RENAJUD, que aponta sobre o roubo do veículo objeto da lide, ID 48224329.
Certidão informa a inércia do autor, ID 50489871.
Intimado novamente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, por meio de advogado, ID 50877009, e pessoalmente, ID’s 53555804 e 55199651, a parte autora quedou-se inerte, ID 55915728. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada pessoalmente e por meio de seu patrono, em duas oportunidades, para promover o andamento do feito, a parte demandante se manteve inerte.
Assim, é o caso de extinção do feito pelo seu abandono.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (art. 485, § 3º, do CPC).
Sem honorários, em razão de que não houve a citação do demandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/11/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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06/11/2021 07:56
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 12:47
Juntada de Mandado
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16/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:35
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 09:57
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804605-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: P.
R.
D.
O.
B.
C. Aos 18/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de configuração de abandono da causa.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal do(a) demandante, para promover o andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, conclusos os autos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:08
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 21:13
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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